O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

2756

II SÉRIE — NÚMERO 111

ARTIGO 3."

O pessoal que à data da aprovação da presente lei presta serviço, a qualquer título, no Conselho de Imprensa manter-se-á como corpo permanente de funcionários do Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa, para o que são criados no quadro de pessoal da Assembleia da República os novos lugares necessários ao respectivo enquadramento, devendo, nos casos em que haja mudança de carreira, o tempo de serviço prestado na anterior categoria ser considerado para efeitos de progressão na nova carreira.

ARTIGO 4."

Sempre que haja que proceder ao preenchimento dos lugares previstos para o Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa, este far-se-á ouvido o Conselho de Imprensa.

ARTIGO 5.»

é revogada a Lei n.° 69/79, de 11 de Outubro (Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa).

Assembleia da República, 2 de Maio de 1984.— Os Deputados: Silva Marques (PSD) — Narana Cois-soró (CDS) — Jorge Lentos (PCP) — Hasse Ferreira (UEDS) — Magalhães Mota (ASDI) — jorge Lacão (PS).

PROJECTO DE LEI N.° 328/111

LEI DE BASES 00 SISTEMA EDUCATIVO

Uma política educativa coerente exige uma lei de dade do ensino. Com efeito, pressupondo a transmissão cional e aberta aos desafios do futuro.

A aplicação ao sistema educativo dos princípios democráticos estabelecidos na Constituição supõe que, por um lado, a todos os cidadãos se proporcione igualdade de oportunidades no acesso à educação e idênticas condições de sucesso e, por outro, se dignifique o ensino e seus agentes.

Nesse sentido, enunciam-se como prioritárias as seguintes linhas de força do presente projecto de lei:

1) Incremento da educação pré-escolar;

2) Alargamento e efectivo cumprimento da esco-

laridade obrigatória;

3) Desenvolvimento do ensino profissional e ade-

quada preparação dos jovens para a vida activa;

4) Definição dos princípios orientadores de uma

rede do ensino superior baseada em critérios de planeamento global e que considere a satisfação dos interesses dos cidadãos e das necessidades do País;

5) Formação superior dos professores e respec-

tiva formação contínua;

6) Integração de alunos deficientes em classes ou

cursos normais e formação específica de professores dos diferentes níveis de ensino;

7) Empenhamento na educação extra-escolar;

8) Progressiva descentralização dos níveis de ad-

ministração;

9) Apoio ao ensino particular e cooperativo.

O presente projecto de lei procura traçar as grandes linhas orientadoras da política educativa. Terão estas de ser concretizadas progressivamente através de regulamentação da competência do Govemo. Incumbe, igualmente, ao Executivo estabelecer o regime e as fases de transição do sistema e da orgânica vigentes para os previstos neste diploma.

Ao Governo cabe também proceder à reestruturação do Ministério da Educação, de forma a conferir-lhe funcionalidade e a torná-lo apto a responder aos graves problemas da educação. Cumpre, nomeadamente, assegurar os meios de que necessita para garantir a quali-bases do sistema educativo adaptada à realidade nade conhecimentos, o ensino não se confina a essa transmissão: integra-a no universo global da formação da personalidade; estimula e prepara os jovens para o exercício livre e responsável da cidadania democrática; toma-os capazes de assumir opções conscientes e de intervir na vida social com espírito crítico; habilita-os a trabalhar para o desenvolvimento cultural, científico, técnico, económico, social e político do País.

Nestes termos, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projecto de lei:

CAPÍTULO 1 Princípios orientadores

ARTIGO 1."

1 — A presente lei estabelece as bases gerais do sistema educativo, nos termos da Constituição.

2 — Todos os portugueses têm direito à educação, em regime de igualdade de oportunidades no acesso às diferentes modalidades e componentes em que ela se concretiza e com garantia de idênticas condições de sucesso na sua realização.

3 — No acesso à educação e sua prática é garantido o respeito pela liberdade de aprender e ensinar, cabendo aos pais a opção entre as vias educativas que se apresentem aos seus filhos.

CAPÍTULO II Definição ARTIGO 2." Conceito

1 — O sistema educativo é o conjunto de meios pelo qual se concretiza o direito à educação e exprime-se pela garantia de uma permanente acção formativa orientada para favorecer o desenvolvimento da personalidade dos educandos e contribuir para a democratização da sociedade.

2 — A educação constitui um processo global contínuo que se desenvolve no âmbito do sistema educativo, segundo um conjunto organizado de actividades diversificadas, sob iniciativa e responsabilidade de diferentes instituições e entidades públicas, particulares e cooperativas.

3 — Nos termos da Constituição, o Estado zelará pelo bom funcionamento do sistema educativo, assegurando os recursos de que este necessite, favorecendo

Páginas Relacionadas
Página 2757:
3 DE MAIO DE 1984 2757 e estimulando a iniciativa dos diferentes agentes educativos,
Pág.Página 2757
Página 2758:
2758 II SÉRIE — NÚMERO 111 3 — São objectivos gerais do ensino básico: a) Asseg
Pág.Página 2758
Página 2759:
3 DE MAIO DE 1984 2759 9 — Os institutos universitários politécnicos conferem o grau
Pág.Página 2759
Página 2760:
2760 II SÉRIE — NÚMERO 111 se orienta, dominantemente, pelos seus interesses e pela s
Pág.Página 2760
Página 2761:
3 DE MAIO DE 1984 2761 d) As necessidades regionais de quadros profissionais de nível
Pág.Página 2761
Página 2762:
2762 II SÉRIE — NÚMERO 111 2 — Leis especiais regulamentarão a delimitação de competê
Pág.Página 2762