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II Série — Número 35

Sexta-feira, 4 de Janeiro de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Decretos:

N.° 75/111—Criação da freguesia de Golpilheira no concelho da Batalha.

N.° 76/111 — Criação da freguesia de Bairradas no concelho de Figueiró dos Vinhos.

N.° 77/111 — Criação da freguesia de Pó no concelho do Bombarral:

N.° 78/111 — Criação da freguesia de Nagosela no concelho de Santa Comba Dão.

N.° 79/111—Criação da freguesia de Santo Onofre no concelho das Caldas da Rainha.

N." 80/111 — Criação da freguesia de Rio Mau no concelho de Penafiel.

N.° 81/IH — Criação das freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato no concelho de Coruche.

N.° 82/111—Criação da freguesia da Pontinha no concelho de Loures.

N.° 83/1 íI—Criação da freguesia de Outeiro da Cabeça no concelho de Torres Vedras.

N.° 84/111—Criação da freeuesia de Foros de Arrão ho concelho de Ponte de Sor.

N.° 85/111 — Criação das freguesias de Longomel e Vale de Açor no concelho de Pente de Sor.

N.° 86/111 — Criação da freguesia de São Martinho no concelho de Alcácer do Sal.

N.° 87/111—Criação da freguesia de Gaic-Rosário no concelho da Moita.

N.° 88/111—Criação da freguesia de Landeira no concelho de Vendas Novas.

N.° 89/MI —Criação da freguesia de São Brás dos Mates (Mina do Bugalho) no concelho de Alandroal.

N.° 90/111 — Criação da freguesia de Ciborro no concelho de Mcnternor-o-Novo.

N.° 91 /III — Criação da freguesia de Monte Gordo no concelho de Vila Real de Santo António.

N.° 92/111 — Criação da freguesia de Santa Luzia no concelho de Tavira.

N." 93/111 — Criação das freguesias de Santa Maria Maior e Madalena no concelho de Chaves.

N.° 94/111—Criação da freguesia de Seixo no concelho de Mira.

N.° 95/111 —Criação da freguesia de Carapelhos no concelho de Mira.

N.° 96/111 — Criação da freguesia da Marteleira no concelho da Lourinhã.

N.° 97/111 — Criação da freguesia de Ribamar no concelho da Lourinhã.

N.° 98/111—Criação da freguesia de Meirinhas no concelho de Pombal.

N.° 99/111—Criação da freguesia da Coutada no concelho da Covilhã.

N.° 100/111—Criação das freguesias de Matas e Cercal no concelho de Vila Nova de Ourém.

N..° 101/111 — Criação da freguesia de Santa Joana no concelho de Aveiro.

N.° 102/111 — Criação da freguesia de Porto Covo no concelho de Sines.

N.° 103/111—Criação da freguesia de Sarilhos Pequenos no concelho da Moita.

N.° 104/1II—Criação da freguesia de Praia de Mira no concelho de Mira.

N.° 105/M1 — Criação da freguesia de Ereira no concelho de Montemor-o-Velho.

N.° 106/111 — Criação da freguesia de Asseiceira no concelho de Rio'Maior.

N." 107/III — Criação da freguesia de São Sebastião no concelho de Rio Maior.

N.° 108/111—Criação da freguesia de Carregado no concelho de Alenquer.

N.° 109/III — Criação da freguesia de Malaqueijo no concelho de Rio Maior.

N.° 110/111 — Criação da freguesia de Ribeira de São ]oão no concelho de Rio Maior.

N.° 111/111 — Criação da freguesia de Foros de Salvaterra no concelho de Salvaterra de Magos.

N.° 1I2/III — Criação da freguesia da Guia no concelho de Pombal.

N.° 113/111—Criação da freguesia de São Francisco no concelho de Alcochete.

Resolução:

Inquérito parlamentar aos actos do conselho de gerência da RTP relativamente à cobertura televisiva da moção de censura apresentada pelo CDS.

Projerto de lei n.° 422/111:

Dia do Professor (apresentado pelo PSD).

Ratificação n." 37/111 — Decreto-Lei n.' 125/82, de 22 de Abril:

Propostas de alteração ao decreto-lei, apresentado pelo PS e pelo PSD (em conjunto).

Conferência Interpalamentar sobre o Ambiente:

Relatório da delegação portuguesa à Conferência realizada em Nairobi, de 26 de Novembro a 1 de Dezembro de 1984.

Requerimentos:

N.° 719/111 (2.°) —Do deputado Marques Mendes (PSD) ao Ministério da Educação e à Secretaria de Estado da Administração Autárquica acerca da não atribuição de qualquer verba para o funcionamento, no ano lectivo de 1984-1985, do refeitório escolar da freguesia de Arões São Romão, no concelho de Fafe.

N.° 720/III (2.*) —Do deputado Magalhães Mota (ASDI) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social acerca da garantia dos direitos dos bancários à Previdência quando transitam para a Administração Pública.

N.° 721/III (2.°) — Do mesmo deputado ao Ministério das Finanças e do Plano acerca do andamento dado

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a exposições de António Ventura Godinho Cardoso sobre a não fundamentação de decisões da Administração Pública. N.° 722/111 (2.*) — Do mesmo deputado aos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social acerca de uma exposição de Jorge António de Sousa relativa ao facto de lhe ter sido retirada a cédula aduaneira.

N." 723/111 (2.") — Do deputado Luís Martins e outros (PSD) à Presidência da República e ao Governo a;erca do facto de ainda não terem sido liquidadas, pela Comissão Organizadora de 10 de Junho, em Viseu, todas as dívidas relativas a despesas efectuadas no distrito.

N.° 724/III (2.") —Do deputado Hasse Ferreira (UEDS) ao Ministério da Indústria e Energia acerca da reestruturação das empresas do sector da metalomecânica pesada.

N." 725/III (2.') —Do deputado Duarte Lima (PSD) ao Ministério da Saúde acerca das carências de assistência médica no concelho de Vimioso.

Respostas a requerimentos:

Da Direcção-Geral das Alfândegas (Gabinete para as Relações Aduaneiras Internacionais) a um requerimento do deputado [osé Lello (PS) acerca da imposição legal do pagamento de vultosos direitos aduaneiros sobre filmes e outro material áudio-visual importado para fins didácticos e formativos.

Do Ministério da Administração Interna a um requerimento do deputado Paulo Barral e outros (PS) pedindo informações relacionadas com a deslocação de alguns trabalhadores de municípios dos distritos de Évora, Beja, Portalegre e Setúbal, em veículos cedidos pelos municípios, à «(ornada de Luta» da Intersindical de 2 de Junho de 1984, no Terreiro do Paço.

Da Secretaria de Estado da Produção Agrícola a um requerimento do deputado João Cosme e outros (PS) acerca da introdução do gasóleo verde para uso exclusivo dc máquinas agrícolas.

Da Junta Nacional do Vinho a um requerimento do deputado Almeida Eliseu (PS) acerca da actividade da [unta em Leiria.

Do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais a um requerimento dos deputados Cunha e Sá (PS) e Jaime Ramos (PSD) acerca da vantagem de um aditamento ao n.° 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, sobre a organização dos serviços municipais.

Da Secretaria de Estado da Segurança Social a um requerimento do deputado Anacleto Baptista (PSD) acerca das situações de não pagamento de salários nas empresas Neo-Cerâmica, Somague e MDF, do Tramagal (Abrantes).

Da Câmara Municipal de Esposende a um requerimento do deputado Marques Mendes (PSD) sobre medidas de carácter urbanístico e turístico e de protecção do ambiente para Ofir.

Do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação a um requerimento dos deputados Alvaro Brasileiro e Ribeiro Rodrigues (PCP) acerca do desmantelamento da unidade agrícola, avícola e pecuária existente em Riachos, na Quinta de Carvalhais, e denominada «Pa-teira de Portugal».

Do Ministério da Educação a um requerimento dos deputados Paulo Areosa e Jorge Lemos (PCP) pedindo várias informações relativas à abertura do ano lectivo.

Do Instituto Português do Património Cultural a um requerimento dos deputados José Manuel Mendes e José Magalhães (PCP) acerca da aplicação de verbas do PIDDAC 84 no âmbito dos centros e oficinas de conservação e restauro.

Do mesmo Instituto a um requerimento dos mesmos deputados acerca da aplicação de verbas do PIDDAC 84 no âmbito da inventariação e estudo das potencialidades culturais de bibliotecas, arquivos, centros de documentação e similares.

Do mesmo Instituto a um requerimento dos mesmos deputados acerca da aplicação de verbas do PIDDAC 84 no âmbito das obras de recuperação de monumentos classificados.

Do mesmo Instituto a um requerimento dos mesmos deputados acerca da aplicação de verbas do PIDDAC 84

no âmbito dos estudos, projectos e instalações de museus.

Do mesmo Instituto a um requerimento dos mesmos deputados acerca da aplicação de verbas do PIDDAC 84 no âmbito da instalação de arquivos e bibliotecas públicas.

Do Ministério da Justiça a um requerimento do deputado José Magalhães (PCP) pedindo cópia das intervenções produzidas no Seminário de Informática Jurídica e Gestão Judicial realizado em Lisboa, na Ordem dos Advogados, entre 15 e 17 de Outubro de 1984.

Do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE) a um requerimento dos deputados José Magalhães e João Amaral (PCP) sobre o comportamento da STAPE relativamente ao recente processo eleitoral no círculo de São Miguel (Região Autónoma dos Açores).

Do Departamento Central de Planeamento a um requerimento do deputado Octávio Teixeira (PCP) pedindo elementos relativos aos cenários de enquadramento macroeconómico do Plano Energético Nacional.

Da Secretaria de Estado do Ensino Básico e Secundário a um requerimento do deputado Almeida Pinto (CDS) acerca da escassez de instalações do ensino secundário em Vila Nova de Famalicão.

Do Ministério do Equipamento Social a um requerimento do mesmo deputado acerca da eventual vantagem na construção de uma via rápida em alternativa à programada auto-estrada Porto-Famalicão-Braga.

Do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação a um requerimento da deputada Helena Cidade Moura e outros (MDP/CDE) acerca das carências de estruturas de ensino que se fazem sentir nas freguesias do Alto do concelho de Gondomar.

Da Secretaria de Estado da Administração Autárquica a um requerimento do deputado João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE) acerca do desagrado manifestado por algumas autarquias locais pelo grande espaço que medeia entre a data em que os funcionários autárquicos são desligados do serviço e a data da publicação da respectiva aposentação no Diário da República.

Do Ministério da Defesa Nacional a um requerimento do deputado Lopes Cardoso (UEDS) acerca das noticiadas propostas de reintegração de Américo Tomás e Henrique Tenreiro na Armada.

Da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, do Ministério dos Negócios Estrangeiros e do LNET1 a um requerimento do deputado Magalhães Mota (ASDI) acerca da adaptação do Thesaurus SP1NES à língua portuguesa.

Da Secretaria de Estado da Segurança Social a um requerimento do mesmo deputado pedindo indicação do número de pessoas, por descendentes, em relação às quais em 1984 os respectivos chefes de família usufruem do chamado abono de família.

Da mesma Secretaria de Estado a um requerimento do mesmo deputado sobre a evolução das dívidas à Segurança Social nos anos de 1980, 198!, 1982 e 1983 (com referência a 31 de Dezembro).

Da Secretaria de Estado do Ensino Superior a um requerimento do mesmo deputado sobre a situação sócio--profissional das enfermeiras dos Serviços Médico-Sociais Universitários.

Do Ministério da Cultura a um requerimento do mesmo deputado acerca do encerramento ao público do Museu de Etnologia.

Da Secretaria de Estado da Administração Autárquica a um requerimento do mesmo deputado acerca da contestação do Governo à reunião da União Europeia dos Trabalhadores da Administração Local.

Da Comissão do Imposto sobre o Valor Acrescentado a um requerimento do mesmo deputado acerca do impacte sobre os preços resultante da aplicação do IVA.

Da mesma Comissão a um requerimento do mesmo deputado acerca do atraso na aquisição dos meios informáticos para a implementação do IVA.

Do Ministério dos Negócios Estrangeiros a um requerimento do mesmo deputado acerca da promessa de acreditamento de um embaixador português na Nicarágua.

Do Departamento Central de Planeamento a um requerimento do mesmo deputado pedindo documentação

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relativa ao enquadramento macroeconómico do Plano Energético Nacional. Da Secretaria de Estado da Energia a um requerimento do mesmo deputado acerca da cedência a um grupo britânico da participação francesa na jazida de cobre de Neves Corvo.

DECRETO N.° 75/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GOLPUHEIftA NO CONCRHD DA BATALHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho da Batalha a freguesia da Golpilheira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfioa anexa, são: ao começar no lugar da Quinta de São Sebastião, ou seja, do lado nascente para norte, continua até à Vala do Moinho de São João, proximidades da Quinta da Serrada com o limite do concelho de Leiria, devidamente demarcado por estradas, serventias e ribeiro; a partir do Moinho de São João, passa pela estrada camarária até à estrada nacional n.° 1, atravessando-a e seguindo por uma serventia pública até ao rio Lena, continuando por este até um pouco acima do Casal da Ponte de Almagra, onde desagua o ribeiro do Carvalho; segue por este até à sua nascente (proximidades a norte do Casal do Alho), seguindo em recta por serventia de fazendas até ao ribeiro Agudo, que passa a poente do lugar de Bico-Sacho, seguindo por este até à sua nascente, a qual continua com a Quinta de São Sebastião, acima referida.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.°, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Batalha nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal da Batalha;

b) 1 representante da Assembleia Municipal da Batalha;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Batalha;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Batalha;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n* 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.»

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 76/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BA1RRADAS NO CONCELHO DE FIGUEIRÓ DOS VINHOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea ;') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Figueiró dos Vinhos a freguesia de Bairradas.

ARTIGO 2°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, lugar da Cavadinha (Várzea Grande), limitado por um caminho e freguesia de Figueiró dos Vinhos;

A sul, rio Zêzere;

A este, ribeira de Bouça e concelho de Pedrógão Grande;

A oeste, ribeira da Prudência e freguesia de Figueiró dos Vinhos.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.°, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Figueiró

dos Vinhos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Figueiró dos Vinhos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Figueiró dos Vinhos;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Figueiró dos Vinhos;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.»

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 77/111 CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE Pó NO CONCELHO DO BOMBARRAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

£ criada no concelho do Bombarral a freguesia dc Pó.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, a linha divisória do concelho no local designado por Pedregulho e segue ao longo do rio Real até ao Paul;

A leste, no local designado por Lamarosa Comprida e inflecte para a Várzea de Cima, limite da Quinta da Freiria;

A sul, na linha divisória do concelho no local designado por Turfeira;

A poente, no limite do concelho no local designado por Cesaredas.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.°, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Bombarral

nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal do Bombarral;

b) 1 representante da Assembleia Municipal do Bombarral;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Roliça;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Roliça;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 78/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE NAGOSELA NO CONCELHO DE SANTA COMBA DAO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho de Santa Comba Dão a freguesia de Nagosela.

