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II Série — Suplemento ao número 12

Quarta-feira, 7 de Novembro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Provedor de Justiça (Relatório do):

8° relatório à Assembleia da República, referente ao ano de 1983.

8.° RELATÓRIO 00 PROVEDOR DE JUSTIÇA A ASSEMBLEIA OA REPUBLICA —1983

CAPITULO I

Introdução

1 — Nos termos do artigo 21.° do Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro), cumpre apresentar o relatório relativo às actividades desenvolvidas no respectivo serviço, durante o ano de 1983, que praticamente é coincidente com o 3.° ano do mandato que me foi confiado pela Assembleia da República e que teve início em 11 de Fevereiro de 1981 (data da posse).

2 — Nunca será demais acentuar que o Provedor de Justiça luta pela reposição da legalidade quando violada pelos órgãos da administração pública e para que sejam respeitados os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente assegurados aos cidadãos ou pela reparação de injustiças. E, para tanto, exerce uma persistente acção de controle sobre toda a actividade administrativa do Estado.

Assim, e de conformidade com as linhas de actuação inicialmente definidas (cf. relatório relativo ao ano de 1981, pp. 11 e 172), toda a sua acção foi inteiramente dominada pela preocupação de defender os direitos de todos quantos —nacionais ou estrangeiros — se dirigiram ao Serviço do Provedor de Justiça clamando ... por justiça!

3 — Nem sempre, porém, foi possível alcançar resultados plenamente satisfatórios e, designadamente, em matéria de celeridade quanto à sua actuação, celeridade que constitui, sem dúvida, a melhor forma de demonstrar, a utilidade social da instituição do Ombu-dsman que —como se sabe— tão grande difusão vem tendo em todos os países de estrutura democrática.

Na realidade, a experiência, ao longo destes 8 anos, tem revelado a necessidade de serem revistas algumas das normas do seu Estatuto de molde a que seja assegurada uma maior eficácia à acção a desenvolver pelo Provedor de Justiça.

Em especial, e por um lado, pela definição mais concreta das entidades situadas na área da sua competência de intervenção, e, por outro lado, pela atribuição de novos meios legais de actuação de molde a tornar mais efectivas as suas tomadas de posição, sobretudo nos casos em que a Administração não corresponde devidamente, ou por atrasos injustificados, aos seus pedidos de informação ou de acatamento das suas recomendações.

Com efeito, não poderá esquecer-se que dependendo a actividade do Serviço do Provedor de Justiça, em grande parte, da colaboração dos serviços e entidades públicas que têm o dever legal de a prestar (cf. artigo 27.°, n.° 2, do Estatuto), toda a demora nessa colaboração constitui um entrave à eficácia da acção do Provedor... o que não deixa, desde logo, de envolver uma denegação de justiça.

4 — Torna-se também indispensável para assegurar a operacionalidade de uma instituição da natureza da do Provedor de Justiça que se façam certos ajustamentos no quadro do seu Serviço e no regime jurídico funcional do respectivo pessoal.

Impõe-se, quanto ao primeiro aspecto, o aumento do número de técnicos de nível médio, susceptíveis de levar a cabo trabalhos de organização processual e dactilografia, além de outras diligências para as quais não é indispensável formação de grau superior.

E quanto ao segundo aspecto, a fixação de requisitos marcadamente exigentes para o recrutamento, quer dos coordenadores, quer dos assessores, enquanto colaboradores directos do Provedor de Justiça.

Acresce ainda a necessidade de introduzir alterações resultantes de outras competências que foram cometidas ao Provedor de Justiça em consequência da revisão da Constituição da República (1982), da Lei do Tribunal Constitucional e da Lei da Defesa Nacional.

5 — Assim, e tendo em vista remover alguns aspectos negativos das leis actualmente em vigor —a Lei n.° 81/77, de 22 dé Novembro, e a Lei n.° 10/78, de 2 de Março—, já na anterior legislatura (que terminou em 4 de Fevereiro de 1983), e por ofício n.° 14 499/GP, datado de 18 de Novembro de 1982, havia sido apresentado um estudo (sugestão para projecto de lei) relativamente ao novo Estatuto do Provedor de Justiça, de conformidade com o disposto na alínea b), in fine, do artigo 18.° da Lei n.° 81/77.

No referido estudo se prevê a unificação dos textos do actual estatuto e da lei orgânica do Serviço do