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4 DE JANEIRO DE 1985

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RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ACTOS DO CONSELHO DE GERÊNCIA DA RTP RELATIVAMENTE A COBERTURA TELEVISIVA DA MOÇAO DE CENSURA APRESENTADA PELO CDS.

1 — A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 178.°, alínea c), 181.° e 169.°, n.° 4 da Constituição, constituir uma Comissão Eventual de Inquérito tendo em vista a apreciação dos actos do conselho de gerência da RTP consubstanciados no seu relacionamento com a Assembleia da República no que se refere às condições em que se processou a cobertura televisiva do debate da moção de censura apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS e ao modo como as anomalías verificadas foram comunicadas ao Parlamento e, designadamente, ao seu presidente.

2 — A Comissão Eventual de Inquérito será composta por:

Partido Socialista, 2 deputados; Partido Social-Democrata, 2 deputados; Partido Comunista Portugués, 2 deputados; Centro Democrático Social, 2 deputados; Movimento Democrático Português, 1 deputado; União de Esquerda para a Democracia Socialista, 1 deputado;

Acção Social-Democrata Independente, 1 deputado.

3 — O relatório da comissão deverá estar concluído até 15 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.' 422/111 DIA 00 PROFESSOR

Ê tão natural a influência do professor no processo educativo, que ninguém contesta que ele é uma garantia fundamental da defesa dos valores culturais da Nação e factor relevante do desenvolvimento científico--cultural do seu Povo.

Sendo deste jeito marcante o papel do professor na acção que conduz à metódica e sistemática transformação social, imperativa se torna a chamada de atenção pública para a importância que ele tem na vida da Nação.

Um país é tanto mais rico quanto maior for a cultura do seu povo, mais arguta e esclarecida a inteligência dos seus filhos, mais desenvolvidas as potencialidades humanas da sua juventude, o que só é possível de alcançar com professores prestigiados, empenhados e conscientes do valor e da relevância da sua acção educativa junto dos estudantes.

A tradição consagra a data de 2 de Fevereiro, dia da Senhora das Candeias, como dedicado a quantos se afadigam na tarefa civilizadora através do exemplo e da docência.

Nesta perspectiva, ninguém mais do que os docentes têm o direito de reivindicar aquela data para comemoração do dia do professor e nenhuma outra lhe assenta com mais propriedade.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

O dia 2 de Fevereiro passa a designar-se «O Dia do Professor», devendo ser comemorado, com toda a dignidade que se impõe, em todos os estabelecimentos de ensino do País.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985. — Os Deputados do PSD: Lemos Damião — Amélia de Azevedo — João de Barros — João Teixeira — Daniel Bastos — Almeida Cesário — Mariana Perdigão — Carlos Coelho.

Ratificação n." 37/111 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 125/82, de 22 de Abril

Proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 2.*

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte aditamento:

O Conselho pode, por sua iniciativa, apresentar ao Ministro as propostas e sugestões que julgue pertinentes sobre matérias da sua competência.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985.— Os Deputados: Lemos Damião (PSD) — João de Barros (PSD) — Amélia de Azevedo (PSD) — Maria Helena Valente Rosa (PS) — Agostinho Domingues (PS).

Proposta de alteração ao anjttgo 3."

Os deputados abaixo assinados, propõem as seguintes alterações:

a) ...................................................

b) ...................................................

c) 5 vogais nomeados pelo Ministro de entre

cidadãos de reconhecido mérito e competência;

d) ...................................................

e) ...................................................

g) 1 representante do Ensino Superior, Par-

ticular e Cooperativo;

h) 1 representante dos Institutos Superiores

Politécnicos;

0 1 representante do Ensino Particular, Básico e Secundário;

j) 1 representante • do Ensino Cooperativo Básico e Secundário;

0 1 representante do Ministério do Trabalho;

m) 1 representante do Secretariado Nacional das Associações de Pais;

ri) 1 representante de cada uma das Confederações Patronais;

o) 1 representante de cada uma das Federações Nacionais de Sindicatos de Professores;

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