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II Série — 2.° suplemento ao número 80

Quarta-feira, 1 de Fevereiro de 1964

DIÁRIO

da Assembleia da República

Comissão dos Negócios Estrangeiros e Emigração:

Regimento da Comissão.

III LEGISLATURA

1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1983-1984)

SUMÁRIO

Regimento da Comissão dos Negócios Estrangeiros e Emigração

SECÇÃO I

Atribuições, competência e poderes

Artigo 1." (Atribuições)

Cabe à Comissão dos Negócios Estrangeiros e Emigração, como órgão especializado da Assembleia da República:

a) Acompanhar a evolução da política externa

portuguesa em ordem a permitir o pleno exercício da acção da Assembleia da República nesse domínio;

b) Acompanhar a evolução da política de emi-

gração em ordem a permitir o pleno exercício da acção da Assembleia da República nesse domínio;

c) Inteirar-se dos problemas políticos em matéria

de relações internacionais em ordem a fornecer à Assembleia da República as pertinentes informações.

Artigo 2.° (Competência)

1 — Na prossecução das suas atribuições, compete, designadamente, à Comissão:

a) Pronunciar-se sobre todas as questões respeitantes às relações internacionais e, segundo as directrizes estabelecidas pelo Plenário da Assembleia da República e em ligação com

o seu Presidente, coordenar as relações externas da Assembleia da República;

b) Pronunciar-se sobre todos os projectos e propostas de lei que versem sobre as relações externas do Estado Português, bem como sobre os tratados submetidos à aprovação da Assembleia da República, podendo solicitar pareceres a outras comissões, quando assim for julgado necessário;

c) Pronunciar-se sobre os projectos ou propostas de lei que digam respeito aos interesses dos emigrantes;

cl) Pedir ao Governo informações sobre o desenvolvimento da política externa portuguesa; e) Participar nos trabalhos de carácter parlamentar sobre a integração de Portugal na Comunidade Económica Europeia e solicitar ao Governo informação detalhada e constante sobre a evolução do processo de integração;

/) Participar, a nível parlamentar, na política de cooperação com os Estados de expressão oficial portuguesa, solicitando ao Governo informação detalhada e constante sobre a matéria;

g) Coordenar, sob a orientação do Plenário e em ligação com o Presidente da Assembleia da República, as participações parlamentares portuguesas nos diversos organismos internacionais, designadamente na Organização das Nações Unidas, Conselho da Europa, EFTA e NATO;

h) Assegurar e desenvolver, através de contactos com comissões congéneres, as relações da Assembleia da República com parlamentos estrangeiros, bem como assegurar, sob a orientação do Plenário, a participação portuguesa em comissões parlamentares mistas que forem sendo construídas.

2 — As competências definidas no número anterior serão exercidas sem prejuízo e em coordenação com outras comissões da Assembleia com competência concorrente.