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II SÉRIE — NÚMERO 130

Artigo 64.°

Decidido suprimir o n.° 2.

Artigo 65.°

Aprovado o n.° 1 com alterações que resultaram na seguinte redacção final:

Os esquemas de prestações complementares podem ser geridos por associações de socorros mútuos, empresas seguradoras, ou por outras pessoas colectivas criadas para esse efeito.

O n.° 2 foi suprimido.

Artigo 66.°

Suprimido na totalidade.

Artigo 67.*

O n.° 1 foi substituído pela base uv do projecto de lei n.° 93/IH. O n.° 2 foi suprimido.

Artigo 68.°

Aprovado o n.° 1, tendo sido rejeitada uma proposta do PCP, com os votos contra do PS, PSD e CDS, que propunha a supressão da expressão «valoriza».

Aprovado o n.° 2, com a supressão da expressão final «e das próprias instituições».

Artigo 69.°

Aprovado o n.° 1, com a supressão da expressão «técnico e financeiro».

O n.° 3 foi suprimido e em sua substituição ficou a seguinte nova redacção:

A lei define os termos em que será garantido o cumprimento das obrigações decorrentes dos acordos de cooperação celebrados entre o Estado e as instituições.

Arrigo 70.*

Suprimido na totalidade.

Capítulo VII Artigo 71/

A epígrafe passou a ter a seguinte redacção: «Integração no regime geral».

Artigo 72/

Rejeitada, com os votos contra do PS, PSD e CDS, uma proposta do PCP que visava suprimir a expressão «gradualmente».

Rejeitada ainda, com os votos contra do PS, PSD e CDS, uma proposta do PCP que preconizava a criação de um n.° 2 com a seguinte redacção:

Os défices que porventura ocorram serão cobertos pelo Orçamento do Estado.

Artigo 73/

O n.u 2 foi substituído pelo n.° 2 da base lx do projecto de lei n.° 93/1II, tendo sido aprovado o seguinte acrescento final: «sem prejuízo de disposições mais favoráveis».

Artigo 74/

A solicitação do PCP ficou reservada para análise no plenário da Comissão.

Artigo 77/

Substituído pela base lxiii do projecto de lei n.° 93/ 111

Artigo 78."

Aprovado com a seguinte votação: votos favoráveis do PS e PSD, a abstenção do CDS e o voto contra do PCP.

Com os votos contra do PS, PSD e CDS foi ainda rejeitada uma proposta de substituição (em anexo) deste artigo.

Artigo 79/

O n.° 1 foi aprovado com o voto contra do PCP. O n.° 2 foi suprimido.

Artigo novo

Foi aprovado, cora votos favoráveis do PS, PSD e PCP e voto contra do CDS, um novo artigo com a seguinte redacção:

O pessoal dos equipamentos sociais das instituições de segurança social não fica sujeito às regras de congelamento do pessoal aplicável à função pública.

Nota. — Os parágrafos e artigos sobre os quais este relatório é omisso foram aprovados por unanimidade sem qualquer alteração.

As redacções sobre as quais não se refere o autor resultaram de um trabalho consensual da Subcomissão.

Todos os artigos em que não se refere o resultado das votações foram aprovados por unanimidade.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1984.— O Relator, Frederico Augusto Handel de Oliveira. — O Presidente da Comissão, António ]osé de Castro Bagão Félix.

Articulado aprovado na especialidade pela Subcomissão Capítulo I

Oos princípios fundamentais

ARTIGO 1/ (Disposição introdutória)

O presente diploma define as bases em que assentam o sistema de segurança social previsto na Constituição e a acção social prosseguida pelas instituições de segurança social, bem como as iniciativas particulares não lucrativas de fins análogos ao? daquelas instituições.

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