ARTIGO 2.»

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, pela margem direita do rio Dão até à Riodinha (Vale do Bispo), limite do concelho de Tondela;

A norte, pelo limite com o concelho de Tondela, desde a Riodinha (Vale do Bispo) até à ribeira de Vila Nova, no Vale do Porco;

A poente, pelo limite do concelho de Tondela, desde a ribeira de Vila Nova, no Vale do Porco, até à ribeira do Cadrissal, no caminho da Amieira;

A sul, desde o caminho da Amieira, na ribeira do Cadrissal, até à poça da Abedassadinha, da mesma ribeira, e daqui, pelo caminho fazendeiro, até à estrada de Nagosela (bifurcação com o caminho da Arrancada, passando pelo PT-cabina), seguindo ao caminho dos Vales, incluindo a propriedade do Dr. Martins, e dali, pelo mesmo caminho, no rio Dão, passando pelas Lombas e passagem de nível de Fontancovo,

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.°, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho,

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Santa Comba Dão nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Santa Comba Dão;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Samba Comba Dão;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Treixedo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Treixedo;

é) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.°* 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

3 — A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal de Santa Comba Dão.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.» 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 79/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO ONOFRE NO CONCELHO DAS CALDAS DA RAINHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1/

É erada no concelho das Caldas da Rainha a freguesia de Santo Onofre.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, pela linha de caminho de ferro — iinha do Oeste —, e compreende todo o território da actual freguesia das Caldas da Rainha, a oeste daquela linha;

A sul, confronta com a freguesia de Santa Maria, concelho de Óbidos;

A poente, com as freguesias de Nadadouro, Foz do Arelho e Serra do Bouro;

A norte, com a freguesia de Tornada, todas do concelho das Caldas da Rainha.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituida nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal das Caldas da

Rainha nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal das Calda Rainha;

b) 1 representante da Assembleia Municipal das Caldas da Rainha;

c) 1 representante da Junta de Freguesia das Caldas da Rainha;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia das Caldas da Rainha;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da referida Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 80/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIO MAU NO CONCELHO DE PENAFIEL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

Ê criada no concelho de Penafiel a freguesia de Rio Mau.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, ribeiro de Sobreiro até cruzamento com caminho público (antigo) que liga Rio Mau a Sebolido, seguindo o caminho mencionado, até à divisão das sortes gleba n.os 17 e 18, prosseguindo até aos terrenos baldios, traçando uma linha recta até ao marco geodésico, e daqui seguindo uma linha recta até ao ribeiro de Rio Mau;

A poente, limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar;

A norte, limite da freguesia de Melres, concelho de Gondomar e limite da freguesia de Canelas, concelho de Penafiel;

A sul, rio Douro.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Penafiel nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Penafiel;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Penafiel;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Sebolido;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Sebolido;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Rio Mau.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tonuda de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se apüca à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 81/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE FAJARDA, BRANCA, ERRA, BISCAINHO E SANTANA DO MATO. NO CONCELHO DE CORUCHE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

São criadas no concelho de Coruche as freguesias de Fajarda, Branca, Erra, Biscainho e Santana do Mato.

ARTIGO 2°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

a) Fajarda:

A norte, limite com o concelho de Salvaterra de Magos;

A nascente, linha de caminho de ferro desde o limite de Salvaterra de Magos até ao pontão de alvenaria, em Coure-linhas, e daí por caminho não classificado até ao rio Sorraia;

A sul, pelo rio Sorraia até ao limite do concelho de Benavente;

A poente, limite do concelho de Benavente.

b) Branca:

A norte, estrada nacional n.° 119 desde o limite do concelho até à bifurcação com a estrada nacional n.° 251;

A nascente, estrada nacional n.° 251 até à estrada municipal n.° 515 (caminho para São Torcato) e de São Torcato (via férrea) até ao limite do distrito;

A sul, limite do distrito;

A poente, limite do concelho de Benavente.

c) Erra:

A norte, limite com a freguesia da Lama-rosa;

A nascente, limite da freguesia do Couço;

A sul, rio Sorraia até ao limite da freguesia do Couço, em Amoreira;

A poente, estrada municipal n.° 580 até ao caminho que divide a Herdade de Bogas com Foros de Valverde, passando pela estrada nacional n.° 119 ao rio Sorraia.

d) Biscainho:

A norte, pelo rio Sorraia desde o limite do concelho de Benavente;

A nascente, caminho não classificado que sai das Courelinhas e passa pelo Monte de Figueiras, junto às casas, até à estrada nacional n.° 119 e desta até Vale de Boi, inflectindo para sul por caminho não classificado, por Medronheira (marco geodésico n.° 96), até à estrada municipal n.° 515;

A sul, primeiro caminho não classificado do lado esquerdo a partir da estrada municipal n.° 515, ladeia Foros da Branca, passa pelo marco geodésico n.° 88, in-flecte para sul e vem passar pelo Monte dos Fidalgos até à estrada nacional n.° 119 e desta até ao limite do concelho;

A poente, limite do concelho de Benavente.

e) Santana do Mato:

A norte, desde São Torcato, passando pelo caminho não classificado que passa pela fábrica de cerâmica (foro do vidro), seguindo para o Terrafeiro até à ribeira Lavre, limite com a freguesia do Couço;

A nascente, limite da freguesia do Couço;

A sul, limite do distrito;

A poente, via férrea até ao limite do distrito.

ARTIGO 3."

1 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Coruche nomeará comissões instaladoras constituídas do modo seguinte:

a) Comissão Instaladora da Freguesia da Fajarda:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

2) 1 representante da Câmara Municipal Coruche;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;

5) 5 cidadãos eleitores da área da Fajarda.

b) Comissão Instaladora da Freguesia da Branca:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;

5) 5 cidadãos eleitores da área da Branca.

c) Comissão Instaladora da Freguesia da Erra:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

2) 1 representante da Câmara Municipal de Coruche;

3) 1 representante da. Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;

5) 5 cidadãos eleitores da área da Erra.

d) Comissão Instaladora da Freguesia do Biscainho:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

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2) 1 representante da Camara Municipal de Coruche;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche.

5) 5 cidadãos eleitores da área do Biscainho.

e) Comissão Instaladora da Freguesia de Santana do Mato:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Coruche;

2) 1 representante da Câmara Municipal dc Coruche;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Coruche;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Coruche;

5) 5 cidadãos eleitores da área de Santana do Mato.

ARTIGO 4.°

1 — As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 82/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA PONTINHA NO CONCELHO OE LOURES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Loures a freguesia da Pontinha.

ARTIGO 2."

1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Inicia-se na extrema norte da propriedade rústica n.° 7, secção i, da actual freguesia de Odivelas, com a linha limite do concelho de Loures e concelho de Oeiras (freguesia e actual concelho da Amadora), junto do marco do concelho n.° 30; segue no sentido sueste contornando a propriedade rústica n.° 7, secção i, da actual freguesia de Odivelas, seguindo sempre a linha a propriedade rústica n.° 9, secção i, denominada Espogeiro; segue ainda sensivelmente no mesmo sentido da Linha de água, situando-se a sul da propriedade rústica n.° 4, secção n> denominada Peça de Segulim e a norte a Quinta do Segulim; continuando ainda pela linha de água ao ponto sul da extrema do Casal da Barroca, inflecte no sentido nordeste; neste ponto segue a linha de divisória de extremas, ficando a norte o Casal da Barroca e a sul a propriedade rústica n.° 25, secção I, terminando junto da estrada municipal (estrada municipal n.° 576-1); neste ponto inflecte em sentido sul, pela extrema da propriedade rústica n.° 24, secção J, mudando de sentido junto do ponto extremo da propriedade rústica n.° 1, secção K, inflectindo neste ponto para noroeste, seguindo sempre a extrema da propriedade rústica n.° 1, secção K, até ao limite desta extrema com a propriedade rústica n.° 26, secção M; aqui muda no sentido sul seguindo pela linha de água até à estrada municipal (estrada municipal n.° 576); neste ponto segue a mesma linha de água até à ribeira (rio Costa); aqui segue a citada ribeira para jusante em direcção a Odivelas até ao pontão que dá passagem sobre a dita ribeira e liga a Patameiras; neste ponto segue o caminho que sobe a Encosta da

Luz até à estrada militar; aqui prolonga-se pelo antigo limite com o concelho de Lisboa.

2 — As localidades abrangidas pela futura freguesia da Pontinha são as seguintes:

1) Pontinha;

2) Serra da Luz;

3) Bairro de Santa Maria (Urmeira);

4) Porto da Paia;

5) Bairro Novo de Santo Elói;

6) Presa (Casal de Perdigueira — Casal do Rato — Casal do Diabo);

7) Vale Grande.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Loures nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Loures;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Loures;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Odivelas;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Odivelas;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.»

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 83/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA OE OUTEIRO DA CABEÇA NO CONCELHO DE TORRES VEDRAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

É criada no concelho de Torres Vedras a freguesia de Outeiro da Cabeça.

ARTIGO 2.«

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A este, norte e oeste os actuais limites da freguesia de Maxial;

A sul, uma linha que, partindo do marco da freguesia n.° 48 (Maxial) vai encontrar a ribeira, conhecida por várias designações (rio das Pedras, rio do Zé Inácio, rio das Passadeiras, rio do Poço Redondo e rio do Vale de Enxames), terminando no cruzamento desta ribeira com a linha que parte do marco da freguesia n.° 33 para sul.

ARTIGO 3.»

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Torres Ve-

dras nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Torres Vedras;

6) 1 representante da Câmara Municipal de Torres Vedras;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Maxial;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Maxial;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.09 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.«

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posterioes à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 84/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE ARRAO NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

£ criada no concelho de Ponte de Sor a freguesia de Foros de Arrão.

ART5GO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nor-noroeste, uma linha definida pelos limites dos concelhos de Chamusca e Ponte de Sor entre o marco que assinala a junção com o concelho de Coruche e o caminho público ao quilómetro 52,3 da estrada nacional n.° 367;

A nordeste, caminho público que sai da estrada n.° 367 ao quilómerto 52,3, passando pelo geodésico de Cabeções, e que próximo do Monte de Almoinhas se dirige ao Vale de Sanguessuga;

A su-sudeste, caminho municipal que, passando pelo Vale de Sanguessuga, se dirige ao Monte das Barreiras de Baixo, ao Monte Fernando, Antas, passa pelo Monte das Antas, e segue pela margem direita da ribeira de Erra até encontrar a divisória entre os concelhos de Ponte de Sor e Coruche;

A sudoeste, troço da divisória dos concelhos de Ponte de Sor e Coruche entre a ribeira de Erra (na passagem entre estes 2 concelhos) e o marco que assinala a junção dos concelhos de Ponte de Sor, Chamusca e Coruche.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Montargil;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Montargil;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.°° 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a Assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 85/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE LONGOMEL E VAIE DE AÇOR NO CONCELHO DE PONTE DE SOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l."

São criadas no concelho de Ponte de Sor as freguesias de Longomel e Vale de Açor.

ARTIGO 2."

Os limites das novas freguesias, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

a) Longomel:

A norte, limite do concelho de Ponte de Sor com o concelho de Gavião e Abrantes;

A oeste, limite do concelho do Gavião até à entrada de Cimodeiro de Baixo;

A sul, caminho de Cimodeiro de Baixo (ponto de cota 217) que corre ao longo do ribeiro de Cimodeiro atravessando a estrada n.° 244, junto ao quilómetro 77. Atravessa o vale da ribeira de Longomel em direcção ao geodésico de Salteiros;

A leste, estrada da Cumeada entre o geodésico de Salteiros 1 passando por Salteiros 2 até ao geodésico Martins Rodrigues (ponto de cota 255) onde encontra os limites dos concelhos de Gavião e Ponte de Sor.

b) Vale de Açor:

A leste, limite do concelho de Ponte de Sor com o concelho de Alter do Chão entre o marco que assinala os limites dos concelhos de Ponte de Sor, Alter do Chão e Avis até ao cruzamento de estradas junto ao limite de Alter do Chão com Ponte de Sor junto ao geodésico Fernando;

A norte, caminho público junto ao geodésico Fernando que segue pela Cumeada em direcção a oeste até encontrar a estrada nacional n.° 364 ao quilómetro 39,5, troço da estrada nacional (Torre das Vargens) entre o quilómetro 42,5 onde encontra o caminho público para o Monte do Hospício;

A oeste, caminho público do Monte do Hospício em direcção à estrada nacional n.° 119, ao quilómetro 99, que percorre até ao quilómerto 100 onde entra no caminho público para o Monte dos Cabeceiros e para o ribeiro do Andreu e que atravessa em direcção à Horta das Bouças prosseguindo o caminho público em direcção à Horta de Vale de Boi;

A sul, linha divisória entre a freguesia de Galveias e a antiga freguesia de Ponte de

Sor e divisória entre os concelhos de Ponte de Sor e Avis, no troço da Charneca do Zebro — Monte de Vale de Marcos até ao marco que assinala os limites dos concelhos de Ponte de Sor, Alter do Chão e Avis.

ARTIGO 3.°

1—As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

3 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Ponte de Sor nomeará comissões instaladoras constituídas do modo seguinte:

a) Comissão Instaladora da Freguesia de Longomel:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;

2) 1 representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Ponte de Sor;

4) 1 representante da Tunta de Freguesia de Ponte de Sor;

5) 5 cidadãos eleitores da área de Longomel.

b) Comissão Instaladora da Freguesia de Vale de Açor:

1) 1 representante da Assembleia Municipal de Ponte de Sor;

2) 1 representante da Câmara Municipal de Ponte de Sor;

3) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Ponte de Sor;

4) 1 representante da Junta de Freguesia de Ponte de Sor;

5) 5 cidadãos eleitores da área de Vale de Açor.

ARTIGO 4."

1 — As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2—0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 86/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO MARTINHO NO CONCELHO DE ALCÁCER DO SAI

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho de Alcácer do Sal a freguesia de São Martinho.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, com a freguesia de Cabrela (concelho de Montemor-o-Novo), começando a linha limite na ribeira de São Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos e seguindo para nascente até ao limite da freguesia de Santa Susana (concelho de Alcácer do Sal);

A nascente, seguindo para sul e pela linha limite da freguesia de Santa Susana até encontrar o caminho vicinal de Vale dos Reis e continuando por este caminho até à estrada nacional n.° 5;

A sul, seguindo o trajecto da estrada nacional n.° 5 até à ribeira de São Martinho, incluindo as povoações de Fangarifau, Vale de Coito e Monte dos Moinhos, até ao limite do concelho de Monteraor-o-Novo (freguesia de Cabrela).

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcácer do Sal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Alcácer do Sal;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Al-

cácer do Sal;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Santa Maria do Castelo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Santa

Maria do Castelo;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo cora

os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n." 11/82.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 87/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE GAKMtOSAMO NO CONCELHO DA MOTTA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho da Moita a freguesia de Gaio--Rosário.

ARTIGO 2°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, rio Tejo.

