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II Série — Número 28

Segunda-feira, 10 de Dezembro de 1984

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Decreto n.* 73/111:

Autorização legislativa para alterar as normas sobre utilização de veículos automóveis apreendidos e declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

Proposta de resolução n.° 18/111:

Aprova para adesão o Tratado da Comunidade Ibero--Americana de Segurança Social, assinado pelos governos dos países que integram a área de acção da Organização Ibero-Americana de Segurança Social, em 17 de Março de 1982, na cidade de Quito.

Projectos de lei:

N.° 392/III— Estatuto do Deputado:

Propostas de alteração ao articulado do projecto de lei, apresentadas pelo CDS.

N.° 411/III — Elevação da povoação do Lavradio à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

Requerimentos:

N.° 607/III (2.') — Do deputado Roleira Marinho (PSD) ao Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação sobre baldios no lugar da Amorosa, freguesia de Anha, concelho de Viana do Castelo.

N.° 608/111 (2.°) — Do mesmo deputado à Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico pedindo fotocópia da certidão ou do alvará que permite um loteamento sito no referido lugar da Amorosa em terrenos que a junta de freguesia reclama como baldios a favor da empresa SOCITUL.

N.° 609/III (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério da Qualidade de Vida acerca das consequências do projecto do referido loteamento da SOCITUL a erguer na Praia da Amorosa.

DECRETO N.° 73/111

AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA ALTERAR AS NORMAS SOBRE UTILIZAÇÃO OE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS APREENDIDOS E DECLARADOS PERDIDOS OU ABANDONADOS EM FAVOR DO ESTADO.

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea e), 168.°, n.° 1, alíneas c) e d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É concedida autorização legislativa ao Governo para alterar as normas processuais sobre a utilização, pelo

Estado, de veículos automóveis apreendidos em processo crime ou de contra-ordenação, bem como dos que vierem a ser declarados perdidos ou abandonados em favor do Estado.

ARTIGO 2."

As simplificações a introduzir pretendem evitar a deterioração dos veículos automóveis resultante da sua não utilização, possibilitando o respectivo aproveitamento tão rápido quanto possível, sem prejuízo da possibilidade da sua restituição a quem demonstrar ser seu dono, com eventuais indemnizações pela depreciação decorrente do uso e compensação pelas benfen-torias realizadas.

ARTIGO 3.°

A presente autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 60 dias.

ARTIGO 4."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 29 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 18/111

APROVA PARA ADESÃO 0 TRATADO DA COMUNIDADE IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL, ASSINADO PELOS GOVERNOS DOS PAÍSES QUE INTEGRAM A ÁREA DE ACÇÃO DA ORGANIZAÇÃO IBERO-AMERICANA DE SEGURANÇA SOCIAL, EM 17 DE MARÇO DE 1982, NA CIDADE DE QUITO.

Nota justificativa

1 — Portugal aderiu à Organização Ibero-Americana de Segurança Social (OISS), em 22 de Abril de 1983.

Esta Organização, nos termos do artigo 1.° dos respectivos estatutos, é um organismo internacional, regional, técnico e especializado, encarregado de promover o bem-estar económico e social dos povos da Ibero--América e Filipinas mediante a coordenação, intercâmbio e aproveitamento das suas experiências mútuas de segurança social.