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II SÉRIE — NÚMERO 130

1.2 — Artigo 2." — Deve ser feita uma descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado com a redacção da proposta de artigo novo A da 10.° Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados os artigos novos 5.° e 6.°, redigidos de acordo com a proposta de artigos novos B e C da 10.a Comissão.

2 — Propõem os relatores as seguintes novas redacções para o projecto de lei n.° 145/JII:

PROJECTO DE LEI N.° 145/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE GAIO-ROSARIO NO CONCELHO DA MOITA

(Preâmbulo)

ARTIGO 1* (Idem ao proposto no procejto de lei.)

ARTIGO 2.'

(Deverá ser reformulado de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n.° 11/82.)

ARTIGO 3.° (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 4* (a alterar)

(De acordo com a redacção do artigo novo A

da Comissão.)

ARTIGO 5." (novo) (De acordo com a redacção do artigo novo B.)

ARTIGO 6." (novo)

(De acordo com a redacção do artigo novo C.)

Assembleia da República, 29 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.' 146/111 (criação da freguesia de São Francisco no concelho de Alcochete)

1—Analisado o projecto de lei n.° 146/III na especialidade, verificou-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção apresentada.

1.2 — Artigo 2.° — Deve ser feita uma descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82, acompanhada da respectiva planta à escala de 1:25 000.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado com a redacção da proposta de artigo novo A da 10." Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados os artigos novos 5.° e 6.°, redigidos de acordo com a proposta de artigos novos B e C da 10.a Comissão.

2 — Propõem os relatores as seguintes novas redacções para o projecto de lei n.° 146/III.

PROJECTO DE LEI N.° 146/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SA0 FRANCISCO NO CONCELHO DE ALCOCHETE

(Preâmbulo)

ARTIGO !.♦

(idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 2°

(Deverá ser reformulado de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n." 11/82.)

ARTIGO 3° (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 4.° (alteração)

(Alterar de acordo com a redacção do artigo

novo A da Comissão.)

ARTIGO 5.» (novo) (De acordo com a redacção do artigo novo B.)

ARTIGO 6.' (novo)

(De acordo com a redacção do artigo novo C.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n." 152/111 (criação da freguesia de Landeira no concelho de Vendas Novas)

1 — Analisado na especialidade o projecto de lei n.° 152/III, verifica-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2.° — Deve ser feita a descrição minuciosa dos limites da nova circunscrição de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

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