O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

706

II SÉRIE — NÚMERO 35

DECRETO N.° 100/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE MATAS E CERCAL NO CONCELHO DE VILA NOVA DE OURÉM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

São criadas no concelho de Vila Nova de Ourém as freguesias de Matas e Cercal.

ARTIGO 2."

Os limites das freguesias de Matas e Cercal, conforme representações topográficas anexas, são definidos da seguinte forma:

1) Freguesia de Matas: a nordeste, por uma linha que se obtém partindo do marco quilométrico n.° 18, da estrada nacional n.° 350, seguindo a linha de água entre a Cumieira e o Lavradio até à confluência com o ribeiro de Espite, sobe este até à confluência com o ribeiro que corre entre os lugares de Cortes e Barreira das Cortes e daqui segue em linha recta até ao limite da freguesia de Espite com a de Olival, no sítio de Fonte Lobo; a nascente, pela actual divisória entre as freguesias de Espite e Olival; a sul e poente, partindo do marco n.° 362 com a linha do caminho que passa pela vertente entre Vales e Fonte Santa até ao marco n.° 54, seguindo a linha divisória das freguesias de Caranguejeira e de Colmeias, do concelho de Leiria, com a actual freguesia de Espite;

2) Freguesia de Cercal: a norte, por uma linha que parte do ponto trigonométrico Vidoeiro, seguindo pelo limite do distrito até à Póvoa e continua pela vertente até perto de Fonte Santa, seguindo em linha recta até ao ponto trigonométrico do Cabeço de Óbidos; a nascente, por uma linha que segue pela vertente do Cabeço de Óbidos até ao encontro de uma linha de alta tensão, seguindo por esta até à cabina eléctrica entre os vales e a Barrocaria, continuando por um caminho e depois por

uma linha de água até ao Selão e, depois, por um caminho público em direcção ao Cereijão, confinando novamente com o distrito de Leiria; a sul e poente confronta com o limite do distrito de Leiria.

ARTIGO 3."

1 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém nomeará as comissões instaladoras constituídas por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Espite;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Espite;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5."

As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Páginas Relacionadas
Página 0702:
702 II SÉRIE — NÚMERO 35 DECRETO N.° 98/111 CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MEIRINHAS N
Pág.Página 702
Página 0703:
4 DE JANEIRO DE 1985 703 "VER DIÁRIO ORIGINAL"
Pág.Página 703