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II SÉRIE - NÚMERO 94

CAPÍTULO II

Do direito de autor

SECÇÃO I Objecto o conteúdo do direito de autor

Artigo 5.°

1 — O direito de autor sobre a obra intelectual denomina-se o «direito de autor».

2 — O direito de autor é protegido nos termos deste diploma, independentemente de registo ou de qualquer outra formalidade.

3 — Independentemente dos direitos patrimoniais c mesmo depois da cessão ou extinção destes, o autor-goza também de direitos morais sobre a sua obra, designadamente o direito de reivindicar a paternidade desta e de assegurar a sua intgridade e genuídade.

Artigo 6.°

1 — Não constituem objecto de protecção:

a) As notícias do dia e os relatos de aconteci-

mento diversos que tenham um carácter de simples informações, de qualquer modo divulgados;

b) Os artigos de actualidade, de opinião e dis-

cussão sobre fenómenos e questões de índole política, social, cultural ou religiosa, divulgados pela imprensa e pelos outros meios de comunicação social, se a reprodução não tiver sido expressamente reservada, devendo, porém, a sua origem ser sempre claramente indicada, com menção do nome do autor, se o artigo estiver assinado;

c) Os requerimentos, petições, queixas e outros

textos do mesmo género apresentados por escrito ou oralmente perante autoridades ou serviços públicos, salvo se o direito de autor for expressamente reservado ou verificando-se a previsão do n. 4;

d) Os textos propostos e discursos apresentados

ou proferidos, perante assembleias e outros órgãos colegiais, políticos e administrativos, de âmbito nacional, regional ou local, ou em debates públicos sobre assuntos de interesse comum;

e) Os discursos políticos e os proferidos no de-

curso de debates judiciários.

2 — A reprodução integral de um discurso ou peça oratória em separata e o direito de fazer ou autorizar colectâneas ou outras utilizações conjuntas dos textos referidos nas alíneas b), d) e é) do n.° 1 só podem ser feitas pelo autor ou com o seu consentimento.

3 — A utilização por terceiros das obras referidas no n.° 1, quando livro, deve limitar-se ao exgido pelo fim a atingir com a sua divulgação ou publicação.

4 — Ê proibida a reprodução ou comunicação dos textos a que se refere a alínea c) do n.° 1 deste artigo, quando eles forem por sua natureza confidenciais ou

daí possa resultar prejuízo para a honra ou reputação do autor ou de qualquer outra pessoa, só podendo tal proibição ser judicialmente suprida se se provar interesse legítimo nessa reprodução ou comunicação.

Artigo 7.°

1 — Os textos a que se refere a alínea c) do n.° 1 do artigo 3.°, bem como as suas traduções oficiais, não beneficiam de protecção desta lei.

2 — Se os textos referidos no número anterior incorporarem obras literárias e artísticas, estão podem ser reproduzidas ou comunicadas sem o consentimento do seu autor e sem que tal lhe confira qualquer direito dentro do âmbito da actividade do serviço público de que se trata, mas a sua utilização fora desse âmbito implicará o pagamento ao autor de uma remuneração equitativa a fixar, na falta de acordo, pela Comissão Arbitral do Direito de Autor e Direitos Vizinhos.

3 — Sem prejuízo do direito de autor, nos termos referidos no número anterior, os documentos oficiais podem ser postos à disposição do público sempre que a lei o não proibir.

Artigo 8.°

1 — A protecção de obra literária, científica ou artística é extensiva ao respectivo título, independentemente do registo, desde que esse título seja uma criação original satisfazendo os requisitos de novidade e de especialidade e não possa confundir-se com o título de qualquer outra obra do mesmo género d outro autor anteriromente divulgada ou registada.

2 — Os títulos das obras literárias e artísticas que não possam ser qualificadas como criações originais são protegidos desde que tenham eficácia distintiva e tenham sido previamente registados.

3 — Não beneficiam de protecção, com com ou sem registo:

a) Os títulos que consistam numa designação ge-

nérica ou na designação necessária ou usual do tema ou objecto das obras de certo género;

b) Os títulos constituídos por nomes de persona-

gens históricas, histórico-dramáticas ou literárias e mitológicas ou por nomes de personagens reais da actualidade.

4 — O título da obra não divulgada é protegido se, satisfazendo aos requisitos deste artigo, tiver sido registado juntamente com a respectiva obra.

Artigo 9.°

1 — O título de jornais ou de quaisquer outras publicações periódicas é protegido enquanto estas se publicarem regular e seguidamente e desde que devidamente inscrita na repartição competente do registo do departamento governamental da comunicação social.

2 — A utilização do referido título por outras publicações congéneres só será possível 1 ano após a extinção do direito à publicação, anunciado por qualquer modo, ou decorridos 3 anos sobre a mera interrupção da publicação.

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