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II SÉRIE — NÚMERO 94

dicial a entrega, pelo autor da violação, da totalidade das receitas.

3 — Para o cálculo da indemnização devida ao autor lesado atender-se-á sempre à importância da receita resultante do espectáculo ou espectáculos realizados.

Artigo 204.°

Incorre nas penas cominadas no artigo 198." aquele que, estando embora autorizado a utilizar uma obra ou uma prestação de artista, intérprete ou executante, fizer nelas, com o propósito de violar direito alheio, alterações, supressões ou aditamentos que as desvirtuem na sua essência ou atinjam a reputação ou a honra do autor ou do artista.

Artigo 205.°

São extensivas à viloação do direito moral todas as disposições deste título, na medida em que essa aplicação for compatível com a natureza do direito violado.

Artigo 206.°

1 — Se o autor reivindicar a paternidade da obra, só é de admitir a destruição dos objectos por meio dos quais se efectiva a violação se esta não puder ser remediada mediante a adição ou supressão na obra das indicações referentes à sua autoria ou por quaisquer meios de publicidade.

2 — Se o autor defender a integridade da sua obra, só é de admitir a destruição dos exemplares deformados, mutilados ou modificados por qualquer outro modo se não for possível restituir esses exemplares à forma original a expensas de quem os adulterou.

Artigo 207.°

O uso do nome literário ou artístico ou de qualquer outra forma de designação do autor contra o que está estabelecido na lei dá aos interessados direito de pedir, além da cessação de tal uso, indemnização de perdas e danos, sem prejuízo da acção criminal, se para ela houver lugar.

Artigo 208.°

A protecção prevista no presente diploma não prejudica a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal.

TÍTULO V Do registo

Artigo 209.°

Podem ser objecto de registo:

a) Os factos que importem constituição, transmis-

são, modificação, ou extinção do direito de autor;

b) A penhora e o arresto sobre o direito de autor:

c) O nome literário ou artístico:

d) Os títulos de obra ainda não publicadas;

e) Os lemas ou divisas, ainda que de carácter

publicitário, referidos no artigo 10.°;

/) As prestações dos artistas, intérpretes e executantes cuja originalidade possa ser suficientemente caracterizada;

g) Os fonogramas e os videogramas.

Artigo 210."

São igualmente objecto de registo:

a) As acções que tenham por fim, principal ou

acessório, a constituição, o reconhecimento, a modificação ou a extinção do direito de autor;

b) As acções que tenham por fim, principal ou

acessório, a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;

c) As decisões finais das acções abrangidas nas

alíneas anteriores, logo que transitem em julgado.

Artigo 211.°

0 direito de autor e os direitos deste derivados adquirem-se independentemente do registo.

Artigo 212.°

I—A falia do registo dos factos a ele sujeitos não impede que os mesmos produzam efeitos entre as partes e seus sucessores, mas para com terceiros esses efeitos só se produzem desde a data do registo.

2 — O terceiro não poderá, porém, prevalecer-se do registo quando o titular não inscrito exercer publicamente o seu direito durante um período mínimo de 20 anos.

Artigo 213.°

1 — A protecção do título da obra não publicada está dependente do registo.

2 — O mesmo princípio é aplicável à protecção dos títulos dos jornais e outras publicações periódicas pe-runte terceiros de boa fé.

Disposições finais e transitórias

Artigo 214."

Constarão de diplomas especiais a composição e funcionamento da Comissão Arbitral para os Direitos de Autor e Direitos Vizinhos, o regime legal da gestão dos direitos de autor e o regulamento do registo da propriedade literária, científica e artística.

Artigo 215."

A partir da entrada em vigor deste diploma deixam de vigorar o Código do Direito de Autor, aprovado pelo Decreto-Lei n." 46 980, de 27 de Abril de 1966, bem como toda a legislação avulsa sobre direito de autor e protecção de fonogramas.

Palácio de São Bento, I de Março de 1984.— Os Deputados do CDS: — Francisco Lucas Pires — António Gomes de Pinho.

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