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6 DE JUNHO DE 1984

3143

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados novos artigos 5." e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos BeC, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 152/III:

PROJECTO DE LEI N.° 152/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE LANDEIRA NO CONCELHO DE VENDAS NOVAS

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.»

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 2°

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n.° 11/82.]

ARTIGO 3."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.)

ARTIGO 4." (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6°

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 153/111 [criação da freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho) no concelho de Alandroal]

1 — Analisado o projecto de lei n.° 153/III na especialidade, verificou-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção apresentada.

1.2 — Artigo 2.° — Nada a opor à redacção apresentada.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção apresentada.

1.4 — Artigo 4." — Deverá ser alterado, com a redacção da proposta de artigo novo A da 10." Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados os artigos novos 5.° e 6.°, redigidos de acordo com a proposta de artigos novos B e C da 10." Comissão.

2 — Propõem os relatores as seguintes novas redacções para o prjecto de lei n.° 153/III:

PROJECTO DE LEI N.° 153/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SÃO BRÁS DOS MATOS NO CONCaHO OE ALANDROAL

(Preâmbulo)

ARTIGO 1." (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 2." (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 3." (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 4." (alteração)

(Alterar de acordo com a redacção do artigo novo A da Comissão.)

ARTIGO 5.° (novo) (De acordo com a redacção do artigo novo B.)

ARTIGO 6.° (novo)

(De acordo com a redacção do artigo novo C.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel-Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 156/111 (criação da freguesia de Ciborro no concelho de Montemor-o-Novo)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 156/III na especialidade, verificou-se:

1.1—Artigo 1.° — Nada a opor à redacção apresentada.

1.2 — Artigo 2.° — Nada a opor à redacção apresentada.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado, com a redacção da proposta de artigo novo A da 10.* Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados os artigos novos 5.° e 6.°, redigidos de acordo cm a proposta de artigos novos B e C da 10." Comissão.

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