A sul, com a Azinhaga do Chão Duro, desde o entroncamento desta com a Azinhaga da Freira, numa extensão de 900 m, até à estrada municipal n.° 506; a partir do cruzamento com a última estrada e no sentido poente, com Vala Real, que flecte para sul, até ao rio Tejo, numa extensão aproximada de 350 m (Vala Real que, antes de inflectir, confina a sul, numa extensão de 100 m, com o prédio inscrito sob o actual artigo 12.° da secção t da matriz cadastral rústica da freguesia da Moita, e depois, a nascente e no sentido do rio Tejo, com o mesmo prédio, numa extensão de 250 m; a poente, a mesma Vala Real confina com o prédio inscrito sob o artigo 11.° da mesma secção e matriz cadastral rústica).

A nascente, desde o rio Tejo e no sentido sul, com a azinhaga da Ponte-Cais, até ao caminho municipal n.° 1120, numa extensão aproximada de 250 m; a partir do referenciado cruzamento com o último caminho e numa extensão aproximada de 815 m, com a azinhaga do Rosairi-nho, até ao entroncamento desta com a azinhaga de São Lourenço, depois e no sentido nascente, com a azinhaga de São Lourenço, até ao entroncamento desta com a azinhaga da Freira, numa extensão de 200 m; a partir deste

último entroncamento e no sentido sul, com a azinhaga do Chão Duro, numa extensão de 700 m.

A poente, freguesia de Alhos Vedros.

ARTIGO 3."

I

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Moita nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal da

Moita;

b) 1 representante da Câmara Municipal da

Moita;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

da Moita;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da

Moita;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com

os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.', n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.s 88/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE LANDEIRA NO CONCELHO DE VENDAS NOVAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167." e do n.u 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

£ criada no concelho de Vendas Novas a freguesia de Landeira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

Partindo do marco MF-11-17, no limite dos concelhos de Vendas Novas e Montijo, que limita também as herdades de Piçarras e Espirra, segue pela linha divisória destas 2 herdades na direcção este-sudoeste, atravessando o caminho municipal que liga Piçarras a Landeira até ao limite comum das herdades de Piçarras, Espirra, Besteiros e Moinhola; inflectindo ligeiramente para nascente, continua sensivelmente com a mesma orientação pelo limite das herdades de Besteiros e Moinhola, até ao limite das herdades de Besteiros e Palheirão; daqui in-flecte para sul-sudoeste e continua pelo limite das herdades de Palheirão e Moinhola; mantendo a mesma orientação, atravessa a ribeira de Landeira cerca de 1500 m a montante do açude de Maçanedo e segue, sempre na mesma direcção pelo limite das herdades, até ao limite dos concelhos de Vendas Novas e Monte-mor-o-Novo, cerca de 400 m a oeste do monte Vale de Cato; deste ponto inflecte para sudoeste até ao ponto que serve de limite comum entre a herdade de Moinhola e as de Bem Calado e Quinta de Sousa; deste ponto progride com a direcção sul, pela extrema nascente da herdade de Quinta de Sousa, atravessando a ribeira de Cabrela e passando pelo marco MF 11-26, situado na linha divisória do concelho de Alcácer do Sal desviando para oeste continua pela extrema sul da herdade da Quinta de Sousa que coincide com os limites entre os concelhos de Vendas Novas e de Alcácer do Sal, passando pelos marcos MF 13-22, até alcançar no ponto de encontro das linhas divisórias dos concelhos de Alcácer do Sal, Palmela e Vendas Novas, o marco 1-14-23; deste marco prossegue com a direcção norte, pelas extremas poente da referida herdade da Quinta

de Sousa (Sesmaria das Malhadinhas) —passando a acompanhar os limites entre os concelhos de Palmela e Vendas Novas — e da herdade de Moinhola, atravessando a ribeira de Marateca até encontrar o marco MF 2A-36-16 onde se encontram as linhas dos concelhos de Palmela, Montijo e Vendas Novas; continua com a direcção nordeste e coincidindo agora com os limites do concelho do Montijo, pelas extremas das herdades do Vale e de Espirra até encontrar finalmente o marco MF 11-17, limite comum das herdades de Espirra e Piçarras.

ARTIGO 3.»

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vendas Novas nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Vendas Novas;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Ven-

das Novas;

c) l representante da Assembleia de Freguesia

de Vendas Novas;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Ven-

das Novas;

é) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.°° 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.u 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 89/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO BRAS 00S MATOS (MINA DO BUGALHO) NO CONCELHO DE ALANDROAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.°

da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho de Alandroal a freguesia de São Brás dos Matos (Mina do Bugalho).

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, pelos actuais limites das freguesias de Pardais e Ciladas, ambas do concelho de Vila Viçosa;

A sul, actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição);

A nascente, a freguesia de Juromenha, nos limites das linhas divisórias das propriedades denominadas «Salvado», «Várzea» e «Baldio» e ainda com as propriedades do «Chapim», «Pocinho» e «Galvões», estas da freguesia a constituir;

A sudoeste, margem direita do rio Guadiana até à confluência neste da ribeira de Asseca;

A poente, actuais limites da freguesia de Alandroal (Nossa Senhora da Conceição);

A nordeste, parte dos actuais limites da freguesia de Pardais, concelho de Vila Viçosa.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.°, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alandroal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alandroal;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Alandroal;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Juromenha;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Juromenha;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.c 11/82.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 90/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA 0E CtBORRO NO CONCELHO DE MONTEMOR-O-NOVO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

é criada no concelho de Montemor-o-Novo a freguesia de Ciborro.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes:

Começa no ponto que serve de limite comum aos concelhos de Montemor-o-Novo e Coruche, e das herdades de Pinheiro e Comendinha e segue pela extrema destas herdades na direcção sudoeste até ao caminho que liga o monte de Linhares Novo a São Geraldo; inflectindo para oeste, continua a seguir pela extrema das herdades atrás referidas, passando cerca de 60 m a norte do marco trigonométrico «Comendinha» até ao ribeiro dos Pombos. Seguindo agora na direcção oeste-sudoeste pela extrema das herdades do Pinheiro e Comenda da Igreja até ao limite comum das herdades de Pinheiro, Cavaleiro e Comenda da Igreja; prossegue agora com a mesma orientação, pelo limite das herdades de Cavaleiro e Comenda da Igreja até ao ribeiro de Carvalhais, continuando ao longo deste, a jusante, pela extrema das mesmas propriedades, atravessando o caminho que liga a estrada nacional n.° 2 ao monte do Cavaleiro até ao limite comum da herdade de Cavaleiro, Abrunheira e Comenda da Igreja. Inflectindo para oeste-noroeste e depois para sul--sudoeste pela extrema das herdades de Abrunheira e Comenda da Igreja, atravessa a estrada nacional n.° 2, ao quilómetro 503, até ao limite comum das herdades de Abrunheira, Paço e Comenda da Igreja. Continua sensivelmente com a mesma orientação pela extrema das herdades de Paço e Comenda da Igreja até à ribeira de Lavre, já com a direcção sudoeste no último troço; atravessa esta ribeira junto ao monte do Moinho no limite comum das herdades de Paço, Fonte de Portas, Comenda da Igreja e Comenda do Coelho e segue na direcção sul pelo limite das herdades de Fonte de Portas e Comenda do Coelho numa extensão de cerca de 1 km, toma a orientação sudoeste, pelo limite das mesmas herdades até à ribeira da Freixeirinha, limite comum das herdades de Fonte de Portas, Comenda do Coelho e Freixeira Nova. Segue ao longo da ribeira, para jusante, que coincide com o limite das herdades de Ponte de Portas e Freixeira Nova, continua ao longo da ribeira agora na extrema das herdades de Fonte de Portas e Murteira até ao limite comum das herdades de Fonte de Portas, Murteira e Courela da Freixeirinha. Ainda para

jusante, continua até ao limite comum das herdades de Fonte de Portas, Freixeirinha Nova e Courela da Freixeirinha; deixando a ribeira, segue sensivelmente a nordeste pelo limite das herdades de Fonte de Portas e Freixeirinha Nova até ao limite comum das herdades de Fonte de Portas, São Lourenço e Freixeirinha Nova, continuando, na mesma direcção pela extrema das herdades de São Lourenço e Freixeirinha Nova até ao caminho que liga a Courela da Freixeirinha a São Geraldo e passa junto ao marco trigonométrico designado «Portas». Agora, na direcção noroeste, segue ao longo do caminho que é extrema das herdades de São Lourenço e Freixeirinha Nova até ao limite comum das herdades de São Lourenço, Freixeirinha Nova e Freixeirinha Velha. Inflec-tindo para sul, pela extrema das herdades de Freixeirinha Velha e Freixeirinha Nova segue até à ribeira de Freixeirinha que, neste ponto, limita as herdades de Freixeirinha Velha, Freixeirinha Nova e Courela da Freixeirinha. Segue ao longo da referida ribeira, para jusante, até ao limite comum das herdades de Freixeirinha Velha, Barrocal das Freiras, Courela da Freixeirinha. Deixando a ribeira segue na direcção sul pela extrema das herdades de Barrocal das Freiras e Courela da Freixeirinha até ao limite comum das herdades de Barrocal das Freiras, Courela da Freixeirinha e Atalaia. Continua pela extrema das herdades de Barrocal das Freiras e Atalaia até à ribeira da Atalaia e ainda pela mesma extrema, segue a ribeira para montante, na direcção sul, até ao limite comum das herdades de Barrocal das Freiras, Amendoeira e Atalaia, limite das freguesias de Nossa Senhora do Bispo e Lavre, lnflectindo para noroeste, pela extrema das herdades de Barrocal das Freiras e Amendoeira, passando pelos marcos MF-11-7 e 12-0, contínua pela mesma extrema e depois contorna pelo norte o sítio do Foro até encontrar a ribeira da Freixeirinha e inflecte para este, peio eixo desta ribeira, tendo o marco 13-5 em terra do Barrocal das Freiras; continua agora para este, pela ribeira do Barrocal até ao marco 14—4; segue depois para nordeste pelas extremas das Freixeirinhas e depois pela extrema de Valenças até à ribeira de Lavre onde tem o marco 15-3; segue depois para poente para ribeira de Lavre até ao marco 16-2, que fica na confluência desta ribeira com a ribeira do Corvo; segue depois pela ribeira do Corvo e contorna a herdade de Baixo, e segue pela extrema norte da herdade do Meio; continua pela extrema da herdade da Zambujeira e depois pela extrema oeste de Chapelar da Serra, onde se encontra a ribeira das Barrosas e segue até ao marco 17-1-3 na margem direita da ribeira das Barrosas, ponto de encontro das extremas Chapelar da Serra-Barrosas-Vale do Gato; e a partir do qual passa a confrontar com a freguesia de Couço (Coruche); segue para leste pela extrema norte de Chapelar da Serra a Parreiras e depois, inflectindo para sul, corta a estrada nacional n.° 2 e segue a

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extrema este da herdade da Ataboeira até ao marco 18-12, a partir do qual segue a extrema da herdade do Cavaleiro e depois a extrema da herdade do Pinheiro até ao ponto que serve de limite comum às herdades de Pinheiro e Comendinha e aos concelhos de Montemor-o--Novo e Coruche, local onde se inicia esta descrição.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.* da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-o-•Novo nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) I representante da Assembleia Municipal de

Montemor-o-Novo;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Mon-

temor-o-Novo;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Nossa Senhora do Bispo;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Nossa

Senhora do Bispo;

é) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 91/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MONTE GORDO NO CONCELHO DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /') do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Vila Real de Santo António a freguesia de Monte Gordo.

ARTIGO 2-

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, esteiro da Carrasqueira, concelho de

Castro Marim; A sul, oceano Atlântico;

A nascente, sentido sul-norte: aceiro de Francisco Luís, caminho Monte Merilha, entra na estrada nacional n.u 125 ao quilómetro 155,73, segue para nascente pela estrada nacional n.° 125 até ao quilómetro 155,85, volta para norte pelo caminho do Franco, atravessando a via férrea ao quilómetro 394,06, em direcção ao esteiro da Carrasqueira;

A poente, segue o limite do concelho de Castro Marim para norte, atravessa a estrada nacional n.° 125 ao quilómetro 152,9, continuando para norte pelo caminho da Azeda cerca de 240 m, volta para nordeste e entra no esteiro que segue para norte, atravessando a linha férrea ao quilómetro 391,46, em direcção ao esteiro da Carrasqueira.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.°, da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Vila Real de Santo António;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Vila Real de Santo António;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vila Real de Santo António;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vila Real de Santo António;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.05 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 92/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA LUZIA NO CONCELHO DE TAVIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho de Tavira a freguesia de Santa Luzia.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, linha do caminho de ferro desde o cruzamento a nascente com o ribeiro do Afoga--Burros até ao cruzamento a poente do ribeiro do Arroio;

A este, ribeiro do Afoga-Burros, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira;

A oeste, ribeiro do Arroio, com início junto da linha férrea, até ao canal de Tavira;

A sul, canal de Tavira desde a foz do ribeiro do Afoga-Burros até à foz do ribeiro de Arroio.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Tavira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Tavira;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Ta-

vira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Santiago;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de San-

tiago;

é) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Santa Luzia.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ÁRTICO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 93/111

CR9AÇÃ0 DAS FREGUESIAS DE SANTA MARIA MAIOR E MADALENA NO CONCELHO DE CHAVES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

São criadas no concelho de Chaves as freguesias de Santa Maria Maior e da Madalena, mediante a divisão da actual freguesia de Chaves, que assim fica extinta.

ARTIGO 2."

1 — A freguesia de Santa Maria Maior compreende a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem direita do rio Tâmega.

2 — A freguesia da Madalena compreende . a área da extinta freguesia de Chaves, situada na margem esquerda do rio Tâmega.

3 — Os limites das novas freguesias estão indicados na representação cartogáfica anexa.

ARTIGO 3.°

1 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Chaves no-

meará comissões instaladoras, uma para cada freguesia, constituídas por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Chaves, que será o presidente;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Chaves;

c) 1 representante da Assembleia da Freguesia de Chaves;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Chaves;

e) 5 cidadãos eleitores das respectivas áreas.

ARTIGO 4."

1 — As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Let n.c 11/82 não ee aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 94/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SEIXO NO CONCELHO DE MIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Ê criada no concelho de Mira a freguesia de Seixo. ARTIGO 2.'

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são:

A poente, segue a estrada florestal n.° 1, desde o seu limite com o concelho de Vagos até ao entroncamento dessa estrada florestal de Areia Rasa a Portomar;

A norte, limite do concelho de Vagos, desde o cruzamento da estrada florestal n.° 1 com esse limite até à propriedade de Manuel Augusto Marques, neste mesmo limite de Mira e Vagos;

A nascente, limite da propriedade de Manuel Augusto Marques no limite de Mira e Vagos, passando no entroncamento do caminho das Areias com o caminho de foros do Canto de Calvão; daqui, em linha recta, ao marco n.° 55 das matas nacionais; daqui, inflectindo até ao Sobrado, segue depois em linha recta até ás Brejeiras, atingindo a vala do Cabeço;

A sul, segue a vala do Cabeço até às Maceiras, acompanhando a vala Real até ao cruzamento desta com a estrada florestal da Areia Rasa a Portomar; daqui segue a estrada da Areia Rasa a Portomar até ao cruzamento desta com a estrada florestal n.° 1.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

c) 1 representante da Assembleia Municipal de Mira;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Mira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia ds Mira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Mira;

e) 5 cidadãos eleitores com residência habitual na área da nova freguesia.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizaras e-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 95/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARAPRHOS NO CONCELHO DE MIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

£ criada no concelho de Mira a freguesia da Cara-pelhos.

