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6 DE JUNHO DE 1984

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tigos foram aprovados por unanimidade, à excepção dos n.os 1 dos artigos 11.° e 59.°, § único dos artigos 60.°, 68.° e 74.°, que receberam os votos contra do PCP, o qual se absteve em relação ao n.° 2 do artigo 36.°, ao § único dos artigos 51.° e 53.° e à alínea a) do artigo 67.°

O CDS também se absteve na votação do artigo 74."

Palácio de São Bento, 29 de Maio de 1984. — O Relator, Frederico Augusto Handel de Oliveira. — O Presidente da Comissão, António José de Castro Bagão Félix.

Relatório e parecer da Subcomissão

A Subcomissão encarregada de discutir e aprovar a lei quadro da segurança social, com base na proposta de lei n.° 56/1II é no projecto de lei n.° 93/111, após várias reuniões levadas a efeito a partir do dia 27 de Março de 1984, emite a seguinte conclusão:

Por consenso de todos os partidos, decidiu-se trabalhar na base da proposta de lei n.° 56/1II, sem prejuízo da adopção de textos ou expressões do projecto de lei n.° 93/111, ou ainda de outras propostas que viessem a surgir ao longo dos debates.

Capítulo I Artigo l.°

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção «Objectivos do sistema». Ao n.° 1 foi retirada a expressão «certos».

Artigo 3.°

Ao n.u 2 foi retirada a seguinte expressão: «e a potencializar a sua eficácia».

Artigo 4.*

Elaborada a seguinte nova redacção para o n.° 1:

O sistema da segurança social obedece aos princípios da universalidade, da unidade, da igualdade, da descentralização, da eficácia, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação.

Para o n." 4 foram conjugados os textos da proposta de lei n.° 56/111 e do projecto de lei n.° 93/III. tendo resultado a seguinte redacção:

A desoentralização manifesta-se pela autonomia das instituições, no quadro da organização e planeamento do sistema e das normas e orientações de âmbito nacional, tendo em vista uma maior aproximação às populações.

Para os n.us 5, 6, 7, 8 e 9 foram adoptados os textos da base tu do projecto de lei n.° 93/III, tendo ficado sob reserva os n.os 4 e 9, que, respectivamente a pedido do CDS e do PS serão reanalisados em pie*-nário da Comissão.

Artigo 7.*

Artigo 8."

Elaborada a seguinte nova redacção:

O Estado promove a celebração ou adesão a acordos internacionais de segurança social com o objectivo de ser reciprocamente garantida a igualdade de tratamento aos cidadãos portugueses e suas famílias que exerçam a sua actividade ou se desloquem a outros países, relativamente aos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelos sistemas de segurança social desses países, bem como a conservação dos direitos adquiridos e a informação quando regressem a Portugal.

Capitulo II

Secção I Artigo 1.*

No n.u 3 onde se ha «das prestações» passou a ler-se «de prestações».

Artigo 10.*

Foi suprimido o n.° 3, tendo sido em seu lugar aprovada a criação de um novo artigo, que será constituído pela fusão das redacções da proposta de lei n.° 56/111 e do projecto de lei n.° 93/111.

Foi ainda rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS, uma proposta (anexa a este relatório) apresentada pelo PCP, a qual preconizava também a criação de um novo artigo em substituição do n.° 3.

Artigo 12.°

No n.u 2 substitui-se a expressão «contrapartida monetária» por «indemnização».

Para o n.° 3 foi aprovada a redacção da base xx do projecto de lei n.° 93/111.

Foram ainda criados dois novos n.°* 4 e 5, tendo sido aprovado para n.° 4 o n.° 3 da proposta de lei n.° 56/111, que depois de alterado ficou com a seguinte redacção:

A concessão de prestações em espécie pode ser feita directamente pelas instituições de segurança social ou através de outras entidades particulares sem fins lucrativos, cooperativas ou públicas previamente convencionadas.

Para o n.° 5 foi aprovado o texto do n.° 2 do artigo 30.° da proposta de lei n.° 56/IÜ.

Artigo 13.°

O n.° 1 foi aprovado com o seguinte acrescento final: «salvo disposição legal em contrário».

O n.° 2 foi também aprovado com o seguinte acrescento final: «não podendo em qualquer caso resultar montante inferior ao da prestação mais elevada nem excesso sobre o valor total a indemnizar».

Artigo 14.°

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção: «Responsabilidade civil de terceiro».

Decidido suprimir a seguinte expressão final: «em obediêncte ao princípio da solidariedade nacional.»

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