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3 DE MARÇO DE 1984

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venda dos retratos, e no que respeita às fotografias de obras das artes figurativas sem prejuízo dos direitos de autor sobre estas.

2 — Se a fotografia foi feita em execução de um contrato de trabalho o direito referido neste artigo pertence à entidade patronal.

3 — Salvo convenção em contrário, o princípio referido no número anterior aproveita, quanto às fotografias executadas por encomenda, à pessoa que faz a encomenda, desde que se trate de fotografias de objectos em poder desta.

4 — Aquele que utilizar comercialmente a reprodução fotográfica deve pagar ao fotógrafo compensação equitativa, a fixar, na falta de acordo, pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

Artigo 151."

A alienação do negativo ou de meio de reprodução análogo da fotografia importa, salvo convenção em contrário, a transmissão dos direitos do cedente referidos nos artigos precedentes.

Artigo 152."

1 — Os exemplares das obras fotográficas devem conter as seguintes indicações:

a) O nome do fotógrafo ou, nos casos previstos no n.ü 2 do artigo 150.°, da entidade patronal ou de quem fez a encomenda;

6) O ano em que foi feita;

c) Quanto às fotografias de obras das artes figurativas, o nome do autor da obra fotografada.

2 — Só pode ser reprimida como abusiva a reprodução irregular das fotografias em que figurem as indicações referidas, não podendo o autor, na falta destas indicações, reclamar as retribuições previstas no presente diploma, salvo se o fotógrafo provar a má fé de quem fez a reprodução.

Artigo 153."

£ permitida a reprodução de fotografias publicadas em jornais ou outras publicações congéneres, mas o seu autor terá direito a uma retribuição equitativa, a fixar, em caso de falta de acordo, pela Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos.

Artigo 154.°

Ê livre a reprodução e publicação pela imprensa, pelo cinema, pela televisão ou por qualquer outro meio de imagens de obras de artes plásticas e gráficas ou de arquitectura, já divulgadas pelo autor quando a sua inclusão em relato de acontecimentos de actualidade for justificada pelo fim de informação prosseguido.

Artigo 155.°

1 — Salvo convenção em contrário, a fotografia de uma pessoa, executada por encomenda, pode ser publicada, reproduzida ou mandada reproduzir pela pes-

soa fotografada, ou por seus herdeiros ou representantes, sem consentimento do fotógrafo seu autor.

2 — Se o nome do fotógrafo figurar na fotografia original, deve também ser indicado nas reproduções.

CAPÍTULO VIII

Da radiodifusão e outros processos destinados à reprodução dos sinais, dos sons e das imagens

Artigo 156."

1 — Sem prejuízo do que adiante se dispõe quanto aos direitos vizinhos, depende sempre de autorização especial do autor a radiodifusão da obra, sonora ou visual, tanto directa como por retransmissão, qualquer que seja o modo por que esta foi obtida.

2 — Depende igualmente de autorização especial do autor a comunicação da obra a qualquer lugar público, por meio de qualquer instrumento que sirva para difundir 03 sinais, os sons ou as imagens.

Artigo 157.°

Os proprietários de casas de espectáculos ou do edifício em que deva realizar-se a radiodifusão ou comunicação prevista no artigo antecendente, os empresários e todos aqueles que concorram para a realização do espectáculo a transmitir são obrigados a permitir a instalação dos instrumentos necessários para a transmissão, bem como as experiências ou ensaios :i.nicos necessários para a boa execução desta.

Artigo 158.°

1 — Salvo estipulação em contrário, a autorização prevista no artigo 156." não implica autorização para gravar as obras radiodifundidas por meio de instrumentos fixadores de sinais, sons ou imagens, ou por quaisquer outros processos mecânicos, eléctricos ou químicos.

2 — No entanto, é lícito aos organismos de radio-fusão gravar as obras a radiodifundir, mas unicamente para uso das suas estações emissoras, nos casos Be radiodifusão diferida.

3 — As gravações atrás referidas devem, porém, ser destruídas depois da sua utilização ou tornadas impróprias para nova transmissão, ressalvando-se os casos em que tais gravações ofereçam interesse excepcional de documentação, o qual determinará a possibilidade de serem conservadas em arquivos oficiais.

Artigo 159.°

A autorização para radiodifundir ou transmitir uma obra é geral para todas as emissoras da entidade que a obteve, sem prejuízo de remuneração do autor por cada transmissão.

Artigo 160."

As estações emissoras devem anunciar, antes da radiodifusão, o nome ou pseudónimo do autor, juntamente com o título da obra a transmitir.

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