ARTIGO 2.°

Os «limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, uma linha que, partindo do Limite sul da propriedade de Manuel Augusto Marques, no limite dos concelhos de Mira e Vagos, passa no entroncamento do caminho das Areias com o caminho dos foros do Canto do Carvão, daqui inflectindo, em linha recta, até ao marco n.° 55 das matas nacionais;

A poente, uma linha que, saindo do marco n.° 55 das matas nacionais, em Linha recta, passa ao quilómetro 1 no caminho municipal n.° 1004, de Presa a Carapelhos, e ao quilómetro 9,376, da estrada nacional n.° 344 até à vala Velha, onde cruza com a linha limite poente, limite dos concelhos de Mira e Cantanhede;

A nascente, a linha divisória dos concelhos de Mira, Vagos e Cantanhede.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da • Assembleia Municipal de Mira;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Mira;

c) 1 representante da Junta de Freguesia de Mira;

d) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Mira;

é) 5 cidadãos eleitores com residência habitual na área da nova freguesia.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 96/111

CMApfiO DA FREGUESIA DA MARTELEIRA /'O CONCELHO DA LOURINHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.*

Ê crida no concelho da Lourinhã a freguesia da Marteleira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são definidos pela seguinte forma:

Uma linha que principia no caminho da Serra, situado no Alto da Serra, no sítio das Campainhas, na freguesia de Miragaia, seguindo pelo caminho público no sítio dos Caminhos em direcção a nascente, passando ao sítio da Palhagueira, inflectindo a seguir para a esquerda e seguindo por uma serventia pública que passa entre 2 prédios pertencentes aos herdeiros de Vieira das Quintas; a seguir contorna o regato da Joaria, seguindo pelo caminho do Casaiinho até atingir a bifurcação entre este caminho e o caminho que liga ao lugar da Marteleira neste ponto inflecte para a direita e prossegue até à Quinta da Junceira, indo atingir a estrada municipal n.° 618; atravessa esta estrada em linha recta e, mais à frente, segue o caminho de Vale Mouro, contornando a Quinta do Perdigão, que fica ao lado esquerdo; a seguir vira ao sul, junto ao regato do Carregal, que fica do lado direito desta linha, passando junto a Rio Novo, contornando a Quinta do Rol, que fica do lado esquerdo desta linha, até ao caminho das Fontes Velhas, no sítio do Alto das Fontes, prosseguindo por este caminho em direcção ao Cabeço de Cataverde e descendo depois até ao caminho de Vale Polvo; aqui inflecte à direita por este mesmo caminho até ao Casal das Campainhas e prossegue, por último, até ao cruzamento da estrada municipal que liga o lugar da Carrasqueira ao lugar de Campelos. Este cruzamento fica situado a sul-sueste

do iimite da freguesia de Miragaia. Pelo lado poente e parte do lado sul a nova freguesia é definida pela linha que demarca os actuais limites da freguesia de Miragaia.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Lourinhã nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal da Lourinhã;

b) 1 representante da Câmara Municipal da Lourinhã;

c) l representante da Assembleia de Freguesia de Miragaia;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Miragaia;

é) 7 cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Marteleira, cuja designação terá em conta os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Miragaia.

ARTIGO 4°

1 —f A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

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DECRETO N.° 97/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE RIBAMAR NO CONCELHO DA LOURINHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

1 — Ê criada no concelho da Lourinhã a freguesia de Ribamar.

2 — A nova freguesia de Ribamar passa a integrar os lugares de Ribamar, Porto Dinheiro e Casais de So-breirinhos.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos da seguinte forma:

A linha limite da nova freguesia inicia-se na delimitação das freguesias de Santa Bárbara e Lourinhã, a 100 m sudoeste do marco de delimitação situado no Alto do Félix. Segue por um caminho em direcção a leste, virando depois em direcção a sul; depois de algumas centenas de metros entra num caminho de pé-posto junto à propriedade de herdeiros de José da Fonseca. Cruzando um caminho de serra batida segue na delimitação das propriedades de Florentino Anacleto Fernandes, do lado direito, e António Narciso Martins, José Neto Martins e João José Martins, do lado esquerdo. Segue depois por um caminho de terra batida até à estrada de Casais de Porto Dinheiro, continuando pela delimitação entre a parte rústica e a parte urbana da propriedade de João Ângelo Anacleto. Entra de novo num caminho de terra batida pela delimitação das propriedades de José da Cruz e Francisco da Cruz, do lado esquerdo, e herdeiros de Pedro Filipe e Luís Silvério Moço, do lado direito. Volta a entrar num caminho de terra batida e segue depois pela delimitação das propriedades de herdeiros de José Maria, do lado direito, e Manuel Antunes, do lado esquerdo. Após esta delimitação cruza um caminho de terra batida pela delimitação das propriedades de Manuel Gomes, à esquerda, e António Miguel e Pedro Alexandre Alfaiate, à direita. Seguindo então um caminho de terra batida até à estrada camarária, continua por esta até ao cruzamento em frente do cemitério, cruza a estrada nacional n.° 247, entra numa pequena serventia, onde segue a delimitação das propriedades de António Eusébio e Francisco Antunes, da lado esquerdo, e António

Correia Caixaria, do lado direito. Entra de novo r.ura caminho de terra batida até à ribeira de Ribamar, segue o curso desta ribeira até ao sítio da Rocha, onde se encontra o marco divisório de concelhos e divisório das freguesias de Santa Bárbara, Ribamar e A dos Cunhados, continuando pele delimitação com a última de-1.as até o mar, no sítio denominado «Vale de Éguas». Continua pela beira do mar até ao sítio da Lage Fria, onde retoma a linha limite com a freguesia da Lourinhã até ao marco que serviu de ponto de partida.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Lourinhã nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal da

Lourinhã;

b) 1 representante da Câmara Municipal da Lourinhã;

c) í representante da Assembleia de Freguesia de Santa Bárbara;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Santa Bárbara;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ribamar, cuja designação terá em conta

os resultados das últimas eleições para a Assembleia de Freguesia de Santa Bárbara,

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica è criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entr2 em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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II SÉRIE — NÚMERO 35

DECRETO N.° 98/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MEIRINHAS NO CONCELHO DE POMBAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho de Pombal a freguesia de Meirinhas.

ARTIGO 2.«

Os limites da freguesia de Meirinhas, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, ribeiro do Paião, desde o caminho municipal n.° 1041 à estrada nacional, seguindo depois o vai até Chadas Largas e daqui em linha recta ao ponto onde a freguesia de Camide cruza com o ribeiro do Vale Feto;

A sul, limite da freguesia das Colmeias;

A poente, limite da freguesia de Carnide;

A nascente, ribeira da Venda Nova até ao caminho do Ribeirinho, seguindo este o caminho dos Olheiros e o caminho municipal n.° 1041 até ao pontão do ribeiro do Paião.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11 /82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Pombal;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Pombal;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Vermoil;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Vermoil;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n.° 3 do artigo 10.° da referida Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11 /82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5*

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 99/IM

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA COUTADA NO CONCELHO DA COVILHÃ

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n,° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

£ criada no concelho no concelho da Covilhã a freguesia de Coutada.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que, partindo do leito do rio Zêzere, local da Quelha das Lameiras, passa pelo Alto das Lameiras da Carreira, segue até ao cruzamento do caminho dos Moleiros com o caminho do Valongo, passa pelo caminho das Águas Vertentes das Fontainhas, prosseguindo até ao marco geodésico do Alto da Piçarra. Tomando, a partir deste ponto, os limites que eram os da freguesia de Barco e da freguesia de Paul, a linha passa pelo Alto do Valongo e Bogalheira. A linha inflecte para sudoeste, ao encontrar os limites que eram da freguesia de Barco e da freguesia de Peso, e passa pelo marco geodésico dos Penesinhos, Baixa Longa e Portela, até ao leito deste rio, até ao ponto onde principiou a descrição.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de [unho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Covilhã nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal ds Covilhã;

b) í representante da Câmara Municipal da Covilhã;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Barco;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Barco;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia da Coutada.

ARTIGO 4.»

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não ss aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia ree-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 100/111

CRIAÇÃO DAS FREGUESIAS DE MATAS E CERCAL NO CONCELHO DE VILA NOVA DE OURÉM

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

São criadas no concelho de Vila Nova de Ourém as freguesias de Matas e Cercal.

ARTIGO 2."

Os limites das freguesias de Matas e Cercal, conforme representações topográficas anexas, são definidos da seguinte forma:

1) Freguesia de Matas: a nordeste, por uma linha que se obtém partindo do marco quilométrico n.° 18, da estrada nacional n.° 350, seguindo a linha de água entre a Cumieira e o Lavradio até à confluência com o ribeiro de Espite, sobe este até à confluência com o ribeiro que corre entre os lugares de Cortes e Barreira das Cortes e daqui segue em linha recta até ao limite da freguesia de Espite com a de Olival, no sítio de Fonte Lobo; a nascente, pela actual divisória entre as freguesias de Espite e Olival; a sul e poente, partindo do marco n.° 362 com a linha do caminho que passa pela vertente entre Vales e Fonte Santa até ao marco n.° 54, seguindo a linha divisória das freguesias de Caranguejeira e de Colmeias, do concelho de Leiria, com a actual freguesia de Espite;

2) Freguesia de Cercal: a norte, por uma linha que parte do ponto trigonométrico Vidoeiro, seguindo pelo limite do distrito até à Póvoa e continua pela vertente até perto de Fonte Santa, seguindo em linha recta até ao ponto trigonométrico do Cabeço de Óbidos; a nascente, por uma linha que segue pela vertente do Cabeço de Óbidos até ao encontro de uma linha de alta tensão, seguindo por esta até à cabina eléctrica entre os vales e a Barrocaria, continuando por um caminho e depois por

uma linha de água até ao Selão e, depois, por um caminho público em direcção ao Cereijão, confinando novamente com o distrito de Leiria; a sul e poente confronta com o limite do distrito de Leiria.

ARTIGO 3."

1 — As comissões instaladoras das novas freguesias serão constituídas nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém nomeará as comissões instaladoras constituídas por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Vila Nova de Ourém;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Vila Nova de Ourém;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Espite;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Espite;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — As comissões instaladoras exercerão funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos das novas freguesias.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação das presentes freguesias.

ARTIGO 5."

As eleições para as assembleias das novas freguesias realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 101/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTA JOANA NO CONCELHO DE AVEIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Aveiro a freguesia de Santa Joana.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica, são definidos por uma linha imaginária que parte do aqueduto da vala hidráulica que separa o lugar de Vilar do lugar de Presa, na variante da estrada nacional n.° 16, e prossegue — no sentido retrógrado — por esta rodovia até à estrada camarária que serve o lugar de Viso e fica 70 m a norte do marco quilométrico, estrada nacional n.° 16-0; essa linha inflecte por tal rodovia, entra na Rua do Caião e chega à linha férrea do vale do Vouga-ramal de Aveiro, que acompanha até à passagem de nível da estrada nacional n.° 230; segue esta via até ao limite da freguesia de Eixo, que acompanha para sul, até ao limite da freguesia de Oliveirinha; acompanha depois este limite até ao marco que, onde a Rua dos Forni nhos entronca na estrada dos Campinhos, assinala o limite da freguesia de São Bernardo; prossegue ao longo daquela Rua dos Forninhos, até encontrar a Rua do Pinhal do Silva, que acompanha até à linha de águas da chamada Vala do Forninho; segue esta depressão até ao marco que assinala o limite da freguesia de São Bernardo, que acompanha depois até Areias de Vilar; continua então ao longo da Rua do Valo para seguidamente inflectir ao caminho chamado Servidão da Chousa, que percorre até ao fim deste; segue depois a vala que aí separa os pinhais das terras de cultura, contornando pelo poente a chamada Quinta de José Alves Pinheiro; prossegue então ao longo da vala hidráulica, que irá passar sob a variante da estrada nacional n.° 16, até ao ponto de partida.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11 /82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Aveiro nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 11 cidadãos eleitores da nova freguesia;

b) 1 membro da Câmara Municipal de Aveiro;

c) 1 membro da Assembleia Municipal de Aveiro;

d) 1 membro da Junta de Freguesia de Vera Cruz;

e) 1 membro da Assembleia de Freguesia de Vera Cruz;

f) 1 membro da Junta de Freguesia da Glória;

g) 1 membro da Assembleia de Freguesia da Glória;

h) 1 membro da Junta de Freguesia de Esgueira; 0 1 membro da Assembleia de Freguesia de Esgueira;

f) 1 membro da Junta de Freguesia de São Bernardo;

k) 1 membro da Assembleia de Freguesia de São Bernardo.

ARTIGO 4.0

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.

