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6 DE JUNHO DE 1984

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ARTIGO 4." (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5.° (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTltíO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 134/111 (criação da freguesia de Outeiro da Cabeça no conceBio de Torres Vedras)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 134/111 na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à sua redacção.

1.2 — Artigo 2.° — Idem.

1.3 — Artigo 3.°—Idem.

1.4 — Artigo 4.° — Deve ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.52 — Deverão ser aditados os novos artigos 5.3 e 6° de acordo com os artigos novos B e C propostos pela Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 134/111:

PROJECTO DE LEI N.° 134/lli

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE OUTEIRO DA CABEÇA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

(Preâmbulo)

ARTIGO 1." (Idem ao proposto no projecto.)

ARTIGO 2.-(Idem ao proposto no projecto.)

ARTIGO 3.° (Idem ao proposto no projecto.)

ARTIGO 4." (novo)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.* (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de (ei n.* 137/111 (criação da freguesia de Foros de Anão no concelho de Ponte de Sor)

1 — Analisado na especialidade o projecto de lei n.° 137/111, verifica-se:

1.1—Artigo 1.°—Nada a opor à redacção proposta.

12—Artigo 2.°—Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, acompanhada da respectiva planta à escala 1:25 000.

1.3—Artigo 3.°—Nada a opor à redacção proposta.

1.4—Artigo 4.°—Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5—Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2—Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 137/III:

PROJECTO DE LEI N.° 137/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE ARRAO NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

(Preambulo)

ARTIGO 1.*

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2.'

(Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.)

ARTIGO 3.*

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4.* (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5.' (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.' (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto peta Comissão.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

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