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II SÉRIE — NÚMERO 94

Artigo 161.°

1 — O autor da obra radiodifundida ou transmitida tem direito a remuneração, salvo estipulação em contrário.

2 — Se a remuneração não for acordada no acto de autorização, o seu quantitativo será fixado pela Comissão Arbitra! para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos, a qual deverá ter sempre em conta o número de transmissões.

Artigo 162."

1 — É devida igualmente retribuição ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalantes ou por qualquer outro instrumento análogo, transmissor de sinais, de sons ou de imagens.

2—Na falta de convenção entre as partes, a importância da retribuição será fixada pela Comissão Arbitral já referida.

Artigo 163°

Em ludo o que se não achar especialmente regulado no presente capítulo aplicar-se-á à radiodifusão sonora ou visual, bem como à difusão obtida por qualquer outro processo que sirva para a reprodução dos sinais, dos sons e das imagens, as disposições referentes à representação e à execução e as relativas ao contrato de edição que não forem excluídas pelas características próprias da forma de utilização prevista no presente capítulo.

CAPÍTULO IX

Da tradução e outras transformações das obras intelectuais

Artigo 164.°

1 — A tradução, adaptação, arranjo, instrumentalização, dramatização e em geral qualquer transformação de uma obra literária ou artística só pode ser feita pelo autor ou com sua autorização.

2 — A autorização tem de ser dada por escrito e não importa concessão de exclusivo, salvo estipulação cm contrário.

Artigo 165.°

1 — Quando 7 anos após a publicação de uma obra escrita em língua estrangeira o titular do direito de tradução ou outrem com autorização deste não a tiver publicado em português, poderá qualquer pessoa obter no tribunal uma licença não exclusiva para traduzir e publicar a obra.

2 — Esta licença só poderá ser concedida quando o requerente provar que solicitou do titular do direito dc tradução a autorização de traduzir e de publicar a tradução e que, depois das devidas diligências da sua parte, não pôde estabelecer contacto com o titular originário do direito de autor ou obter a sua autori zação.

3 — Nas mesmas condições, a licença poderá também ser concedida quando, tratando-se de uma tra-

dução já publicada em português, as edições estiverem esgotadas.

4 — Se o requerente não puder estabelecer contacto com o titular do direito de tradução, deverá enviar cópias do seu pedido ao editor, cujo nome figura na obra, e ao representante diplomático ou consular do Estado a que pertença o titular do direito de tradução, caso a nacionalidade deste seja reconhecida, ou ao organismo eventualmente designado pelo governo desse Estado.

5 — A licença a que se refere o número anterior não poderá ser concedida antes de findo o prazo de 2 meses, a contar da remessa das cópias do pedido.

6 — O título e o nome do autor da obra original deverão ser impressos em todos os exemplares da tradução pubiicada.

7—Não são consideradas válidas licenças obtidas em país estrangeiro, podendo, no entanto, fazer-se a importação e a venda de exemplares de traduções obtidos por esta forma.

8 — As licenças de tradução a que este artigo se refere são intransmisstveis.

9 — Quando o titular originário do direito de autor haja retirado da circulação os exemplares da obra, a licença atrás referida não pode ser concedida.

Artigo 166.°

1 — O processo referido no artigo anterior seguirá, no que for compatível, o disposto nos artigos 1425." a 1427." do Código de Processo Civil.

2 — A acção respectiva deve ser interposta no tribunal do domicílio do autor do processo.

3 — Deverá fazer-se sempre a citação do réu.

4—Procedendo a acção, o juiz atribuirá ao réu indemnização equitativa, compatível com os usos internacionais, e só depois de o autor caucionar o pagamento respectivo será concedida a autorização.

5 — Da decisão judicial cabe recurso, com efeito suspensivo, para a Relação, que resolverá em definitivo.

Artigo 167.°

1 —Se o editor, devidamente autorizado a traduzir a obra, ajustar com terceiro a realização da tradução, deverá o respectivo contrato ser reduzido a escrito, observando-se as regras aplicáveis do capítulo m do presente título.

2 — O contrato celebrado entre o editor e o tradutor não implica a cedência ou transmissão temporária ou permanente a favor daquele dos direitos deste sobre a tradução.

3 — Sempre que o editor, o empresário, o produtor ou qualquer outra entidade utilizar a tradução para além dos limites convencionados ou estabelecidos neste Código, pagará ao tradutor uma compensação suplementar fixada, em caso de falta de acordo, pela Comissão Arbitral.

4 — O nome do tradutor deverá sempre figurar, com destaque, nos exemplares da obra traduzida, nos anúncios de teatro, nas comunicações que acompanhem as emissões de rádio e de televisão, na ficha artística dos filmes e em qualquer material de promoção.

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