O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE MARÇO DE 1984

2389

Artigo 93.°

1 — Se não houver convenção em contrário, o editor deverá começar a reprodução da obra, até ao limite máximo de 6 meses, a contar da data da entrada do original completo pelo autor, obrigando-se depois a concluí-la dentro dos 8 meses seguintes, salvo casos de força maior devidamente justificado, circunstância em que será aceitável uma prorrogação da referida conclusão por igual prazo.

2 — Não se considera como caso de força maior a falta de meios financeiros para custear a edição nem o agravamento dos encargos pecuniários deste.

3 — Se a obra for de assunto de grande actualidade ou de natureza tal que perca o seu interesse literário, artístico ou científico ou a sua oportunidade com qualquer demora na publicação, entender-se-á que o editor fica adstrito a dar início imediatamente à composição e deverá concluí-la no tempo julgado razoavelmente necessário para evitar o resultado atrás referido, atendendo à extensão e características da obra.

4 — Se o autor demorar injustificadamente a entrega do original, dc modo a comprometer a expectativa do editor, pode este, em qualquer caso, rescindir o contrato, sem prejuízo do pedido de indemnização de perdas e danos.

Artigo 94."

1 — Se o número de edições não tiver sido contratualmente fixado, o editor só está autorizado a fazer uma edição.

2 — Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias edições, as condições estipuladas para a edição originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às edições subsequentes.

3 — O editor que se obrigou a fazer edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de responder por perdas e danos, executá-las sem interrupção, de forma que nunca venham a faltar no mercado exemplares da obra editada.

4 — Exceptua-se em relação ao princípio estabelecido no número anterior, o caso de força maior, não se considerando, porém, como tal a falta de meios financeiros para custear a nova edição nem o agravamento dos encargos pecuniários desta.

Artigo 95.°

0 editor é obrigado a consagrar à execução da edição o cuidado necessário para que a reprodução se faça nas condições convencionais e a promover, com a diligência normal no comércio, a colocação dos exemplares produzidos.

Artigo 96.°

Se a obra não puder ser colocada pelo preço estabelecido dentro do prazo de 10 anos, a contar da data da publicação, o editor terá a faculdade de vender em saldo os exemplares existentes, ou de os destruir para a venda a peso, depois de consultar previamente o autor sobre se deseja adquiri-los por preço fixado na base do que produziria a venda em saldo ou a peso.

Artigo 97.°

1 — O editor é obrigado a facultar ao autor 1 jogo de provas de granel e 2 jogos de provas de página.

incluindo o projecto gráfico da capa, e o autor é, por sua vez, obrigado a restituí-las, depois de revistas ou corrigidas, sem exceder o tempo normalmente necessário para tal fim.

2 — A impressão não poderá ser feita sem que o autor a autorize.

3 — Presume-se que a restituição das provas de página e do projecto gráfico da capa, desacompanhada de declaração em contrário, significa autorização para impressão.

Artigo 98.°

1 — Se o editor ou o autor demorarem a remessa das provas ou a sua restituição além do tempo considerado normal, atendendo às circunstâncias do caso concreto, poderá qualquer deles notificar o outro, por meio de simples carta registada com aviso de recepção, para que lhe forneça ou restitua, respectivamente, as provas, dentro de certo prazo.

2 — A notificação referida no número anterior é condição do pedido de indemnização de perdas e danos por demora na publicação.

Artigo 99.°

1 — O autor que contratou com um ou mais editores a edição separada de cada uma das suas obras mantém a faculdade de contratar a edição completa das mesmas.

2 — O contrato para a edição completa não autoriza o editor a editar em separado qualquer das obras compreendidas nessa edição, nem prejudica o direito do autor de contratar a edição em separado de qualquer destas.

3 — O autor, que usar de qualquer dos direitos referidos nos números anteriores deve, porém, fazê-lo em termos de não afectar com o novo contrato as vantagens especialmente asseguradas ao editor nos contratos anteriores.

Artigo 100.°

Os cunhos, gravuras, negativos fotográficos e outros materiais semelhantes, feitos expressamente para a obra, presumem-se propriedade do editor, mas o autor tem sempre direito de os adquirir, satisfazendo ao editor as despesas que este houver feito.

Artigo 101.°

1 — ê nulo o contrato que abranger todas as obras futuras do autor, sem que se determine o limite de tempo quanto à sua produção.

