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6 DE JUNHO DE 1984

3135

mentação actual do Departamento de Relações Internacionais e Convenções de Segurança Social e da Caixa Nacional de Seguros e Doenças Profissionais.

ARTIGO 81."

(Casas do povo)

As casas do povo que a qualquer título exerçam funções no domínio dos regimes de segurança social estão sujeitas, em relação a essas funções, à tutela do centro regional de segurana social do respectivo distrito.

ARTIGO 82."

(Pessoal dos equipamentos sociais)

O pessoal dos equipamentos sociais das instituições de segurança social não fica sujeito às regras de congelamento do pessoal aplicáveis à função pública.

Capítulo VIII Disposições finais ARTIGO 83." (Disposição revogatória)

1 — São revogadas as Leis n.os 2115, de 18 de Junho de 1962, e 2120, de 19 de Julho de 1963.

2 — Mantém-se transitoriamente em vigor as disposições complementares e regulamentares das Leis n.os 2115 e 2120 que não contrariem o preceituado no presente diploma, bem como o regime de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho.

ARTIGO 84."

(Regiões autónomas)

O presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo de regulamentação própria em matéria de organização e funcionamento e da regionalização dos serviços de segurança social.

ARTIGO 85."

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Pareceres sobre a análise efectuada na especialidade aos projectos de lei n.os 8/III, 9/III, 37/111, 40/111, 83/111, 94/HI, 128/III, 133/111, 134/III, 137/III, 138/III, 139/III, 142/III, 144/III, 145/III, 146/ ÍU, I52/III, 153/111, 156/IH, 157/III, 161/IH,

i7i/in, 193/iií, i94/irr, 206/rrr, 207/iir, 219/

111, 228/III, 230/111, 232/111, 235/III, 244/HI, 263/111, 270/III, 271/III, 273/III, 275/III, 280/ III, 285/III, 292/III, 293/III e 301/III.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 8/111 (criação da freguesia de GolpHhelra no concelho da Batalha)

1 — Analisado na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 — Artigo 2." — Deve ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, suge-rindo-se a redacção semelhante à dada ao artigo 2.° do projecto de lei n.° 217/11.

1.3 — Artigo 3." — Nada a opor à redacção formulada.

1.4 — Artigo 4.° — A sua redacção deverá ser substituída pela proposta de aditamento do artigo novo A.

1.5 — Artigos 5.° e 6.° — Deverão ser aditados os artigos novos com os n.04 5 e 6, que correspondem aos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção do diploma que cria a freguesia de Golpilheira:

PROJECTO DE LEI N.° 8/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GOLPILHEIRA NO CONCELHO DA BATALHA

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.« (idem do texto do projecto.)

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Golpilheira, conforme planta anexa, são definidos pela forma seguinte: ao começar, no lugar de São Sebastião [...] (veja projecto de lei da anterior legislatura n." 217/11, caso o actual projecto seja idêntico a esse outro, no que respeita aos limites da freguesia a criar).

ARTIGO 3.' (Idem do texto do projecto.)

ARTIGO 4."

As eleições autárquicas para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 5.*

1 — O n.° 6 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82. de 2 de Junho, não se aplica à criação da presente freguesia; a comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

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