O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE SETEMBRO DE 1983

950-(21)

d) Sobre o rendimento colectável dos que exerçam por conta própria alguma das actividades constantes da tabela anexa ao Código do Imposto Profissional, relativo a 1982.

ARTIGO 2."

1 — Ficam unicamente isentos deste imposto os rendimentos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior que beneficiem de isenção permanente.

2 — Ficam também isentas as pessoas indicadas nas alíneas d), e), }), h), i) e /') do artigo 4.° do Código do Imposto Profissional.

3 — Ficam igualmente isentos os indivíduos cujas remunerações certas e permanentes, respeitantes ao período de Janeiro a Setembro de 1983, não sejam superiores ao salário mínimo nacional mais elevado, multiplicado por 10.

ARTIGO 3."

As taxas do imposto extraordinário previsto na presente lei são as seguintes:

a) Sobre os rendimentos previstos nas alíneas a),

b) e d) do artigo 1.° — 6 %;

b) Sobre os rendimentos previstos na alínea c) do

artigo 1.° —2,8 %.

ARTIGO 4.°

1 — O pagamento do imposto deve ser efectuado durante o período compreendido entre 15 de Novembro e 22 de Dezembro de 1983, quer por retenção na fonte, quer mediante liquidação pelas repartições de finanças.

2 — As repartições de finanças, nos casos em que lhes cabe a liquidação, devem enviar, até 7 de Novembro de 1983, os conhecimentos do imposto aos tesoureiros da Fazenda Pública, os quais cumprirão as formalidades adequadas para o pagamento durante o período referido no n.° 1.

3 — Nos casos em que a entidade pagadora das remunerações não disponha de todos os elementos para efectuar a dedução e entrega do imposto, deverão os titulares dos rendimentos apresentar, de 15 a 31 de Outubro de 1983, a declaração modelo n.° 1 a que se refere o artigo 6.° do Código do Imposto Profissional, devidamente adaptada, de todas as remunerações do trabalho, respeitantes aos meses de Janeiro a Setembro de 1983.

4 — Tratando-se do imposto devido pelas entidades referidas nos n.°5 II, III e IV) da alínea c) do artigo 1.°, as respectivas deduções serão efectuadas nas respectivas folhas de abono, mapas de distribuição ou outros documentos de abono, respeitantes ao mês de Novembro de 1983, que serão entregues por meio de guia modelo n.° 6 a que se refere o artigo 29.° do Código do Imposto Profissional, devidamente adaptada, sem prejuízo do disposto no artigo 5.°

ARTIGO 5."

É concedida ao titular do rendimento do trabalho a faculdade de escolher quando deve ser efectuada a de-

dução do imposto, dentro dos meses e do prazo estabelecidos no n.° 1 do artigo anterior.

ARTIGO 6.°

1 — Findos os prazos fixados no artigo 4.°, ao imposto acrescerá um encargo equivalente a 50 % do seu montante, sem prejuízo dos juros de mora, no caso de cobrança virtual, ou de juros compensatórios, à taxa de 24 % ao ano, quando, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação ou entrega do imposto, sendo estes juros contados dia a dia, desde o termo do prazo para a apresentação da declaração ou da entrega do imposto até à data em que as mesmas vierem a ser feitas, corrigidas ou supridas.

2 — Se o imposto e o encargo previstos no número anterior não forem pagos no mês de Janeiro de 1984, extrair-se-á, no prazo de 20 dias, certidão, a qual terá força executiva para efeitos da instauração da respectiva execução fiscal pelo montante do dobro do imposto em dívida.

3 — A dívida será julgada em falha se o contribuinte não tiver rendimentos do trabalho ou já tiver falecido.

ARTIGO 7."

Aplicar-se-á supletivamente, consoante os rendimentos, o disposto nos Códigos da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, do Imposto de Capitais e do Imposto Profissional, especialmente no que disser respeito a liquidação, cobrança, reclamações, recursos e penalidades.

ARTIGO 8.°

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

DECRETO N.° 33/111

ALTERA 0 PRAZO PREVISTO NO N.° 2 00 ARTIGO 8.° 0A LEI N.° 4/83, DE 2 DE ABRIL

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÜNICO

O prazo do n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 4/83, de 2 de Abril, é alterado para 60 dias, com início na data da entrada em vigor dos diplomas regulamentares necessários à sua execução, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 7.° da mesma lei.

Aprovado em 23 de Setembro de 1983. — O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.

Páginas Relacionadas