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18 DE MAIO DE 1984

2943

do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

TÍTULO I Capacidade eleitoral

CAPÍTULO I Capacidade eleitoral activa

Artigo 1.° (Capacidade eleitoral activa)

1 — Gozam da capacidade eleitoral activa os cidadãos portugueses maiores de 18 anos.

2 — Os portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem por esse facto a capacidade eleitoral activa.

Artigo 2." (Incapacidade eleitoral activa)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em

julgado;

b) Os notoriamente reconhecidos como dementes,

ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de 2 médicos;

c) Os definitivamente condenados a pena de pri-

são por crime doloso, enquanto não hajam expiado a respectiva pena, e os que se encontrem judicialmente privados dos seus direitos políticos.

Artigo 3.°

(Direito de voto)

São eleitores da Assembleia Regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral no território regional

CAPÍTULO II Capacidade eleitoral passiva

Artigo 4.°

(Capacidade eleitoral passiva)

São elegíveis para a Assembleia Regional os cidadãos inscritos no recenseamento eleitoral.

Artigo 5.° (Inelegibilidades gerais)

São inelegíveis para a Assembleia Regional:

a) Os magistrados judiciais ou do ministério público em efectividade de serviço;

b) Os militares e os agentes militarizados perten-

centes aos quadros permanentes, enquanto prestarem serviço efectivo;

c) Os diplomatas de carreira em efectividade de

serviço.

Artigo 6.° (Inelegibilidades especiais)

Não podem ser candidatos:

a) Os directores e chefes de repartição de finanças que exerçam a sua actividade na área da Região.

Artigo 7.°

(Trabalhadores da Administração Pública)

Os trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado e outras entidades públicas não carecem de autorização para se candidatarem a deputados à Assembleia Regional.

CAPÍTULO III Estatuto dos candidatos

Artigo 8.°

(Direito a dispensa de funções)

Nos 30 dias anteriores à data das eleições os candidatos têm direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, contando esse tempo para todos os efeitos, incluindo o direito à retribuição, como tempo de serviço efectivo.

Artigo 9.°

(Incompatibilidades)

Desde a data da apresentação de candidaturas até ao dia das eleições os candidatos que sejam presidentes de câmaras municipais ou que legalmente os substituam não podem exercer as respectivas funções.

Artigo 10.° (Imunidades)

1 — Nenhum candidato pode ser sujeito a prisão preventiva a não ser em caso de flagrante delito por crime punível com pena de prisão maior.

2 — Movido procedimento criminal contra algum candidato e indiciado este por despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode seguir após a proclamação dos resultados das eleições.

Artigo 11.° (Natureza do mandato)

Os deputados da Assembleia Regional representam toda a Região.

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