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II Série — Suplemento ao número 58

Sábado, 26 de Novembro de 1983

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Comissão de Equipamento Social e Ambiente:

Regimento da Comissão.

Comissão de Juventude:

Regimento da Comissão.

REGIMENTO DA COMISSÃO DE EQUIPAMENTO SOCIAL E AMBIENTE

ARTIGO 1.« (Composição)

A Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia da República, adiante designada por Comissão, tem a seguinte composição:

a) 9 deputados do Partido Socialista;

6) 7 deputados do Partido Social-Democrata;

c) 4 deputados do Partido Comunista Português;

d) 3 deputados do Centro Democrático Social;

e) 1 deputado da União da Esquerda para a De-

mocracia Socialista;

f) 1 deputado da Associação Social-Democrata

Independente.

ARTIGO 2."

(Competência e âmbito)

A competência da Comissão é a estabelecida no Regimento da Assembleia da República e o seu âmbito corresponde globalmente ao das actividades sectoriais, designadamente no campo do equipamento social, da qualidade de vida e ambiente e da marinha mercante.

ARTIGO 3." (Mesa)

1 — A mesa da Comissão é composta por 1 presidente, 1 vice-presidente e 2 secretários, eleitos de en-tre os seus membros, de acordo com o previsto no Regimento da Assembleia da República.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, fixar a

ordem do dia, ouvidos os representantes dos grupos parlamentares na Comissão, e dirigir os seus trabalhos;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar os trabalhos das subcomissões even-

tuais e participar nas suas reuniões, sempre

que o entenda; é) Justificar as faltas dos membros da Comissão; f) Delegar no vice-presidente algumas das suas

funções.

3 — Compete ao vice-presidente:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou im-

pedimentos;

b) Exercer as funções que lhe forem delegadas.

4 — Compete aos secretários:

a) Participar nas reuniões da mesa;

b) Proceder à conferência das presenças e secre-

tariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões.

ARTIGO 4."

(Representantes dos grupos parlamentares e agrupamentos parlamentares na Comissão)

1 — Os membros de cada grupo e agrupamento parlamentar indicarão ao presidente um seu representante para efeito do disposto na alínea b) do n.° 2 do artigo 3."

2 — Na falta de indicação, considera-se representante do grupo parlamentar o respectivo membro da mesa.

ARTIGO 5.° (Convocação e iniciativa das reuniões)

1 — As reuniões serão convocadas pelo presidente da Comissão, por iniciativa própria, por iniciativa da Comissão ou de qualquer grupo parlamentar.