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DECRETO N.a 102/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PORTO COVO NO CONCELHO DE SINES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO t.°

Ê criada no concelho de Sines a freguesia de Porto Covo.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, ribeira de Oliveirinha (Praia de Vale Figueiras) até à estrada nacional n.° 120-1, ao quilómetro 7,5;

A sul, limites do próprio concelho de Sines, com o de Odemira;

A nascente, desde o quilómerto 7,5 da estrada nacional n.° 120-1, seguindo por este até encontrar a Linha limite do concelho de Sines com o de Santiago do Cacém;

A poente, a linha costeira com o oceano Atlântico.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Sines nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Sines;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Sines;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Sines;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Sines;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n." 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até è tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11 /82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia reali-zar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em í de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 103/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SARILHOS PEQUENOS NO CONCELHO DA MOITA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n." 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

É criada no concelho da Moita a freguesia de Sarilhos Pequenos.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, rio Tejo;

A sul, com a Azinhaga de São Lourenco, desde o entroncamento desta com a Azinhaga do Rosai-rinho, até ao entroncamento com a Estrada do Esteiro Furado, numa extensão aproximada de 700 m; continuando no sentido nascente, com o prédio inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia da Moita sob o actual artigo 21.°, da secção Z, até à estrada municipal n.° 505, com a qual confronta, numa extensão aproximada de 100 m, até ao entroncamento desta estrada com a Azinhaga das Caldeiras, a partir deste entroncamento, com a Azinhaga das Caldeiras, numa extensão aproximada de 550 m, até ao entroncamento desta com a Azinhaga da Broega; depois com a Azinhaga da Broega, numa extensão aproximada de 100 m; finalmente e até ao limite do concelho da Moita com o do Montijo, com o prédio inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia da Moita sob o actual artigo 33.°, da secção X (serventia de José Carreira);

A poente, desde o rio Tejo e no sentido sul, com a Azinhaga da Ponte-Cais, até o caminho municipal n.° 1120, numa extensão aproximada de 250 m; a partir do referenciado cruzamento com o último caminho e numa extensão aproximada de 815 m, com a Azinhaga do Rosai-

rinho, até ao entroncamento desta com a Azinhaga de São Lourenço; A nascente, com a freguesia de Sarilhos Grandes, concelho do Montijo.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal da Moita nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal da Moita;

b) 1 representante da Câmara Municipal da Moita;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia da Moita;

d) 1 representante da Junta de Freguesia da Moita;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autrárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 104/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE PRAIA DE MIRA NO CONCELHO DE MIRA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

' E criada, no concelho de Mira, a freguesia de Praia de Mira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A poente, Oceano Atlântico;

A norte, limite do concelho de Vagos, desde a orla marítima até ao cruzamento da estrada florestal n.° 1 como esse limite;

A nascente, segue a estrada florestal n.° 1 até ao entroncamento dessa estrada florestal com a estrada florestal de Areia Rasa a Portomar; daqui em linha recta até ao entroncamento da já referida estrada florestal n.° 1 com a estrada florestal Praia-Meio das Dunas; segue para sul a referida estrada florestal n.° 1 até ao ponto onde esta cruza o Limite do concelho de Cantanhede;

A sul, limite do concelho de Cantanhede até à orla marítima.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Mira nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Mira;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Mira;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Mira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Mira;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Praia de Mira designados de acordo com os n." 2 e 3 do artigo 10.°, da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.' 105/111

CRtAÇAO DA FREGUESIA DE EREJRA NO CONCaKO DE M0NTEM0R4)-VEIH0

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.°

da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1°

E criada no concelho de Montemor-o-Velho a freguesia de Ereira.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, todo o antigo curso do rio Mondego desde

o Barqueiro até ao limite da freguesia de Mon-

temor-o-Velho; A sul, curso novo do rio Mondego e Limite da

freguesia de Vila Nova da Barca; A poente, curso antigo do rio Mondego, traçado

novo do rio Mondego;

A nascente, limite da freguesia de Montemor-o--Velho e Vila Nova da Barca.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Montemor-

-oVelho nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Moc-temor-o-Velho;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de Monteraor-o-Velho;

c) 1 representante da assembleia da freguesia de Verride;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Verride;

e) 5 cidadãos eleitores da nova freguesia designados de acordo com os n.06 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n* 11 /82, de2 de Junho.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5*

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquica; gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 106/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE ASSEICEIRA NO CONCELHO DE RIO MAIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169." da Constituição, o seguinte:

artjgo 1."

Ê criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Asseiceira.

artigo 2."

1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesia de Rio Maior;

A nascente, freguesia de São João da Ribeira;

A sul, freguesia de Arrouquelas;

A poente, concelho de Rio Maior.

2 — A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo de um local situado no limite poente do concelho de Rio Maior e a cerca de 200 m do marco geodésico de Abixamas, segue no sentido poente-norte até à ponte do rio Jaleco, obedecendo às extremas das propriedades existentes. Na ponte do rio Jaleco j'unto à estrada nacional n.° 1 segue-se no sentido norte-sul até ao 68,900 km, tomando depois a orientação poente--nascente por um caminho que passa à propriedade denominada «Bombarral» até ao cruzamento situado a norte da Capela de Santo André. A linha limite da nova freguesia depois na orientação poente-nascente até ao antigo caminho de ferro. Nesta extinta via, e no sentido norte-sul, vai para o pontão de ribeira de Abu-xamas, neste local e na direcção nascente-sul segue por um caminho vicinal e pelo Cabeço do Cré até ao Vale da Mata. Neste vale, e na orientação poente-nascente até à estrada nacional n.° 510, por esta via, e na direcção norte-sul, segue até ao limite da freguesia de Arrouquelas, a sul, passando a poente pelos limites do concelho de Rio Maior com os do Cadaval até ao ponto

de partida desta delimitação, situado a poente e a cerca de 200 m do marco geodésico de Abixanas.

artigo 3."

1 — A Comissão Instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11 /82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Rio Maior;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Rio Maior;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia.

artigo 4.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

artigo 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

artigo 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 107/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO SEBASTIÃO MO CONCELHO DE RIO MAIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

Ê criada no concelho de Rio Maior a freguesia de São Sebastião.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, extremo do concelho de Rio Maior com o de Santarém;

A nascente, freguesias de Fráguas, estrada de Vale de Cavada e do Outeiro de Cortiçada;

A sul, freguesia de Arruda dos Pizões, estrada nacional n.° 361;

A poente, freguesia de Rio Maior.

2 — A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo de um marco de concelho, próximo de marco geodésico, na zona do Lavradio, a norte, segue no sentido norte-poente até à estrada do Lavradio e depois, na direcção poente-nascente, passa pelo Cansado até ao Regato. Daqui, e no sentido norte-sul, segue na direcção da regueira do Vale da Pinta. Neste Vale toma o sentido poente-nascente pelas propriedades de Luís Pinheiro e de João Félix até ao Cabeço, atravessando a estrada Cabos-Carvalhais, no local Cabe-cinhas, até se encontrar com a estrada Carvalhais-Frá-guas no Vale Bacelo. Neste ponto, e na orientação norte-sul, segue pela estrada do Vale da Cavada até à estrada nacional n.° 361. A partir deste local segue por esta via, no sentido nascente-poente, até ao rio do Vale da Eeira. Depois vai pelo curso deste rio até se encontrar com a ribeira de Póvoas, tomando então o fio de água desta ribeira para sul até a uma regueira afluente. Neste afluente muda de direcção, nascente--poente, até ao caminho de Póvoas-Outeiro de Cortiçada, seguindo por esta via no sentido norte-sul até à estrada que passa pelo vale da Abedigueira, seguindo por este vale na orientação nascente-poente até aos limites das freguesias de Fráguas e do Outeiro da Cortiçada.

Todo este traçado corresponde à linha de divisão da nova freguesia de São Sebastião da de origem, Fráguas.

A parte restante da linha que delimita a freguesia de São Sebastião passa pelos limites das freguesias de Fráguas e Outeiro da Cortiçada, a nascente, da de Arruda de Pizões, a sul, das de Rio Maior e Alcobertas, a poente e das extremas do concelho de Rio Maior é Santarém, a norte.

ARTIGO 3.'

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Fráguas;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Fráguas;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de São Sebastião.

ARTIGO 4*

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO S."

As eleições para a assembleia da nova freguesia ralizar-se-ão na data da primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.' 108/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARREGADO MO CONCELHO DE ALENQUER

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea j) do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO !•

1 — Ê criada no concelho de Alenquer a freguesia de Carregado.

2 — A freguesia de Carregado passa a integrar os lugares de Carregado, Casal Pinheiro, Obras Novas, Casal do Prego, Carambanxa de Cima, Torre, Meirinha, Ferraguda, Guizanderia, Vale Flores e Carambanxa de Baixo.

ARTIGO 2.»

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

a) Partindo de um ponto situado no rio Tejo, onde se cruzam os limites dos concelhos de Alenquer, Azambuja e Vila Franca de Xira, segue ao longo do rio Alenquer até às proxi-' midades de Vila Nova da Rainha, concelho de Azambuja;

b) Prossegue deste ponto para oeste, so longo da estrada nacional n.° 3 e do mesmo limite entre os concelhos atrás referidos até à Vala do Corte das Freiras, no qual segue para noroeste, coincidindo com o mesmo limite de concelhos onde deixa esta linha e segue para oeste, curvando para noroeste ao longo da mesma vala junto aos limites do lugar da Quintinha;

c) Segue para sul, pelas valas que servem de extrema às propriedades denominadas «Quinta da Queimada» e «Quinta da Telhada», desviando ligeiramente para sudoeste seguindo a estrada municipal para sul até à entrada da propriedade denominada «Quinta dos Cónegos»;

d) Daí segue pela mesma estrada até à estrada nacional n.° 1, continuando ao longo desta para noroeste até ao aqueduto do Casal Machado, voltando para sudoeste ao longo de uma linha de água até encontrar o canal do Al viela, prosseguindo para sul ao longo deste até à estrada municipal de Carambanxa, seguindo esta para oeste, para norte e de novo para oeste até à estrada que vem do lugar de Paredes;

e) Neste, prossegue no sentido sul, curvando para sudoeste até à ribeira do Barão, continuando ao longo desta ribeira até à já mencionada estrada que vem do lugar de Paredes, seguindo ao longo desta no sentido sudoeste até próximo das povoações de Ferraguda e Guizanderia, onde continua através de uma vala paralela a esta estrada e do lado sul do aglomerado popu-

lacional até um caminho que liga na estrada do Carregado-Casais da Marmeleira, seguindo esta no sentido sul e depois até ao cruzamento da estrada do Casal Torino, que continua até a um regato; f) Aqui, segue por aquele regato até ao canal do Alviela, voltando ao longo deste no sentido sueste, atravessa a estrada nacional n.° 3 até ao rio Grande da Pipa, linha limite dos concelhos de Alenquer e Vila Franca de Xira. Segue este rio para norte, curvando para leste, atravessa a estrada nacional n.° 1 na Ponte da Couraça e passa ao longo da vala do Carregado para sudeste até ao eixo do rio Tejo nestes Limites, seguindo o mesmo eixo do rio no sentido da sua nascente até ao ponto de partida desta descrição.

ARTIGO 3.»

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alenquer nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alenquer;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Alenquer;

c) 1 representante de cada uma das Assembleias de Freguesia de Santo Estêvão, Triana e Cada-fais;

d) 1 representante de cada uma das Juntas de Freguesia de Santo Estêvão, Triana e Cada-fais;

e) 10 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.M 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4.°

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.'

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 109/111

CRIAÇÃO CA FREGUESIA DE RIBEIRA DE SAO JOÃO NO CONCELHO DE RIO MAIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea /) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.°

■ da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.»

É criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Ribeira de São João.

ARTIGO 2.°

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesia de Rio Maior; A nascente, freguesia de São João da Ribeira; A sul, freguesias de Arrouquelas e Marmeleira; A poente, freguesia de Rio Maior.

2 — A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo a norte, num encontro de caminhos situado a poente do Cabeço Tiborne, a cerca de 100 m deste, segue no sentido norte-sul pelo caminho que passa por Cabeça Longa, a poente do Vale Barco, e em direcção do Vale da Rosa, seguindo, depois, por um outro caminhos e no mesmo sentido norte-sul até à extrema nascente da propriedade da empresa Agro-Pe-cuária Vicente-Nobre, passando, seguidamente, pela extrema do Casal Capucho e depois no sentido poente--nascente até ao Casal da Alegria, não se integrando, porém, este casal na freguesia de Ribeira de São João. Neste ponte segue na direcção norte-sul atravessando a estrada nacional n.° 114 até ao encontro dos limites da nova freguesia e das freguesias de São João da Ribeira e Marmeleira.

A parte restante da linha delimitadora da nova freguesia passa pelos limites das freguesias de Marmeleira e de Arrouquelas, a sul, e pelos da freguesia de Rio Maior, a nascente e a norte.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São João da Ribeira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São João da Ribeira;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Ribeira de São João.

ARTIGO 4.'

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 110/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE MALAQUEIJO NO CONCELHO OE MO MAIOR

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167." e do n.° 2 do artigo 169.°

da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I."

£ criada no concelho de Rio Maior a freguesia de Malaqueijo.

ARTIGO 2.«

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, freguesia de Arruda dos Pizões;

A nascente, limites dos concelho de Rio Maior

e de Santarém; A sul, freguesia de Azambujeira; A poente, freguesia de São João da Ribeira.

2 — A respectiva delimitação é definida por uma linha que partindo, a norte, do marco da freguesia de Arruda dos Pizões, junto à quinta de Santa Maria, segue para poente ao encontro do raminho camarário n.° 1318, pasando a poente dos Casais de Arroteia e tendo em conta as extremas das propriedades existentes. Prosseguindo, depois, desse ponto de encontro, no sentido poente-sul até ao marco da freguesia de Azambujeira, junto ao Casal Tagarrejo, já a sul.

Depois, a linha delimitadora segue de sul para nascente pelos limites da freguesia de Azambujeira e do concelho de Rio Maior com o de Santarém e para norte pelos da freguesia de Arruda dos Pizões até ao ponto de partida, o marco da freguesia de Arruda dos Pizões, junto à Quinta de Santa Maria.

A delimitação a poente é feita pela linha divisória da nova freguesia de Malaqueijo da de origem, São João da Ribeira.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Rio Maior nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Rio Maior;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Rio Maior;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São João da Ribeira;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São João da Ribeira;

é) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia de Malaqueijo.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia rea-lizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.* 111/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE FOROS DE SALVATERRA NO CONCELHO OE SALVATERRA DE MAGOS

 Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO I.°

Ê criada no concelho de Salvaterra de Magos a freguesia de Foros de Salvaterra.

ARTIGO 2.»

1 — Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A nascente, as freguesias de Marinhais e de Glória do Ribatejo (antigo limite da freguesia de Salvaterra de Magos);

A sul, os concelhos de Coruche e de Benavente (antigo limite da freguesia de Salvaterra de Magos);

A poente, o concelho de Benavente (antigo limite do concelho de Salvaterra de Magos) e a freguesia de Salvaterra de Magos;

A norte, a freguesia de Salvaterra de Magos.

2 — A respectiva delimitação é definida por uma linha que, partindo do marco 15-26 segue por estrada pública no sentido este, ao atingir cruzamento com estrada pública inflecte, seguindo por esta em linha recta no sentido noroeste, continuando, no sentido nordeste, por estrada ensaibrada que passa nas extremas das propriedades de Joaquim Ferreira Moreira Júnior e de Joaquim Balbino das Neves, atravessa loteamento das Quintinhas, das Sesmarias de São José passando em linha recta, até placa com a designação dos Foros de Salvaterra, na extrema dos dois lotes que se encontra mais próxima. Progride pela estrada nacional n.° 114/3, no sentido noroeste, segue caminho —orientado á nordeste— que passa entre as fábricas Fibrogal e Luvimag, continua em linha recta entre as extremas de Manuel Soeiro (Sal) e José da Luz até ao caminho municipal n.° 1413, segue por ele no sentido noroeste, inflectindo no sentido nordeste passando entre as extremas de João Maria (Rato Preto) e Manuel Travessa (Bajé) até à estrada que liga o Diamantino Azanha ao Francisco Maria Coscurão (Mosca). Segue por ela, no sentido noroeste, até à estrada orientando a nordeste

ladeada pelas propriedades de João Marques Nogueira (Misericórdia) e Diamantino Azanha até ao caminho (orientado a noroeste) de Manuel Pereira (Panhonha) que confina com a estrada (orientada a leste), que liga a estrada nacional n.° 118 ao Paul de Magos passando, junto à Serramagos; segue por ela passando pela herdade das Bunheiras, residência de Armando Monteiro, Vala Real, Paul de Magos até à extrema com a freguesia de Marinhais.

