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II Série — Número 13

Sábado, 2 de Julho de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Decreto n.' 1/111:

Alteração à Lei n." 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República).

Deliberações:

N.° 1/83/PL — Prorrogação do período normal de funcionamento da Assembleia da República.

N.° 2/83/PL — Prolongamento dos trabalhos da Assembleia da República.

Ratificação n.* 54/111:

Requerimento do PCP pedindo a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 300/83, de 24 de Junho.

Requerimentos:

N.° I08/III (1.*) — Do deputado Daniel Bastos e outros

(PSD) ao Governo, acerca da cobertura televisiva do

distrito de Vila Real. N.° 109/III (1.°) — Do deputado Hasse Ferreira (UEDS)

ao Ministério do Mar, acerca da construção de um

novo molhe no porto de Sesimbra. N.° 1 IO/Hl (1.°) — Do deputado Carlos Espadinha (PCP)

à Secretaria de Estado das Pescas, acerca do critério

utilizado na concessão de licenças a armadores para

a apanha da amêijoa na Afurada.

DECRETO N.° 1/111

ALTERAÇÃO A LEI N.° 32/77, DE 25 DE MAIO (LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA OA REPUBLICA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 1689° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Os artigos 2.°, 15.°, 16.° e 21.° da Lei n.° 32/77, de 25 de Maio (Lei Orgânica da Assembleia da República) passam a ter a seguinte redacção:

artigo 2.»

[...1

1 — ....................................................

2— ....................................................

3 — Ao pessoal da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana que presta serviço na Assembleia da República é atribuída uma gratificação, nos termos e com as necessárias adaptações do Decreto-Lei n.° 305/82, de 2 de Agosto.

4 — Os encargos advenientes do número anterior serão suportados pelas dotações adequadas, inscritas no orçamento da Assembleia da República.

5 —(O actual n.° 3.)

artigo 15.»

(Pessoal de apoio aos deputados)

1 — Cada grupo parlamentar disporá de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, t secretário e 2 escriturarios-dactilógrafos e ainda, por cada grupo de 20 deputados eleitos e em função de resto igual ou superior a 10, de mais 1 adjunto, 1 secretário e 1 escriturario-dactilógrafo.

2 — Os agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento, disporão de 1 chefe de gabinete, 1 adjunto, 1 secretário e 1 escriturario-dactilógrafo.

3 — Os partidos não constituídos em grupo parlamentar disporão de l adjunto.

4 — A nomeação do pessoal referido nos números anteriores cabe à direcção do respectivo grupo parlamentar, agrupamento parlamentar ou partido, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, designadamente quanto à remuneração.

artjgo 16.°

[..]

1 — ....................................................

2— ....................................................

3— ....................................................

4 — Será também concedida aos agrupamentos parlamentares constituídos nos termos do Regimento, por deputados que se tenham apresentado ao eleitorado em listas de um determinado partido ou coligação de partidos, como inde-