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II SÉRIE — NÚMERO 130

Parecer sobre o projecto de lei n.* 138/111 (criaçie das freguesias de Ungomel e Vele de Açor no concelho de Ponte de Sor)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 138/111 na especialidade, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2." — Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites das novas circunscrições de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, acompanhada da respectiva planta 1:25 000.

1.3 — Artigo 3.° — Foi apresentada uma proposta de alteração pelos subscritores, com cuja redacção deverá conformar-se este artigo.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela 10." Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.1, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n." 138/111:

PROJECTO DE LEI N.° 138/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE LONGOMfl. E VALE DE AÇOR NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.»

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2°

(Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo íí.° da Lei n.° 11/82.)

ARTIGO 3.«

(Idem à riova redacção proposta pelos subscritores do projecto de lei.)

ARTIGO 4.° (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5.° (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Parecer sobre o projecto de lei n.* 139/111 (criação da freguesia de Porto Covo no concelho de Sines)

í — Analisado na especialidade o projecto de lei n.° 139/1IZ, verifica-se:

l.í — Artigo l.°—Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.° — Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82. acompanhada da respectiva planta à escala de 1:25 000. em conformidade com a descrição feita.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5.° e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C. respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° I39/III:

PROJECTO DE LEI N.° 139/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO COVO NO CONCELHO DE SINES

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.«

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2."

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n." 11/82.]

ARTIGO 3.°

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4.° (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5.° (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6." (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

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