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Salvaterra de Magos nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de

Salvaterra de Magos;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Sal-

vaterra de Magos;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Salvaterra de Magos;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Sal-

vaterra de Magos;

e) 5 cidadãos eleitores da área da nova freguesia

de Foros de Salvaterra.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° ! 1 /82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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DECRETO N.° 112/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DA GUIA NO CONCELHO DE POMBAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 167* e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

é criada no concelho de Pombal a freguesia da Guia.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são definidos por uma linha que partindo do ponto de encontro da extrema da freguesia do Carriço com a actual freguesia de Mata Mourisca, segue paralela ao Atlântico até à extrema da freguesia do Coimbrão; daqui segue a linha limite do concelho de Pombal com o concelho de Leiria, até atravessar a estrada nacional n.° 109, ao quilómetro 157,7, seguindo a estrada nacional na direcção norte até à Ribeira do Regato, ao quilómetro 156,2; segue agora ao longo daquela ribeira até cruzar com a estrada municipal n.° 531-1, apanhando em seguida o primeiro afluente do rio Frio, seguindo ao longo deste até ao vale do Sanguinho; segue agora ao longo deste até cruzar com o caminho que liga Casal da Clara-Ramos; daqui segue em direcção à estrada nacional n.° 237-1, que cruza ao quilómetro 15,5; segue agora o caminho público paralelo ao vale do Bruno, encabeçando assim na ribeira das Castelhanas até ao limite norte das Espinheiras, circulando agora este lugar pelos vales que o rodeiam, apanhando novamente a ribeira das Castelhanas mais a norte até ao ponto limite da freguesia de Mata Mourisca com a freguesia de Louriçal. Seguirá em seguida a actual linha divisória entre as freguesias de Louriçal e Carriço, na direcção oeste, que são as actuais extremas com a freguesia de Mata Mourisca, até ao oceano Atlântico.

ARTIGO 3."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será. constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Pombal nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Câmara Municipal de Pom-

bal;

b) 1 representante da Assembleia Municipal de

Pombal;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia

de Mata Mourisca;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de

Mata Mourisca;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com

os n.os 2 e 3 do artigo 10." da Lei n.° 11/ 82, de 2 de Junho.

ARTIGO 4.«

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — 0 artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6."

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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ANEXO II Plcnta da nova freguesia

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DECRETO N.° 113/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SAO FRANCISCO NO CONCELHO DE ALCOCHETE

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1."

É criada no concelho de Alcochete a freguesia de São Francisco.

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são:

A norte, estrada municipal n.° 501 (a partir do cruzamento com o caminho municipal da ET AR, até ao início da freguesia de Samouco); caminho municipal da ETAR (entre a estrada nacional n.° 119 e a estrada municipal n.° 501); estrada nacional n.° 119 (entre o cruzamento com o caminho municipal da ETAR e o cruzamento com o caminho municipal do Cercal de Baixo); caminho municipal do Cercal de Baixo (no sentido sul até ao cruzamento com o caminho de Vale de Figueira); caminho de Vale de Figueira (entre o cruzamento com o caminho municipal de Cercal de Baixo e o caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.° 1005);

A nascente, caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.° 1005 (desde o cruzamento com o caminho de Vale de Figueira, no sentido sul até ao caminho municipal n.° 1005);

A sul, limite do concelho, com o concelho do Montijo (entre o limite da freguesia de Samouco e o caminho municipal n.° 1005); caminho municipal n.° 1005 (entre o limite do concelho, com o concelho do Montijo até ao cruzamento com o caminho municipal entre Valbom e o caminho municipal n.° 1005);

A poente, limite da freguesia de Samouco (entre o limite do concelho com o concelho do Montijo e a estrada municipal n.° 501).

ARTIGO 3.°

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.° da Lei n.° 11/82, de 2 de Junho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Alcochete nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Alcochete;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Alcochete;

" c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de Alcochete;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de Alcochete;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora exercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 —O artigo 10.°, n.° 6, da Lei n.° 11/82, não se aplica à criação da presente freguesia.

ARTIGO 5.°

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 6.°

A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1985.

Aprovado em 30 de Novembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amarai.

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ANEXO

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RESOLUÇÃO

INQUÉRITO PARLAMENTAR AOS ACTOS DO CONSELHO DE GERÊNCIA DA RTP RELATIVAMENTE A COBERTURA TELEVISIVA DA MOÇAO DE CENSURA APRESENTADA PELO CDS.

1 — A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 178.°, alínea c), 181.° e 169.°, n.° 4 da Constituição, constituir uma Comissão Eventual de Inquérito tendo em vista a apreciação dos actos do conselho de gerência da RTP consubstanciados no seu relacionamento com a Assembleia da República no que se refere às condições em que se processou a cobertura televisiva do debate da moção de censura apresentada pelo Grupo Parlamentar do CDS e ao modo como as anomalías verificadas foram comunicadas ao Parlamento e, designadamente, ao seu presidente.

2 — A Comissão Eventual de Inquérito será composta por:

Partido Socialista, 2 deputados; Partido Social-Democrata, 2 deputados; Partido Comunista Portugués, 2 deputados; Centro Democrático Social, 2 deputados; Movimento Democrático Português, 1 deputado; União de Esquerda para a Democracia Socialista, 1 deputado;

Acção Social-Democrata Independente, 1 deputado.

3 — O relatório da comissão deverá estar concluído até 15 de Janeiro de 1985.

Aprovada em 20 de Dezembro de 1984. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

PROJECTO DE LEI N.' 422/111 DIA 00 PROFESSOR

Ê tão natural a influência do professor no processo educativo, que ninguém contesta que ele é uma garantia fundamental da defesa dos valores culturais da Nação e factor relevante do desenvolvimento científico--cultural do seu Povo.

Sendo deste jeito marcante o papel do professor na acção que conduz à metódica e sistemática transformação social, imperativa se torna a chamada de atenção pública para a importância que ele tem na vida da Nação.

Um país é tanto mais rico quanto maior for a cultura do seu povo, mais arguta e esclarecida a inteligência dos seus filhos, mais desenvolvidas as potencialidades humanas da sua juventude, o que só é possível de alcançar com professores prestigiados, empenhados e conscientes do valor e da relevância da sua acção educativa junto dos estudantes.

A tradição consagra a data de 2 de Fevereiro, dia da Senhora das Candeias, como dedicado a quantos se afadigam na tarefa civilizadora através do exemplo e da docência.

Nesta perspectiva, ninguém mais do que os docentes têm o direito de reivindicar aquela data para comemoração do dia do professor e nenhuma outra lhe assenta com mais propriedade.

Nestes termos, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata, abaixo assinados, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO ÚNICO

O dia 2 de Fevereiro passa a designar-se «O Dia do Professor», devendo ser comemorado, com toda a dignidade que se impõe, em todos os estabelecimentos de ensino do País.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985. — Os Deputados do PSD: Lemos Damião — Amélia de Azevedo — João de Barros — João Teixeira — Daniel Bastos — Almeida Cesário — Mariana Perdigão — Carlos Coelho.

Ratificação n." 37/111 — Proposta de alteração ao Decreto-Lei n.° 125/82, de 22 de Abril

Proposta de aditamento ao n.° 2 do artigo 2.*

Os deputados abaixo assinados propõem o seguinte aditamento:

O Conselho pode, por sua iniciativa, apresentar ao Ministro as propostas e sugestões que julgue pertinentes sobre matérias da sua competência.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985.— Os Deputados: Lemos Damião (PSD) — João de Barros (PSD) — Amélia de Azevedo (PSD) — Maria Helena Valente Rosa (PS) — Agostinho Domingues (PS).

Proposta de alteração ao anjttgo 3."

Os deputados abaixo assinados, propõem as seguintes alterações:

a) ...................................................

b) ...................................................

c) 5 vogais nomeados pelo Ministro de entre

cidadãos de reconhecido mérito e competência;

d) ...................................................

e) ...................................................

g) 1 representante do Ensino Superior, Par-

ticular e Cooperativo;

h) 1 representante dos Institutos Superiores

Politécnicos;

0 1 representante do Ensino Particular, Básico e Secundário;

j) 1 representante • do Ensino Cooperativo Básico e Secundário;

0 1 representante do Ministério do Trabalho;

m) 1 representante do Secretariado Nacional das Associações de Pais;

ri) 1 representante de cada uma das Confederações Patronais;

o) 1 representante de cada uma das Federações Nacionais de Sindicatos de Professores;

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p) 1 representante das Associações de Estudantes;

q) 1 secretário, sem voto;

r) 1 representante do Ministério do Equipamento Social.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985.— Os Deputados: Lemos Damião (PSD) — Amélia de Azevedo (PSD) — João de Barros (PSD) — Maria Helena Valente Rosa (PS)—Agostinho Domingues (PS).

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação do artigo 5."

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985.— Os Deputados: João de Barros (PSD) — Amélia de Azevedo (PSD) — Lemos Damião (PSD) — Maria Helena Valente Rosa (PS) — Agostinho Domingues (PS).

Proposta de alteração ao artigo 9.'

1 —...........................................................

2 — As sessões ordinárias realizar-se-ão 3 vezes por ano, em dia, hora e local afixados pelo Presidente.

3 — As sessões extraordinárias realizar-se-ão por determinação do Ministro ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985.— Os Deputados: Amélia de Azevedo (PSD) — Lemos Damião (PSD) — João de Barros (PSD) — Maria Helena Valente Rosa (PS) — Agostinho Domingues (PS).

Proposta de aditamento de novo artigo

ARTIGO 16.«

O Conselho Nacional de Educação dará conhecimento à Comissão de Educação da Assembleia da República de todos os pareceres, propostas e recomendações que sejam objecto de apreciação no Conselho.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985.— Os Deputados: Lemos Damião (PSD) — Amélia de Azevedo (PSD) — João de Barros (PSD) — Maria Helena Valente Rosa (PS)—Agostinho Domingues (PS).

Conferência Interparlamentar sobre o Ambiente (Nairobi, 26 de Novembro a 1 de Dezembro de 1984)

Relatório da delegação portuguesa

Com a presença de delegações representantes de 45 parlamentos realizou-se em Nairobi, de 26 de Novembro a 1 de Dezembro do corrente ano, a Conferência Interparlamentar sobre o Ambiente promovida pela UIP (União Interparlamentar) cora a colaboração da UNEP (Programa das Nações Unidas para o Ambiente):

A esta Conferência esteve presente, como delegado português, o deputado Leonel Fadigas, presidente da

Comissão de Equipamento Social e Ambiente da Assembleia da República.

Os trabalhos da Conferência decorreram nas instalações da sede do PNUA em Nairobi e foram presididos pelo Presidente da Assembleia Nacional do Quénia, estando também presentes o director executivo do PNUA, Dr. Mostafa Tolba e o secretário-geral da UIP, Pio Carlo Terenzio, tendo usado da palavTa na cerimónia de abertura, para além destas individualidades, o Dr. Ascot Ramachandran, director executivo do Programa Habitat das Nações Unidas e a Dr.a Gro Harlem Brundtland, presidente da World Commission on Environment and Development.

A Conferência abordou, ao longo das reuniões de trabalho, os seguintes temas:

Mudanças no ambiente, a nível mundial, durante os últimos 10 anos e suas implicações nas acções a desenvolver;

Mudanças ambientais a nível mundial, atmosfera e oceanos;

Desflorestação, desertificação e destruição do solo;

Conservação de recursos vivos e diversidade biológica;

Desenvolvimento sem destruição, com ênfase nos problemas dos países em desenvolvimento;

Legislação e incentivos para a protecção ambiental.

Centrados sobre estes temas, a Conferência desenvolveu debates sectoriais, onde as delegações presentes manifestaram as suas preocupações, em especial no que à sua região se referia, quanto aos problemas sentidos e às acções que importa desenvolver pelos governos e organismos internacionais.

O delegado português participou activamente nos trabalhos e nos debates, tendo sido eleito, como um dos 2 delegados europeus, para a Comissão de Redacção das Conclusões da Conferência, a qual na véspera do encerramento da Conferência foi recebida pelo Presidente da República do Quénia.

A interdisciplinaridade das questões ambientais, os impactos que sobre o ambiente têm novos conceitos e padrões de vida e novas preocupações culturais, bem como a progressiva importância que cada vez mais crescentemente têm os movimentos ecologistas e de defesa do consumidor, com reflexos na própria organização da produção e da distribuição comercial dos produtos, foram as linhas de força da primeira intervenção do delegado português na Conferência.

Nesta intervenção foi chamada a atenção para a importância das políticas de defesa do consumidor e de orientação de consumos como instrumento integrante da política global do ambiente e da gestão dos recursos naturais.

Também a defesa da qualidade das águas atlânticas da nossa zona económica exclusiva foi assumida em declaração do delegado português, que apelou à urgência de uma colaboração internacional na defesa do Atlântico contra a poluição, a deposição de resíduos, especialmente os nucleares, encarando-o, nas acções a desenvolver, como um efectivo mar regional e tra-tandoo como tal.

Ao longo do debate sobre os problemas da desflorestação e a desertificação foi defendido pelo delegado

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português um acordo alargado entre os grandes consumidores de madeira e pasta de papel, os países produtores e as industriais, com vista à adopção de programas de florestação e gestão de recursos que não ponham em causa o equilíbrio dos ecossistemas florestais e o património florestal mundial. Um tal acordo poderá permitir aos países ameaçados pela devastação das suas florestas e pela introdução indiscriminada de espécies exóticas de crescimento rápido e esgotantes do solo e das reservas hídricas, o controle da sua florestação em termos que defendam a gestão equilibrada dos seus recursos e os não esgotem a curto ou médio prazo.

Ao mesmo tempo foi referida, pelo delegado português, como acção essencial, o estabelecimento coordenado de políticas agrícolas e sociais no mundo rural, capazes de concretizarem uma estratégia eficaz de defesa do solo arável e combate à erosão, em especial nos países do sul da Europa e do Magreb.

Das intervenções feitas pelo delegado português se anexam os resumos que foram feitos a partir de um texto escrito.

As conclusões e recomendações preparadas pela Comisão de Redacção, e que se juntam, na versão apresentada ao plenário da Conferência, foram aprovadas por consenso com ligeiras alterações (não substantivas) de redacção.

De realçar, de entre as recomendações finais, as relativas à reunião a promover pela UIP e pela UNEP, em 1986, dos delegados que fizeram parte da Comissão de Redacção, para avaliação dos progressos feitos, a nível mundial, nesta matéria, a partir desta Confe-' rência e ao interesse em que, no futuro, as delegações nacionais do Governing Council da UNEP integrem também parlamentares.

Como nota final, é justo que fique expresso um agradecimento ao Sr. Embaixador de Portugal em Nairobi, Dr. Afonso de Castro, pela disponibilidade para acompanhar, ao longo de toda a Conferência, o deputado Leonel Fadigas, tanto nas reuniões de trabalho como nos contactos estabelecidos com a própria UNEP.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1984. — Leonel Fadigas.

