O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II Série — Número 43

Terça-feira, 25 de Outubro de 1983

DIARIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Projecto de lei n.' 227/111:

Demarcação da zona de vinho do Cartaxo (apresentado pelo PS e pela ASDI).

Ratificação n.* 56/111:

Requerimento do CDS pedindo a apreciação pela Assembleia do Decreto-Lei n.° 369/83, de 6 de Setembro.

Requerimentos:

N.° 613/III (1.°) — Do deputado Jorge Lemos e outros (PCP) ao Governo acerca do contrato de prestação de serviços celebrado entre o Estado e a agência Notícias de Portugal.

N.° 6H/I1I (1.*)—Dos mesmos deputados ao Governo acerca do futuro da ANOP.

N." 615/III (1.a) — Do deputado Luís Monteiro e outros (PSD) ao Ministério da Educação acerca da falta de pessoal técnico e auxiliar em grande número de escolas do País e da impossibilidade de abertura do ano lectivo na Escola Secundária de José Estêvão, em Aveiro.

N.° 616/III (1.°) — Do deputado João Lencastre (CDS) à Secretaria de Estado do Turismo acerca das dificuldades de instalação do jogo do bingo na sede social do Sporting da Covilhã.

N.° 617/HI (1.°) — Dos deputados Carlos Espadinha e Maia Nunes de Almeida (PCP) acerca dos motivos de ter deixado de ser prestada assistência médica no edifício dos pescadores de Setúbal.

PROJECTO DE LEI M.° 227/M DEMARCAÇÃO DA ZONA DE VINHO DO CARTAXO

1 — O concelho do Cartaxo tem ocupados com vinha 45 % da sua área, ou seja, 6800 ha, numa área total de 15 053 ha.

A produção média anual ronda os 290 000 hl de vinho e o número de viticultores do concelho é da ordem dos 3000.

A agricultura ocupa ainda no concelho cerca de 40 % da sua população activa e a produção vinícola representa a principal riqueza local, correspondendo a cerca de 80 % do produto agrícola do concelho.

Fundamentando-se nestes dados e nos que complementarmente constam do estudo que elaborou, intitulado «Contributo para a criação da Região Demarcada de Vinho do Cartaxo», a Câmara Municipal do

Cartaxo solicitou ao Governo, por ofício com o n.° 2480, de 7 de Julho de 1981, que, nos termos do n.° 3 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 519-D/79, de 28 de Dezembro, fosse emitido o estatuto legal da criação da região demarcada.

Os interesses próprios das populações eram, assim, assumidos, como lhes cumpre, pelas autarquias locais.

2 — Não se duvidará que a região de vinho do Cartaxo tem características que há muito a «demarcaram», independentemente dos atrasos da legislação que, como tal, juridicamente a consagrasse.

No âmbito nacional, a zona vitivinícola do Cartaxo tem tradições seculares.

Há mais de um século que o grande enófilo que foi o professor António Augusto de Aguiar lhe deveria qualidades.

Na política agrária dos últimos tempos da monarquia foram delimitadas diversas regiões produtoras e prevista também a delimitação da do Cartaxo (Decreto n.° 1, de 10 de Maio de 1907, e Lei de 18 de Setembro de 1908.)

De novo, a questão foi agitada no início da década de 70 (mais precisamente em finais de 60), mas também sem sequência, embora se tenham iniciado alguns trabalhos de recolha de amostras e sobre o estudo das castas predominantes e tradicionais.

Finalmente, a Câmara Municipal do Cartaxo dinamizou o processo, no qual participaram todas as autarquias do concelho.

3 — O breve resumo cronológico, acima efectuado, permitirá adiantar 2 conclusões.

Em primeiro lugar, à aspiração antiga e fundada sempre tem faltado a vontade política capaz de a concretizar.

A segunda conclusão é a de que importa agora modificar situações verificadas: os estudos complementares necessários e as tarefas indispensáveis, como o cadastro das vinhas e o controle das castas e das adegas, só são possíveis e encontram plena justificação definida legislativamente a vontade de demarcar a região.

A iniciativa legislativa ora apresentada à Assembleia da República corresponde, por parte dos deputados que a subscrevem, à afirmação dessa vontade política — que em actos e não em promessas, por mais sedutoras que sejam, se traduz—, na consciência de que só legislativamente concretizada essa vontade é