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II SÉRIE — NÚMERO 130

ARTIGO 47.°

(Conflitos entre as instituições particulares e o sistema)

1 — Os conflitos surgidos entre as instituições de segurança social e as instituições particulares de solidariedade social sobre a interpretação ou a execução de cláusulas constantes de acordos de cooperação, bem como os conflitos surgidos entre qualquer dessas instituições e os titulares de um interesse directo no cumprimento de tais cláusulas, são obrigatoriamente sujeitos a julgamento de comissões arbitrais, de cuja decisão cabe recurso para os tribunais administrativos.

2 — A composição e o funcionamento das comissões arbitrais previstas no número anterior são reguladas na lei.

3 — As instituições particulares de solidariedade so ciai podem interpor recurso para os tribunais administrativos de qualquer decisão das instituições de segurança social que lese a sua autonomia ou os seus interesses, com fundamento em violação ou excesso dos poderes de tutela e fiscalização previstos na lei.

Capítulo IV Do financiamento

ARTIGO 48.-(Reglme financeiro)

0 regime financeiro da segurança social é definido na lei e ajustar-se-á à evolução das condições económicas e sociais.

ARTIGO 49." (Orçamento da segurança social)

1 — O orçamento da segurança social é apresentado pelo Governo e votado na Assembleia da República como parte integrante do Orçamento do Estado.

2 — O orçamento da segurança social prevê a distribuição das receitas pelos regimes e pelas eventualidades cobertas, bem como pelas prestações de acção social prosseguidas pelas instituições de segurança social.

ARTIGO 50.° (Fontes de funcionamento)

Constituem receitas do sistema de segurança social:

a) As contribuições dos trabalhadores;

b) As contribuições das entidades empregadoras;

c) As transferências do Estado e de outras enti-

dades públicas;

d) Os rendimentos do património próprio;

e) O produto de comparticipações previstas na

lei ou em regulamento; /) O produto de sanções pecuniárias;

g) As transferências de organimos estrangeiros;

h) Outras receitas legalmente previstas ou per-

mitidas.

ARTIGO 51." /Arrecadação e gestão das receitas)

As receitas do sistema de segurança social são arrecadadas e geridas pelas instituições competentes do aparelho administrativo operacional.

ARTIGO 52" (Financiamento do regime geral)

0 regime geral de segurança social é financiado pelas contribuições dos trabalhadores e, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, das respectivas entidades empregadoras.

ARTIGO 53.» (Taxas e prescrição das contribuições)

1 — As taxas das contribuições para o regime geral são fixadas no orçamento da segurança social.

2 — As contribuições prescrevem no prazo de 10 anos.

ARTIGO 54.° (Financiamento do regime não contributivo)

0 regime não contributivo é financiado por transferências do Estado.

ARTIGO 55.° (Financiamento de acção social)

1 — A acção social é financiada fundamentalmente por transferências do Estado.

2 — O produto das sanções pecuniárias aplicadas por violação das disposições que regulam os regimes de segurança social e os montantes das prestações pecuniárias prescritas revertem para a acção social.

ARTIGO 56.«

(Financiamento das despesas de administração e outras despesas comuns)

As despesas de administração e outras despesas comuns das instituições de segurança social são suportadas pelas fontes de financiamento dos regimes por elas geridos e da acção social por elas exercida, proporcionalmente aos respectivos encargos.

Capítulo V Da organização e participação

ARTIGO 57.° (Instituições de segurança social)

1 — As instituições de segurança social são, a nível nacional, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, o Centro Nacional de Pensões, o Centro de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e o Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais e, a nível distrital, os centros regionais de segurança social.

2 — A lei determina as atribuições, competências e organização interna das instituições de segurança social.

ARTIGO 58."

(Isenções das instituições)

As instituições de segurança social gozam das isenções reconhecidas pela lei ao Estado.

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