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II SÉRIE — NÚMERO 130

Texto final do projecto de lei n.° 320/111 (regime de remuneração do Presidente da Republica), aprovado na especialidade pela Comissão de Assuntos ConstKuoionels, Direitos, liberdades e Garantias.

ARTIGO 1.°

O vencimento mensal do Presidente da República é fixado em 160 000$ e o abono mensal a que tem direito para despesas de representação em 40 % do seu vencimento.

ARTIGO 2.«

O vencimento e abono referidos no artigo anterior serão automaticamente actualizados, sem dependência de qualquer formalidade, em função e na proporção dos aumentos do vencimento correspondente à mais alta categoria da função pública.

ARTIGO 3.«

£ atribuída unia subvenção mensal igual a 80 % do vencimento do Presidente da República em exercício aos ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da actual Constituição, a partir do termo do respectivo mandato.

ARTIGO 4.»

Em caso de morte do Presidente da República em exercício ou ex-titular do cargo, o cônjuge sobrevivo, enquanto viúvo, os filhos menores ou incapazes e os ascendentes a seu cargo têm direito conjuntamente a uma pensão mensal de valor igual a 50 % do vencimento do Presidente.

ARTIGO 5.°

As subvenções previstas nos artigos anteriores não são cumuláveis com quaisquer pensões de reforma ou de sobrevivência que os titulares do direito àquelas aufiram do Estado, caso em que os respectivos titulares optarão, enquanto o desejarem, pelo direito que considerem mais vantajoso.

ARTIGO 6."

1 — Os ex-titulares do cargo de Presidente da República eleitos na vigência da actual Constituição podem ser solicitados ao desempenho de altas missões consideradas de interesse nacional, por iniciativa do Presidente da República, da Assembleia da República ou do Governo.

2 — Os ex-titulares do cargo de Presidente que o tenham exercido pelo tempo correspondente a um mandato usufruem ainda das seguintes regalias:

a) Direito ao uso de automóvel do Estado, para

o seu serviço pessoal, com condutor e combustível;

b) Direito a disporem de um gabinete de trabalho,

com telefone, uma secretaría-dactilógrafa e um assessor da sua confiança, destacados, a seu pedido, em regime de requisição, de entre funcionários e outros agentes do Estado;

c) Direito a ajudas de custo nos termos da lei

aplicável às deslocações do Primeiro-Minis-

tro, sempre que tenham de deslocar-se no desempenho das missões oficiais para fora da área da sua residência habituarei) Direito a livre trânsito, a passaporte diplomático nas suas deslocações ao estrangeiro e a uso e porte de arma de defesa.

ARTIGO 7."

Em caso de exercício, pelos titulares dos direitos e regalias previstos na presente lei, de outras funções públicas, deverão optar pelo regime que considerarem mais conveniente.

ARTIGO 8."

Aos ex-titulares do cargo de Presidente da República que não completem o mandato será atribuída uma subvenção calculada porporcionalmente ao tempo de exercício efectivo do cargo.

ARTIGO 9."

O regime previsto na presente lei não se aplica aos ex-Presidentes da República que tenham renunciado ao mandato, que apenas tenham exercido interinamente o cargo, que dele tenham sido destituídos ou cuja perda do cargo tenha sido declarada pelo Tribunal Constitucional, salvo no caso de esta resultar de impossibilidade física.

ARTIGO 10."

Os direitos consignados na presente lei são assegurados com efeitos a partir da sua entrada em vigor.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 1984.— O Presidente da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, Luís Silvério Gonçalves Saias.

RelatOrlo e parecer da Comissão de Economia, Finanças e Plano sobre o projecto de lei n.° 351/UI e a proposta de lei n.° 67/111.

No dia 30 de Maio de 1984 reuniu a Comissão de Economia, Finanças e Plano para estudar, discutir e elaborar o relatório sobre o projecto de lei e a proposta de lei inframencionados, tendo chegado ao seguinte parecer:

a) O projecto de lei n.° 351/IIÍ (estabelece prazo limite para a publicação do plano anual) e a proposta de lei n.° 67/111 [autoriza o Governo a contrair, junto do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD), 3 empréstimos externos até ao montante global equivalente a 84 700 000 dólares dos Estados Unidos da América, cujo produto será aplicado no financiamento de um projecto de reestruturação têxtil, de um projecto de assistência técnica à agricultura e de um projecto de formação profissional] encontram-se em condições de subir a Plenário da Assembleia da República.

b) Os representantes dos partidos e agrupamentos parlamentares declararam reservar a sua posição para a discussão em Plenário.

Palácio de São Bento, 30 de Maio de 1984.— Pelo Presidente da Comissão de Economia, Finanças e Plano, (Assinatura ilegível.)

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