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II SÉRIE — NÚMERO 130

1.6 — Artigo 6.° — Deve ser eliminado e substituído pelo artigo novo B proposto pela Comissão.

1.7—Deve ser aditado o artigo novo C proposto pela Comissão.

2 — Propõem-se os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 271/III:

PROJECTO DE LEI N.° 271/111

CRIAÇÃO OA FREGUESIA DE ASSEICEIRA NO CONCELHO DE RH) MAJOR

(Preâmbulo)

ARTIGO 1*

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 2."

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.]

ARTIGO 3."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 4.«

(N.M 1, 2, 3 e 4 — com redacção semelhante à que foi apresentada no projecto de lei. N.° 5 — eliminar.)

ARTIGO 5."

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6.°

Idem ao artigo novo B proposta pela Comissão.)

ARTIGO 7.'

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer cobre o projecto de lei n.» 273/iII (citação da freguesia de São Sebastião no concelho de Rio Major)

1 — Analisado o projecto de lei n.° 273/III na especialidade, verificou-se:

1.1 —Artigo 1.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.2 — Artigo 2.° — Deverá ser feita a descrição minuciosa dos limites conforme a alínea c) do artigo 11.° da Lei n.° 11/82.

1.3 — Artigo 3.° — Nada a opor à redacção formulada.

1.4 — Artigo 4.° — Nada a opor à redacção formulada para os n.°* 1, 2, 3 e 4. Deverá ser eliminado o n.° 5, o que é substituído pelo artigo novo B, em artigo 6.°

1.5 — Artigo 5.° (substituição). — Propõe-se a substituição do artigo 5.° do projecto por um novo artigo, com a redacção do artigo novo A da Comissão.

1.6 — Artigo 6.° — Deve ser eliminado e substituído pelo artigo novo B proposto pela Comissão.

1.7 — Deve ser aditado o artigo novo C proposto pela Comissão.

2 — Propõem os relatores a seguinte nova redacção para o projecto de lei n.° 273/III:

PROJECTO DE LEI N.° 273/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. SEBASTIÃO NO CONCELHO DE RIO MAIOR

(Preambulo)

ARTIGO 1.»

(Idem à redacção proposta no projecto de lei) ARTIGO 2.o

[Deverá ser redigido de acordo com a alínea c) do artigo 11." da Lei n." 11/82.]

ARTIGO 3."

(Idem à redacção proposta no projecto de lei.) ARTIGO 4.»

(N.°* 1, 2, 3 e 4 — Com redacção semelhante à que foi apresentada no projecto de lei. N.° 5 — eliminar.)

ARTIGO 5.»

(Idem ao artigo novo A proposto pela Comissão.)

ARTIGO 6."

(Idem ao artigo novo B proposto pela Comissão.)

ARTIGO 7»

(Idem ao artigo novo C proposto pela Comissão.)

Assembleia da República, 31 de Maio de 1984.— Os Relatores: Manuel Moreira — Paulo Barral.

Parecer sobre o projecto de fel n.° 275/111 (criação da freguesia de Ereira no concelho de Montemor-o-Velho)

1 —Analisado o projecto de lei n.° 275/III na especialidade, verifica-se:

1.1 — Artigo 1.° — Nada a opor à redacção proposta.

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