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II SÉRIE — NÚMERO 94

igual as partes indivisas dos autores na obra de colaboração.

4 — Não se consideram autor da obra de colaboração e não participam, portanto, dos direitos de autor sobre a obra rodos aqueles que os tiverem simplesmente auxiliado na produção desta, qualquer que seja o modo por que ela se faça, nomeadamente revendo-a emendando-a, actualizando-a, vigiando ou dirigindo a sua edição ou a sua apresentação pelo teatro, cinema, fotografia ou radiodifusão sonora ou visual, ou por qualquer outro meio.

Artigo 18.°

1 — Qualquer dos autores pode exigir a publicação, a exploração ou a modificação da obra de colaboração, se tal for imposto pelas regras da boa fé.

2 — Qualquer dos autores, sem prejuízo de exploração em comum da obra de colaboração, poderá exercer individualmente os direitos relativos à sua contribuição pessoal.

Artigo 19."

1 — O direito de autor sobre a obra colectiva é atribuído à entidade singular ou colectiva que organizou e dirigiu a sua criação e em nome de quem foi divulgada ou publicada.

2 — Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplicar-se-á, no que respeita aos direitos sobre essa produção pessoal, o que se preceitua quanto à obra de colaboração.

3 — Os jornais e outras publicações periódicas, assim como os programas similares radiofónicos ou televisivos, presumem-se obras colectivas pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.

Artigo 20.°

1 — Chama-se «obra compósita» aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, outra obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração do autor desta.

2 — Ao autor da obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.

Artigo 21.°

1 — Consideram-se autores das obras radiofónicas ou televisivas os autores do texto, da música ou da composição artística, literária ou científica transmitida, bem como o autor da respectiva adaptação, se não se tratar de obra inicialmente produzida para a rádio ou televisão, sem prejuízo dos direitos vizinhos conferidos aos respectivos artistas, intérpretes e executantes.

2 — Chamam-se «obras radiofónicas ou televisivas» as que forem criadas para as condições especiais da sua utilização pela radiodifusão sonora e pela televisão e, bem assim, as adaptações e obras originariamente criadas para outra forma de utilização.

3 — Aplica-se às obras radiofónicas e televisivas, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes, quanto à obra cinematográfica.

Artigo 22.°

1 — Salvo disposição escrita em conformidade com o disposto nos artigos 13.° e 14°., consideram-se co-autores da obra cinematográfica como obra de colaboração:

a) O realizador;

b) O autor do argumento literário e da adaptação

dialogada;

c) O autor das composições musicais expressa-

mente criadas para a obra.

2 — Quando se trate de adaptação cinematográfica de obras não compostas expressamente para o cinema, considera-se também co-autor da obra cinematográfica o autor da adaptação.

Artigo 23.°

A utilização numa obra cinematográfica, de obras literárias, científicas e artísticas cujos criadores não sejam considerados co-autores nos termos do n.° 1 do artigo 22.° só pode ser feita com o respectivo acordo e sem prejuízo dos seus direitos sobre as obras utilizadas.

Artigo 24.°

Consideram-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou de música gravada ou registada e ainda, no segundo caso, o realizador.

Artigo 25.°

Com excepção dos artistas, intérpretes e executantes, cujos direitos são adiante definidos, as pessoas que intervenham, a título de colaboradores, agentes técnicos ou qualquer outro semelhante, na produção e divulgação das obras a que se referem os artigos 21.°, 22.° e 23.° não podem invocar relativamente a estas quaisquer direitos de autor, sem prejuízo da remuneração que haja sido prevista no respectivo contrato de prestação de serviços.

CAPÍTULO 111 Do autor e do nome literário e artístico Artigo 26.°

1 — Autor, para os efeitos desta lei, é o titular originário, seja ou não criador intelectual, mas só este goza das faculdades destinadas especificamente à protecção da criação intelectual.

2 — O regime estabelecido para o autor aplica-se ao beneficiário da sucessão ou transmissão do direito de autor, salvo quando se trate de faculdades destinadas especificamente à protecção do criador intelectual, como no caso dos direitos morais ou sempre que da lei resultem restrições.

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