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II SÉRIE — NÚMERO 130

Subsecção II Do regime não toMritutWo ARTIGO 28.° (Objectivos)

O regime não contributivo destina-se a realizar a protecção em situações de carência económica ou social não cobertas efectivamente pelo regime geral.

ARTIGO 29.° (Campo de alicação pessoal)

O regime não contributivo abrange os cidadãos nacionais e pode ser extensivo, nas condições estabelecidas na lei, a refugiados, apátridas e estrangeiros residentes.

ARTIGO 30° (Campo de aplicação material)

0 regime não contributivo concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias ou em espécie, designadamente para compensação de encargos familiares e protecção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte.

ARTIGO 31.° (Condições de atribuição)

1 — A atribuição das prestações do regime não contributivo depende da identificação dos interessados e demais condições fixadas na lei.

2 — A concessão das prestações não depedende de inscrição nem envolve o pagamento de contribuições, podendo ficar dependente de condição de recursos.

ARTIGO 32.° (Uniformidade das prestações)

1 — Os montantes das prestações pecuniárias do regime são uniformes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Em relação às prestações familiares, os montantes são determinados de acordo com os critérios adoptados no regime geral de segurança social.

3 — Os quantitativos das pensões podem ser reduzidos em atenção aos rendimentos do interessado ou do seu agregado familiar.

4 — As pensões do regime não contributivo são estabelecidas com referência ao montante das remunerações mínimas garantidas.

SECÇÃO III Da acção social

ARTIGO 33.° (Objectivos)

1 — A acção social tem como objectivos fundamentais a prevenção de situações de carência, disfunção e marginalização social e a integração comunitária.

2 — A acção social destina-se também a assegurar especial protecção aos grupos mais vulneráveis, nomeadamente crianças, jovens, deficientes e idosos, bem como a outras pessoas em situação de carência económica ou social ou sob o efeito de disfunção ou marginalização social, na medida em que estas situações não sejam ou não possam ser superadas através dos regimes de segurança social.

ARTIGO 34." (Responsabilidade dos cidadãos)

A acção prosseguida pelas instituições de segurança social não deve prejudicar o princípio da responsabilidade dos cidadãos, das famílias e das comunidades na protecção contra as situações a que se refere o artigo anterior.

ARTIGO 35." (Princípios orientadores)

As prestações de acção social obedecem às prioridades e às directrizes estabelecidas pelo Governo, tendo designadamente em vista:

a) A satisfação das necessidades básicas das pes-

soas e famílias mais carenciadas;

b) A eliminação de sobreposições de actuação,

bem como das assimetrias geográficas na implantação de serviços e equipamentos;

c) A diversificação das prestações de acção social,

de modo a permitir o adequado desenvolvimento das formas de apoio social directo às pessoas e famílias;

d) A garantia de igualdade de tratamento dos po-

tenciais beneficiários.

ARTIGO 36." (Formas de exercício de acção social)

1 — As instituições de segurança social exercem a acção social directamente, de acordo com os respectivos programas, e celebram acordos para utilização, recíproca ou não, de serviços e equipamentos com outros organismos ou entidades públicas ou particulares não lucrativas que prossigam objectivos de acção social.

2 — As instituições de segurança social cooperam entre si na organização e aproveitamento dos meios adstritos à acção social.

ARTIGO 37." (Enquadramento legal)

1 — A acção social quando exercida por outras entidades, designadamente autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, casas do povo e empresas, fica sujeita a normas legais.

2 — O enquadramento legal previsto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos com fins lucrativos que mantenham serviços ou equipamentos destinados a satisfazer as carências sociais das crianças, dos jovens, dos deficientes e dos idosos.