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18 DE MAIO DE 1984

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dades agropecuárias, ao comércio ambulante de relojoaria e ourivesaria e à indústria de materiais de construção.

População laboriosa, com cerca de 870 eleitores, possui um alto espírito de iniciativa, conforme demonstram os constantes melhoramentos que ali têm sido levados a cabo.

Com efeito, a futura circunscrição possui já uma escola primária com 5 salas de aula e 22 postos da Te-lescola, com 180 alunos, 1 moderna igreja paroquial, cujo custo orçou em 14 000 contos, 1 centro de cultura e recreio, campo de iogos, cemitério, luz eléctrica em todos os lugares.

Considerando que:

A criação da freguesia de São Caetano é uma justa e pertinente pretensão dos povos agregados ao lugar de São Caetano e constitui velha aspiração de mais de 20 anos;

A nova freguesia tem possibilidade de dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos e, bem assim, pessoas aptas em número suficiente para assegurar a continuidade das funções administrativas, e a freguesia de origem não ficará privada dos recursos necessários;

As entidades com legitimidade para se pronunciarem acerca da pretensão dos povos da nova freguesia não só não deduziram qualquer oposição como a apoiaram, inequivocamente, como o demonstram fotocópias das certidões passadas pelas Tuntas de Freguesia de Cantanhede, Mira, Cadima, Febres, freguesias desanexadas e confinantes com a nova circunscrição.

Temos a honra de apresentar à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGÓ 1."

Ê criada no distrito de Coimbra, concelho de Cantanhede, a freguesia de São Caetano, cuja área, adiante delimitada, se integrava na freguesia de Cantanhede.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de São Caetano são definidos, conforme planta anexa, da seguinte forma:

Norte — limitada pela freguesia de Mira, passando pelos limites do cruzamento do caminho de areia nas Mariotas que se dirige ao lugar de Lentisqueira e limites de Quintas do Cego, Larga, Camarinhas. Poço do Tangueiro, Uchas, Mata da Loureira, Cova do Pinto e Quinta do Seiça.

Sul — limites das freguesias de Cadima e Cantanhede, passando pelos limites dos lugares de Fornos da Cal, Vieiros, Coitadas e Cabeço da Serra;

Nascente — limites da freguesia de Febres, com início no caminho de areia que passando pelo Cabeço da Serra no limite de Pinheiro, confina com Petinha, Cavadinhas, vem dar ao lugar de Carrizes e segue até às Mariotas;

Poente — limite da freguesia de Cadima, partindo da Quinta do Seiça, no limite da Vala dos Olhos, passa por Encostas, Coutada, Copal e segue até Fornos da Cal.

ARTIGO 3.'

Ficam alterados os limites da freguesia de Cantanhede, conforme a delimitação estabelecida para a freguesia de São Caetano, constante também da planta anexa.

ARTIGO 4."

1 — Enquanto não estiverem constituídos os órgãos autárquicos da nova freguesia de São Caetano, a respectiva administração será cometida a uma comissão instaladora nomeada pela Assembleia Municipal de Cantanhede no prazo máximo de 15 dias a contar da data da sua criação.

2 — A comissão instaladora será composta por 9 membros, a saber:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Cantanhede;

b) l representante da Câmara Municipal de Can-

tanhede;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Cantanhede;

d) I representante da Junta de Freguesia de Can-

tanhede;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de São Caetano.

ARTIGO 5°

As eleições par os órgãos autárquicos da freguesia terão lugar entre o 30.° e 90.° dias após a publicação do presente diploma, obedecendo as restantes operações eleitorais aos prazos estabelecidos pela lei em vigor para as eleições autárquicas.

Assembleia da República, 17 de Maio de 1984.— Os Deputados do PSD: Costa Andrade — faime Ramos.

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