2 — Se o limite estipulado no contrato de edição respeitante a obras ainda não criadas for superior a 10 anos, os efeitos do contrato de edição limitar-se-ão às obras que o autor produzir no período de 10 anos, reduzindo-se na devida proporção a remuneração estipulada.

3 — Se a obra futura tiver sido determinada sem que no contrato se haja fixado o prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito de requerer à autoridade judicial a fixação de prazo para essa entrega.

4 — Havendo prazo fixado no contrato, poderá este ser prorrogado pelo juiz, a requerimento do autor, quando concorram motivos ponderosos.

Páginas Relacionadas
Página 2376:
2376 II SÉRIE — NÚMERO 94 5 — Para os fins consignados nos números anteriores, será f
Pág.Página 2376
Página 2377:
3 DE MARÇO DE 1984 2377 Capítulo VIII—Ra radiodifusão e outros processos destinados à
Pág.Página 2377
Página 2378:
2378 II SÉRIE - NÚMERO 94 CAPÍTULO II Do direito de autor SECÇÃO I Object
Pág.Página 2378
Página 2379:
3 DE MARÇO DE 1984 2379 Artigo 10." Os lemas ou divisas, ainda que de carácter
Pág.Página 2379
Página 2380:
2380 II SÉRIE — NÚMERO 94 igual as partes indivisas dos autores na obra de colaboraçã
Pág.Página 2380
Página 2381:
3 DE MARÇO DE 1984 2381 Artigo 27.° Até prova em contrário, presumem-se autores
Pág.Página 2381
Página 2382:
2382 II SÉRIE — NÚMERO 94 3 — Considera-se publicado simultaneamente em vários paiscs
Pág.Página 2382
Página 2383:
3 DE MARÇO DE 1984 2383 parte, livremente a todo o momento por qualquer modo admitido
Pág.Página 2383
Página 2384:
2384 II SÉRIE — NÚMERO 94 Artigo 52." 1 — O direito de autor pode ser dado em p
Pág.Página 2384
Página 2385:
3 DE MARÇO DE 1984 2385 rcito de reivindicar a paternidade da obra e de assegurar a i
Pág.Página 2385
Página 2386:
2386 II SÉRIE - NÚMERO 94 e as condições de utilização e exploração da obra literária
Pág.Página 2386
Página 2387:
3 DE MARÇO DE 1984 2387 qualquer outro processo destinado a invisuais, de obras liter
Pág.Página 2387
Página 2388:
2388 II SÉRIE — NÚMERO 94 cepto quando resultem de mera depreciação de moeda, só por
Pág.Página 2388
Página 2390:
2390 II SÉRIE — NÚMERO 94 5 — Se a obra objecto do contrato dever ser escrita à medid
Pág.Página 2390
Página 2391:
3 DE MARÇO DE 1984 2391 Artigo 109.° 1 — Salvo convenção em contrário, presume-
Pág.Página 2391
Página 2392:
2392 II SÉRIE — NÚMERO 94 Artigo 118.° Tratando-se de obra que ainda não tenha
Pág.Página 2392
Página 2393:
3 DE MARÇO DE 1984 2393 5 — A autorização a que se refere este artigo não inclui a tr
Pág.Página 2393
Página 2394:
2394 II SÉRIE — NÚMERO 94 Artigo 137.° As autores da parte literária e da parte
Pág.Página 2394
Página 2395:
3 DE MARÇO DE 1984 2395 venda dos retratos, e no que respeita às fotografias de obras
Pág.Página 2395
Página 2396:
2396 II SÉRIE — NÚMERO 94 Artigo 161.° 1 — O autor da obra radiodifundida ou tr
Pág.Página 2396
Página 2397:
3 DE MARÇO DE 1984 2397 Artigo 168.° Toda a faculdade lega! c!c utilização de u
Pág.Página 2397
Página 2398:
2398 II SÉRIE — NÚMERO 94 3 — Tratando-se de trabalhos que constituam uma série, o pr
Pág.Página 2398
Página 2399:
3 DE MARÇO DE 1984 2399 nismo da radiodifusão, que fixou a interpretação ou a execuçã
Pág.Página 2399
Página 2400:
2400 II SÉRIE — NÚMERO 94 e se assegure o pagamento ao organismo radiodifusor da emis
Pág.Página 2400
Página 2401:
3 DE MARÇO DE 1984 2401 intérprete ou executante, certo fonograma ou certa emissão ra
Pág.Página 2401
Página 2402:
2402 II SÉRIE — NÚMERO 94 dicial a entrega, pelo autor da violação, da totalidade das
Pág.Página 2402