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18 DE MAIO DE 1984

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PROJECTO DE LEI N.° 345/111 LEI ELEITORAL PARA A ASSEMBLEIA REGIONAL 00S AÇORES

Nota justificativa

1 — A eleição da Assembleia Regional dos Açores deve processar-se muito brevemente. Na verdade, a eleição da actual Assembleia Regional realizou-se em 5 de Outubro de 1980, sendo o mandato dos deputados regionais de 4 anos.

O regime eleitoral com base no qual foi efectuada a eleição de 5 de Outubro de 1980 está contido no Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, aprovado pelo governo AD, ao abrigo de autorização legislativa conferida pela Assembleia da República, através da Lei n.° 21/80, de 26 de Julho.

O regime eleitoral do Decreto-Lei n.° 267/80 carece, entretanto, de revisão por duas razões fundamentais:

1 .a Porque não respeita o princípio da proporcionalidade;

2.a Porque contém numerosas normas declaradas inconstitucionais, que devem ser expurgadas do seu articulado (do que decorre que outras normas, complementares daquelas, se tornaram, por isso, inúteis, devendo também ser eliminadas).

Acresce que vários dispositivos do referido decreto--lei perderam actualidade, por se limitarem a resolver questões decorrentes do facto de em 1980 a eleição da Assembleia da República e a eleição da Assembleia Regional dos Açores terem ocorrido no mesmo dia 5 de Outubro.

Com o presente projecto de lei o Grupo Parlamentar do PCP visa precisamente a substituição do regime da eleição da Assembleia Regional dos Açores em termos de ser dada adequada resolução aos problemas referidos.

2 — Por imperativo do n.° 2 do artigo 233.° da Constituição da República, a eleição da Assembleia Regional deve reger-se de harmonia com o princípio da representação proporcional.

São dois os momentos em que se desenvolve a aplicação desse princípio:

!.° Na delimitação dos círculos e distribuição de deputados;

2." Na conversão dos votos em mandatos.

Em ambos esses momentos o princípio da representação proporcional deve ser respeitado. Se não for respeitado um outro que torna o sistema conforme ao disposto na Constituição.

Ora, o facto é que o princípio da representação proporcional é claramente distorcido e mesmo esmagado no primeiro momento, ou seja no momento da distribuição dos deputados pelos círculos.

De facto, nos termos do artigo 12.° do Decreto-Lei n.° 267/80, de 8 de Agosto, o território regional foi dividido em 9 círculos eleitorais, correspondentes às 9 ilhas que constituem o arquipélago. Segundo o artigo 13." desse diploma, a cada círculo cabe um número fixo de 2 deputados, a que se soma um número variável, correspondente a 1 deputado por cada 7500 eleitores ou fracção superior a 1000.

A aplicação destes critérios (dos quais um de contingente e, portanto, não proporcional) conduziu nas eleições para a Assembleia Regional a resultados que são a negação completa do princípio da representação proporcional, seja qual for o método utilizado. Basta atentar no quadro seguinte, em que, sucessivamente, se refere, em relação a cada círculo, o número de eleitores, o número de deputados e o quociente de eleitores necessários para cada deputado em cada círculo:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Fonte: Mapa publicado pela Comissão Nacional de Eleições no Diário da República, 1 * série, de 16 de Agosto de 1980.

A distorção é tão evidente que não vale a pena comentá-la na comparação individual dos círculos.

Importará, mesmo assim, analisar o que se passa a uma escala maior do que a dos círculos. Por exemplo, se se somarem os 2 maiores círculos, São Miguel e Terceira, verifica-se que um conjunto de eleitores representando cerca de 75 % do total elege menos de 50 % da Assembleia Regional, enquanto nos restantes 7 círculos 25 % dos eleitores elegem mais de 50 % dos deputados!

Ê o que se evidencia no quadro seguinte:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

2 — Tem-se por inquestionável que o quociente eleitoral geral é o ponto de referência que permitirá aferir se está ou não a ser respeitado o princípio da representação proporcional. Já se viu que em 1980 esse quociente eleitoral geral era de 3717 eleitores e que o princípio da representação proporcional era, de facto, esmagado quando num dos círculos esse quociente atingia 5976, enquanto noutro se reduzia a ... 146 eleitores por deputado!

Uma das três soluções possíveis para resolver o problema: aumentar o número de deputados em termos tais que se tome possível a proporcionalidade imposta constitucionalmente; agrupar diferentes flhas, constí-

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