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6 DE JUNHO DE 1984

3151

1.2 — Artigo 2° — Nada a opor.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado com a redacção da proposta do artigo novo A da 10." Comissão.

1.5 — Deverão ser aditados os. artigos novos 5.° e 6.°, redigidos de acordo com a proposta de artigos novos B e C da 10.a Comissão.

2 — Propõem os relatores as seguintes novas redacções para o projecto de lei n.° 263/III.

PROJECTO DE LEI N.° 263/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PRAIA DE MIRA NO CONCELHO DE MIRA

(Preâmbulo)

ARTIGO !.• (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 2.»

(Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 3° (Idem ao proposto no projecto de lei.)

ARTIGO 4.° (a alterar)

(De acordo com a redacção do artigo novo A

da Comissão.)

ARTIGO 5.» (novo) (De acordo com a redacção do artigo novo B.)

ARTIGO 6." (novo)

(De acordo com a redacção do artigo novo C.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 270/111 (criação de freguesia de Ereira no concelho de Montemor-o-Velho)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 270/III na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

1.2 — Artigo 2° — Nada a opor à redacção proposta.

1.3 — Arrigo 3.° — Foi apresentada uma proposta de alteração pelos subscritores, com cuja redacção deverá conformar-se este artigo.

1.4 — Artigo 4.° — Deverá ser alterado de acordo com o artigo novo A proposto pela 10." Comissão.

1.5 — Artigo 5.° — Deverão ser aditados novos artigos 5." e 6.°, de acordo com os propostos artigos novos B e C, respectivamente.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 270/111:

PROJECTO DE LEI N.° 270/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE EREIRA NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-VELHO

(Preâmbulo)

ARTIGO 1.°

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2°

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 3.»

(Idem à redacção da proposta de alteração apresentada pelos subscritores.)

ARTIGO 4.° (alteração)

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 5." (novo)

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.° (novo)

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de lei n.* 271/111 (criação da freguesia de Asseiceira no concelho de Rio Maior)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 271/III na especialidade, verifica-se:

1.1 —Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 — Artigo 2° — Deverá ser feita a descrição minuciosa dos limites conforme a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.4 — Artigo 4.° — Nada a opor à redacção formulada para os n.08 1, 2, 3 e 4. Deverá ser eliminado o n.° 5, o que é substituído pelo artigo novo B, em artigo 6.°

1.5 — Artigo 5.° (substituição). — Propõe-se a substituição do artigo 5.° do projecto por um novo artigo, com a redacção do artigo novo A da Comissão.

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