Requerimento n.* 719/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na freguesia de Arões São Romão, concelho de Fafe, entrou em funcionamento há alguns anos a nova escola primária, tipo P3 de 12 salas de aula em plena actividade, munida de instalações destinadas a refeitório escolar, escola essa que no corrente ano lectivo de 1984—1985 é frequentada por cerca de 320 alunos.

Este é o único edifício escolar de ensino primário que funciona na freguesia, a mais populosa do concelho (excluída a da vila) e com uma considerável área territorial, constituída por aglomerados urbanos distantes alguns deles cerca de 4 km a 5 km, e mesmo mais, do local onde funciona a escola.

Esta funciona no chamado regime normal, com início às 9 horas e enceramento às 16 horas, com um intervalo para almoço.

Só que, dadas as distâncias e os próprios e difíceis percursos entre a escola e as residências dos alunos, torna-se impossível a estes ir a casa tomar o almoço.

Quando essa nova escola entrou a funcionar tal não sucedeu quanto ao refeitório, que se manteria apenas como mera «obra de fachada», mas de todo inútil para o fim a que necessariamente o destinaram aqueles que o conceberam, projectaram, aprovaram e executaram.

Graças aos porfiados e incansáveis esforços desenvolvidos pelas 13 professoras que aí leccionavam, corroborados por preocupados e interessados habitantes da freguesia, todos apoiados pela Junta de Freguesia e pela Câmara Municipal, esforços que se prolongaram por longos meses, mesmo bastante mais de 1 ano, foi possível ainda no ano lectivo de 1983-1984 conseguir que o refeitório escolar referido tivesse ainda funcionado, embora com pesados sacrifícios para os próprios professores, mas somente a partir de cerca de Novembro de 1983.

Nesse refeitório escolar foram servidas 200 refeições diárias (média), o que demonstra à saciedade a imperiosa necessidade da existência em pleno funcionamento desse refeitório, com pessoal capaz e em número suficiente — o qual era pago pela respectiva Junta de Freguesia (2 pessoas) e pela Câmara Municipal (1 pessoa).

Porém, surpreendentemente iniciou-se o ano lectivo, de 1984—1985, e o mencionado refeitório passou novamente, com as suas instalações, a servir de mero elemento decorativo desse majestoso edifício, já que se manteve —como mantém— sem funcionar, ao que se diz por falta de verbas atribuídas para esse efeito.

Por legislação relativamente recente, como é sabido, foram transferidos para o âmbito da competência das câmaras municipais certos sectores da acção social escolar, e de entre eles precisamente os refeitórios escolares.

Daí que diligências de vária ordem tenham sido efectuadas pelas professoras, e não só, junto da Câmara Municipal de Fafe no sentido de ser prosseguido esse indispensável serviço de acção social escolar, que é o refeitório escolar de Arões São Romão.

Porém, os responsáveis daquele órgão autárquico informam que, conforme ofício da Secretaria de Estado da Administração Autárquica, de 13 de Setembro de 1984, nem 1 tostão foi posto à disposição do município fafense para refeitórios escolares, o que terá levado a aludida Câmara a reagir perante o IASE e a mencionada Secretaria de Estado.

O que é facto é que ofícios vão, ofícios vêm, e o refeitório em causa continua sem funcionar, com gravíssimos prejuízos para as inúmeras crianças, e seus pais, que desse serviço de acção social tanto carecem— a menos que já possa ser defensável que uma criança possa estar na escola das 9 às 16 horas (sem contar com o tempo despendido para percorrer as distâncias que separam a sua residência da escola) sem a refeição do almoço.

Será uma nova modalidade pedagógica ou de dieta alimentar de crianças em idade de desenvolvimento físico e intelectual? Ou será uma tal situação fruto

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de arcaicas burocracias, preocupadas apenas em mapas de onde constem a existência de refeitórios, mesmo que não funcionem, apenas para «estranho ver»?

É lamentável que terminado o primeiro período do corrente ano lectivo o problema, que é grave, continue por desbloquear, esquecendo os responsáveis por esse bloqueamento que estão em causa centenas de crianças que não deixarão no futuro, e num futuro breve, de sentir no corpo e no intelecto os perniciosos efeitos de uma situação que é dramática.

Nestes termos, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o deputado do Grupo Parlamentar do Partido Social-Democrata abaixo assinado pretende que o Governo, designadamente através do Ministério da Educação e da Secretaria de Estado da Administração Autárquica, o informe do seguinte:

a) Porque não foi atribuída à Câmara Municipal de Fafe qualquer verba para o refeitório escolar da freguesia de Arões São Romão, do concelho de Fafe, em contraste com a verba de mais de 1000 contos que o IASE havia atribuído ao funcionamento desse refeitório no ano lectivo de 1983-1984;

6) Que medidas, de carácter urgente aliás, foram já tomadas pelas entidades responsáveis no sentido de prontamente ser desbloqueada a situação de modo a fazer funcionar de imediato o aludido refeitório escolar;

c) No caso de haverem sido já tomadas as medidas que se impõem para o imediato prosseguimento do funcionamento desse refeitório, qual a verba atribuída, e qual o número de funcionários previsto para aí prestar serviço, face à média diária previsível de refeições (cerca de 200).

Palácio de São Bento, 3 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, Marques Mendes.

Requerimento n.* 720/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A previdência dos empregados bancários é, pelo menos em vários casos, assegurada pelos próprios bancos que, para o efeito, vão constituindo as necessárias reservas matemáticas.

Acontece, porém, que, se e quando transitam para a Administração Pública, não se efectiva a transferência de tais reservas para a Caixa Nacional de Pensões.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, e porquanto a situação exposta se afigura geradora de graves injustiças, requeiro ao Governo, pelo Ministério do Trabalho e Segurança Social, me informe:

1) Se a situação descrita é exacta;

2) Em caso afirmativo, se tenciona o Governo adoptar medidas no sentido de garantia dos direitos bancários que transitaram ou transitam para a Administração Pública.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

Requerimento n.* 721/111 (2/)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

O Sr. António Ventura Godinho Cardoso dirigiu-se à Assembleia da República a quem deu conta de que os fundamentos de decisões tomadas pela Administração Fiscal não eram fundamentadas.

Tendo em atenção o disposto n.°* 1 e 2 do artigo 268.° da Constituição da República, requeiro ao Governo, pelo Ministério das Finanças e do Plano, me informe:

a) Da fundamentação dos despachos que recaíram sobre as exposições que em anexo se juntam (a);

b) Se foram dadas instruções aos serviços aler-tando-os para a obrigação de fundamentarem decisões e de comunicarem aos interessados tal fundamentação.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985.— O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

(a) As referidas exposições foram enviadas ao Governo.

Requerimento n.* 722/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

A ASDI recebeu cópia da exposição que se junta em anexo, assinalada pelo Sr. Jorge António de Sousa (a).

' Dada a gravidade da situação exposta e das denúncias aí contidas, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requeiro ao Governo, pelos Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social, as seguintes informações:

1) Em que condições foi retirada a cédula aduaneira ao Sr. Jorge António de Sousa?

2) Quais as conclusões do respectivo processo?

3) Foi determinado ou efectuado algum inquérito relativo às denúncias por aquele senhor feitas acerca do comportamento das empresas e entidades por aquele referidas —General Instrument Lusitana, S. A. R. L., e DEP — Produtos Industriais, S. A. R. L. — e a Direc-ção-Geral das Alfândegas?

4) Que razões explicam ou justificam a não atribuição de subsídios-de desemprego ao Sr. Jorge António de Sousa?

Assembleia da República, 3 de Janeiro dè 1985. — O Deputado da ASDI, Magalhães Mota.

(a) A exposição referida foi enviada ao Governo.

Requerimento n.* 723/111 (2.')

Ex.n,° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Realizaram-se no pretérito ano de 1984 em Viseu as comemorações nacionais do dia 10 de Junho, Dia

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de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, acontecimento que muito honrou e dignificou a cidade e o distrito.

Efectivamente, é indesmentível que em tal período as atenções de muitos milhões de portugueses convergiram para a região, com todo o proveito que daí adveio em termos de divulgação dos seus valores culturais e sociais.

Porém, as repercussões de tal evento têm sido profundamente ensombradas na região de Viseu pelo facto de a opinião pública ter tido gradualmente conhecimento de que grande parte das despesas então efectuadas não foram pagas pela Comissão responsável pela organização das Comemorações, sendo sobretudo atingidos por tais dívidas vários estabelecimentos do ramo hoteleiro desta cidade.

Tal situação parece-nos de todo inadmissível, urgindo pois fazer a justiça devida, fazendo assumir publicamente as responsabilidades a quem de direito.

Nestes termos, os deputados do Partido Social-De-mocrata, abaixo assinados, solicitam nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, através da Presidência da República e do Governo, os seguintes esclarecimentos:

1) É verdade que a Comissão Organizadora das Comemorações do 10 de Junho, em Viseu, ainda não liquidou todas as dívidas relativas a despesas então efectuadas neste distrito?

2) A ser real a existência de tais dívidas, quando se propõe tal Comissão efectuar o seu pagamento?

3) Como irão ser compensadas as empresas credoras pelo enorme atraso entretanto verificado no pagamento destas despesas?

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985.— Os Deputados do PSD: Luís Martins — João de Barros— Almeida Cesário.

Requerimento n.* 724/111 (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

Na malha industrial portuguesa, parece inegável a importância das empresas classicamente denominadas como da «metalomecânica pesada». Em boa parte dessas empresas, nomeadamente na Sorefame, Cometna, Equi-metal, o capital social pertence em boa parte ou na totalidade ao Estado.

A situação de algumas dessas empresas é, de vários pontos de vista, de molde a causar preocupações; a paragem de sectores inteiros das empresas, a falta de perspectivas comerciais para alguns produtos, a deterioração da estrutura financeira das empresas, entre outros aspectos, configuram, efectivamente, uma situação grave que não pode ser camuflada e em relação à qual, apesar da «brandura dos nossos costumes», não podem ser concedidos mais adiamentos na sua resolução.

Assim, tendo em conta a criação de uma empresa gestora das participações do Estado no sector, requer--se, ao abrigo das disposições legais vigentes, ao Governo a seguinte informação:

Quais as medidas preconizadas pelo Governo, e nomeadamente pelo Ministério da Indústria

e Energia, no sentido da reestruturação das empresas do sector da metalomecânica pesada?

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985. — O Deputado da UEDS, fiasse Ferreira.

Requerimento n.' 725/111 (2.*)

Ex.™0 Sr. Presidente da Assembleia da República:

É de V. Ex.a conhecida a situação, vivida em muitos dos nossos concelhos do interior, de premente carência no âmbito da assistência médica. Muitos desses concelhos dispõem de um número extremamente limitado de médicos, insuficiente para satisfazer minimamente as necessidades das respectivas populações.

No concelho de Vimioso, distrito de Bragança, vive-se hoje uma dessas situações, deveras aflitiva e preocupante, pois já há cerca de 2 anos que apenas dispõe de 1 médico para atender a totalidade da população do concelho, em número superior à dezena de milhar. Como é compreensível, são inúmeras as vezes em que os doentes se deslocam em busca da assistência médica necessária, e não a encontram, restan-do-lhes apenas ou aguardar indefinidamente, ou deslocar-se aos concelhos vizinhos, quando têm possibilidades financeiras de o fazer.

Considerando tal situação insuportável para a população de Vimioso, indigna de existir num Estado de direito cujo Governo tem, como uma das suas metas principais, a realização do bem-estar social dos cidadãos, solicito ao Governo, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor:

1.° Que seja dado conhecimento, com urgência, ao Sr. Ministro da Saúde, desta situação;

2." Que seja solicitado a este membro do Governo a tomada de providências necessárias a corrigi-la, com a brevidade comportável pelas possibilidades financeiras existentes e exigível pela necessidade dos milhares de pessoas que em Vimioso aguardam ver resolvido um dos problemas que mais as preocupam.

Assembleia da República, 3 de Janeiro de 1985.— O Deputado do PSD, Duarte Lima.

direcçao-geral das alfandegas

gabinete para as relações aduaneiras internacionais

Ex.mo Sr. Chefe de Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS José Lello acerca da imposição legal do pagamento de vultosos direitos aduaneiros sobre filmes e outro material audiovisual importado para fins didácticos e formativos.

Relativamente ao assunto a que se refere o ofício de 24 de Janeiro de 1984, do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, entrado nessa Secretaria de Estado em 2 de Fevereiro de 1984 com

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o n.° 1038, tenho a honra de informar V. Ex." do seguinte:

As disposições do acordo para a importação de objectos de carácter educativo, científico ou cultural, celebrado em Lake Sucess, Nova Iorque, em 22 de Novembro de 1950 (Acordo de Florença) e do Protocolo a este Acordo adoptado em 26 de Novembro de 1976 (Protocolo de Nairobi), de que Portupl é Parte Contratante, respondem às preocupações do Sr. Deputado )osé Lello. Com efeito, os filmes e diverso material audiovisual importado para fins didácticos e formativos, beneficiarão da franquia de direitos de importação quando se destinarem:

Quer a estabelecimentos ou organismos públicos ou de utilidade pública de carácter educativo, cientifico ou cultural,

Quer a estabelecimentos ou organismos (incluindo os organismos de radiodifusão ou de televisão), instituições ou associações aprovadas pela Di-recção-Geral das Alfândegas.

Permito-me chamar a atenção de V. Ex." para o facto de que, quer nos termos do Acordo, quer nos termos do Protocolo, os Estados contratantes deverão enviar à UNESCO um relatório sobre as medidas que tomaram para assegurar a sua aplicação prática. Assim, e por esse motivo, foi preparado por esta Direcção-Geral um projecto de decreto-lei que regulamenta a aplicação em Portugal daquele Acordo e do seu Protocolo, projecto esse que, acompanhado da respectiva nota explicativa, foi presente a S. Ex." o Secretário de Estado do Orçamento.

Por último, acrescento que as facilidades acima referidas são as concedidas pela CEE. Por esse motivo, parece-nos que a política a seguir deverá ser a de não conceder mais isenções de direitos de importação do que aquelas que se aplicam na Comunidade, dada a nossa próxima adesão.

Com os melhores cumprimentos.

Direcção-Geral das Alfândegas, 20 de Novembro de 1984. — O Director-Geral, (Assinatura ilegível.)

ministério da administração interna gabinete do ministro

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado Paulo Barral e outros (PS) pedindo informações relacionadas com a deslocação de alguns trabalhadores de municípios dos distritos de Évora, Beja, Portalegre e Setúbal, em veículos cedidos pelos municípios, à «Jornada de Luta» da Intersindical de 2 de Junho de 1984, no Terreiro do Paço.

Reportando-rae ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Paulo Barral e outros, enviado através do vosso ofício n.° 2208/84, de 14 de Junho último, cumpre-me informar que o assunto exposto foi apreciado no Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, tendo-se concluído que sem a indicação dos municí-

pios que cederam viaturas para a «Jornada de Luta» da Intersindical, não será possível adoptar quaisquer medidas relativamente ao assunto.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Administração Interna, 10 de Dezembro de 1984.— O Chefe do Gabinete, Duarte Manuel da Silva Braz.

SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO AGRÍCOLA

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado João Cosme e outros (PS) acerca da introdução do gasóleo verde para uso exclusivo de máquinas agrícolas.

Em resposta ao ofício n.° 3415/84, de 9 de Outubro de 1984, informo V. Ex." do seguinte:

1 — Pelo despacho conjunto de 31 de Janeiro de 1984, publicado no Diário da República, 2." série, de 11 de Fevereiro de 1984, de S. Ex.B o Ministro das Finanças e do Plano, o Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação e o Ministro da Indústria e Energia, foi criado um grupo de trabalho para aprofundar os estudos referentes à introdução do gasóleo varde, na sequência das propostas contidas em relatório anterior, sobre o mesmo assunto, datado de 28 de Dezembro de 1983.

2 — A circunstância de S. Ex." o Ministro ter subscrito o despacho conjunto mencionado no n.° 1 e de ter designado 1 representante do Ministério no referido grupo de trabalho não deixa quaisquer dúvidas de que aquele Ministério, bem como os outros mais directamente ligados ao processo (Finanças e Plano e Indústria e Energia) estão empenhados em averiguar das possibilidades de instalar em Portugal o método já conhecido sob a designação de gasóleo verde.

3 — A par de vantagens evidentes, o sistema citado envolve aspectos bastante complexos (de natureza técnica e económica, de fiscalização, etc.) que, aliás, justificaram a constituição de um novo grupo de trabalho para aprofundar os estudos iniciais.

4 — Aquele grupo de trabalho está a redigir o competente relatório, sendo legítimo admitir que uma decisão final só venha a ser tomada depois da apreciação das respectivas conclusões.

Com os melhores cumprimentos.

Secertaria de Estado da Produção Agrícola (sem data). — O Chefe do Gabinete, Martinho Rodrigues.

junta nacional do vinho

Asssunto: Resposta a um requerimento do deputado do PS Almeida Eliseu acerca da actividade da Junta em Leiria.

1 — Capacidade do armazém Carlos Mata — Leiria: 7 864 099 1.

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2 — Nas nossas instalações de Leiria existem 22 funcionários totalizando os seus vencimentos no ano de 1983: 7418 contos.

3 — As despesas totais da Junta Nacional do Vinho com a delegação de Leiria no ano de 1983 foram de 21 195 contos. Deverá esclarecer-se que a área daquela Delegação engloba os armazéns de Carlos Mata (Leiria), Alcobaça e Batalha. Em face da organização contabilística montada, o centro de custos é a Delegação, pelo que as despesas dentro das delegações não estão desdobradas por armazém. Contudo, considerando os vencimentos dos funcionários de cada armazém e admitindo uma repartição proporcional das restantes despesas em função daqueles, os gastos do armazém Carlos Mata em 1983 foram de 15 055 contos com inclusão dos vencimentos.

4 — Existência de produtos vínicos no armazém Carlos Mata em 1 de Janeiro de 1984: Litros

Vinho branco ............................. 988 544

Vinho tinto ............................... 3 059 695

Vinho de queima ........................ 251 825

Aguardente................................ 340 376

Álcool vínico ............................. 515

5 — Valorização das existências à data de 1 de Janeiro de 1984:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(6) Inclui 15 799 1 de vinho de queima — Decreto-Lel n.° 213/76.

6 — Sim.

7 — Vendas efectuadas pelo nosso armazém Carlos Mata:

(Em litros)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

8 — Não.

9 — Prejudicado pelo anterior.

10 — Preços de venda de vinho em 1984:

De 1 de Janeiro de 1984 a 30 de Junho de 1984:

Vinho tinto —23$/I a 12°; Vinho branco—19$/1 a 12°.

De 1 de Julho de 1984 a 19 de Julho de 1984:

Vinho tinto —24$/l a 12°; Vinho branco —20$/l a 12°.

De 20 de Julho de 1984 a 31 de Agosto de 1984:

Vinho tinto —26$/l a 12°; Vinho branco — 22$/l a 12°.

De 1 de Setembro de 1984 a 14 de Setembro de 1984:

Vinho tinto — 28$/l a 12°; Vinho branco — 25$/l a 12°; Vinho para vinagre—12$50/1 a 12°.

A partir de 15 de Setembro de 1984: Vinho tinto—30$/l a 12°.

11 — Não.

12 — O preço do vinho é fixado de acordo com o preço que vigora no mercado para não prejudicar os produtores.

13 — Pagamento antecipado à retirada do vinho.

14 — As aguardentes produzidas destinam-se a lotes a fornecer à Casa do Douro e à produção de álcool.

15 — Preços de aguardentes para o mercado interno:

De 1 de Janeiro de 1984 a 30 de Agosto de 1984:

Aguardente vínica— l$82/grau-litro ou seja

140$14/litro/77° a 20°C; Aguardente envelhecida — 5$/grau-litro ou

seja 250$/litro/50° a 20°C.

A partir de 1 de Setembro de 1984:

Aguardente vínica — 2$15/grau-litro ou seja

165$55/litro/77° a 20°C; Aguardente envelhecida — 5$/grau-litro ou

seja 250$/litro/50° a 20°C.

Junta Nacional do Vinho (sem data), a Presidência, (Assinatura ilegível.)

GABINETE DE APOIO ÀS AUTARQUIAS LOCAIS

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados Cunha e Sá (PS) e Jaime Ramos (PSD) acerca da vantagem de um aditamento ao n.° 1 do artigo 1.° do Decerto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, sobre a organização dos serviços municipais.

1 — A coberto do ofício n.° 3805/84, de 14 tie Novembro de 1984, proveniente do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, foi remetido, ao Chefe do Gabinete de S. Ex.a a Sr.a Secretária de Estado da Administração Autárquica, um requerimento apresentando a S. Ex.a o Presidente da Assembleia da República pelos deputados: José da Cunha e Sá e Jaime Ramos, no qual, em síntese, se solicita:

Informação sobre se o artigo 1.°, n.° 1 do Decreto--Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, contempla a

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organização dos serviços municipalizados no âmbito dos princípios nele consagrados para os serviços municipais; Informação sobre se, no entender do Ministério da Administração Interna, é vantajoso que ao artigo 1.°, n.° 1 do decerto-lei em referência seja acrescentada a expressão «[...] e municipalizados [...]»

2 — Em face das questões suscitadas cumpre informar:

a) O Decreto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, contém um conjunto de normas definidoras dos princípios que devem estar subjacentes à organização dos serviços municipais, resultando muito claramente do seu artigo 1.°, n.° 1, que a organização dos serviços municipalizados está excluída do seu âmbito dè aplicação;

6) Relativamente à segunda questão formulada entendemos ser extemporânea qualquer informação do Ministério da Administração Interna sobre a vantagem ou desvantagem em aditar ao artigo 1.°, n.° 1 a expressão «[...] e municipalizados [...], atendendo a que o diploma legal em referência está na Assembleia da República para ratificação, podendo este órgão de soberania introduzir as alterações ou aditamentos que achar por convenientes.

Sempre se dirá, porém, que os serviços municipalizados têm por escopo a exploração, sob forma industrial, de serviços públicos de interesse local (artigo 164.° do Código Administrativo) devendo, por isso, organizar-se em moldes estruturais que lhes dêm uma configuração de empresas públicas, termos em que se reputam inadequados à sua organização os princípios adoptados no Decerto-Lei n.° 116/84, de 6 de Abril, para os serviços municipais.

À consideração superior.

Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, 28 de Novembro de 1984. — O Chefe de Divisão, Aires de Jesus Ferreira Pinto.

SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA SOCIAL

gabinete do secretário de estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete do S. Ex." o Ministro do Trabalho e Segurança Social:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Anacleto Baptista acerca das situações de não pagamento de salários nas empresas Neo-Cerâmiça, Somague e MDF, do Tramagal (Abrantes).

Em resposta ao pedido de informação transmitido por esse Gabinete relativamente ao requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Anacleto Baptista sobre a situação económico-social da freguesia do Tramagal cumpre informar, tendo por base relatório datado de 3 de Outubro de 1984 e elaborado pelos Serviços do Centro Regional de Segurança Social de Santarém, que colaboram nas acções desenvolvidas no Tramagal a partir da iniciativa de um grupo de pessoas que consti-

tuíram o Centro de Apoio para o Desenvolvimento do Tramagal — CADT:

1 — Tramagal é uma freguesia do concelho de Abrantes com 5139 habitantes —2572 homens e 2567 mulheres— em que 900 trabalham na Metalúrgica Duarte Ferreira e 64 na Somapre, ambas com graves deficuldades económicas. A freguesia tem 1616 famílias e 1866 alojamentos.

O ritmo a que se processam as transformações económicas e sociais nos dias de hoje, agravado pelo facto de o Tramagal estar a viver uma difícil situação económica, a complexidade crescente da realidade onde cada vez mais factores estão interligados, obrigam a uma análise constante do meio onde se actua, a um planeamento prospectivo e orientador em que sejam tidos em conta os aspectos da situação, os objectivos a atingir, e as medidas necessárias para um melhor e eficaz desenvolvimento a nível local.

Conscientes de toda esta problemática surgiu um grupo dinâmico de voluntários apoiados pela técnica de serviço social do Centro Regional de Segurança Social de Santarém, coordenadora da área geográfica de Abrantes, que equacionou o trabalho desta primeira etapa articulando todos os serviços, autarquias e voluntários numa perspectiva realista de solidariedade social.

O grupo que vive e trabalha no meio e conhece a realidade, apresentou o seu projecto ao Centro Regional de Segurança Social de Santarém e pediu apoio directo a serviços oficiais e entidades privadas, nomeadamente:

Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação

Ministério da Educação;

Secretaria de Estado do Emprego;

Secretaria de Estado da Segurança Social;

Instituto do Emprego e Formação Profissional;

Serviços Regionais de Saúde;

Câmara Municipal de Abrantes;

Campo de Instrução Militar de Santa Margarida;

Casa do Povo do Tramagal;

Caritas.

Após a análise do primeiro plano apresentado através do Centro "Regional de Segurança Social, a Secretaria de Estado da Segurança Social comprendeu e apoiou as iniciativas em curso e assim, com os técnicos responsáveis dos serviços já mencionados foram marcadas reuniões — encontros, estabeleceram-se prioridades, definiram-se objectivos a curto e a médio prazos e as acções surgiram, sempre com o mesmo entusiasmo da primeira hora.

Foi igualmente feita a análise da situação das famílias em precaridade económica e apoiadas eventualmente, num total de 270 famílias, através da concessão pela Secretaria de Estado da Segurança Social de um subsídio eventual num total de 3000 contos.

Porque a situação bastante difícil vivida no Tramagal obrigava a um estudo muito mais profundo, fizeram-se entrevistas junto dos vários grupos etários que recorriam aos serviços diariamente, para, em conjunto, se estabelecer um plano numa tentativa de formação profissional no sector de artesanato, numa aprendizagem que resultasse numa ocupação rentável.

Fizeram-se reuniões com os técnicos que representavam os vários serviços intervenientes neste processo:

Comissão de Coordenação de Lisboa e Vale do Tejo, da Secretaria de Estado do Emprego;

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Centro Coordenador de Lisboa do Instituto de Emprego e Formação Profissional; Centro de Emprego de Santarém; Junta Central das Casas do Povo; Câmara Municipal de Abrantes; Junta de Freguesia do Tramagal; Casa do Povo do Tramagal; Centro Regional de Segurança Social de Santarém.

De todos estes encontros resultou um plano de actividades que foi iniciado em fins de Abril de 1984 depois de concluídas as obras de remodelação num edifício cedido pela família Duarte Ferreira onde funcionam todas as actividades do CADT.

Foi concedido pela Secretaria de Estado da Segurança Soc.al um subsídio eventual de 200 contos para dar início à compra de material para o arranque do artesanato.

No dia 31 de Maio de 1984 foi igualmente concedido pela Secretaria de Estado da Segurança Social outro subsídio eventual de 1000 contos para continuação das actividaes de Artesanato e Tempos Livres/1984.

2 — Acções.

2.1 — Acções já realizadas com o apoio do Ministério da Agricultura:

No dia 17 de Julho de 1984 já foram entregues os primeiros diplomas aos alunos do 1.° curso de operadores de máquinas agrícolas, estando já preparado o 2.° curso para muito breve, e o curso de jovens agricultores, para o mês de Outubro.

2.2 — Acções de formação em curso:

Colóquios sobre nutrição, conserva de produtos agrícolas e sobre habitação rural — com o apoio do Ministério da Agricultura;

Formação em Artesanato;

«Tapetes de Arraiolos», trabalhos a apresentar em exposição de artesanato;

No dia 10 de Setembro de 1984 começou o projecto de formação de jovens em artesanato de «ferros forjados», teste à aplicação do regulamento do Fundo Social Europeu.

Foi escolhida a especialidade de ferros forjados, tradicional no Tramagal, onde durante 6 meses estarão ocupados a tempo inteiro 15 jovens vocacionados para este tipo de trabalho, apoiados por 2 monitores competentes nesta arte e disponíveis para ajudar os jovens não só no aspecto técnico mas também humano, tornando-os responsáveis num verdadeiro e são ambiente de trabalho.

Funciona também 1 Gabinete de Apoio Técnico de consulta aos agricultores da zona, organizado pelo Serviço Regional do Ministério da Agricultura da Di-recção-Geral do Ribatejo e Oeste.

Têm vindo a processar-se acções básicas do ensino de contabilidade doméstica e agrícola com o apoio dos Serviços Técnicos do Ministério da Agricultura.

2.3 — Tempos Livres/1984:

Estas actividades tiveram início no dia 1 de Agosto de 1984, por sugestão e pedido dos jovens e pais das crianças do Tramagal, preocupados com a inactividade dos filhos durante as férias escolares, prevenindo assim situações de disfunção e marginalização social, procurando uma maior integração comunitária, apoiando especialmente os grupos de jovens.

Neste contexto fez-se uma sondagem à população e receberam-se as inscrições de 20 a 31 de Julho de

1984, tendo a informação sido feita entusiasticamente pelos jovens que apareciam em grupos e verdadeiramente interessados.

Afixaram-se cartazes nas escolas e em vários locais centrais da terra, envolvendo a comunidade, permitindo assim um adequado desenvolvimento nas formas de apoio social aos jovens e às famílias, conforme o plano das actividades vividas intensamente neste período.

Com o apoio de:

Câmara Municipal de Abrantes;

Junta de Freguesia do Tramagal;

Casa do Povo do Tramagal;

Serviços locais de Saúde;

Serviços locais do Ministério da Agricultura;

Escola Secundária do Tramagal;

Escola Preparatória do Tramagal;

Instituto de Tecnologia Educativa;

foi possível elaborar um programa conjunto em que a participação activa de todos os jovens permitiu que as actividades atingissem os objectivos desejados, conforme as áreas em que se mostraram interessados.

2.4 — Alimentação e Saúde.

Informação sobre alimentação através dos tempos:

Fases da alimentação; Fases da nutrição;

Valor alimentar dos diversos alimentos.

Esta acção foi muito apoida por uma engenheira técnica agrária dos serviços locais do Ministério da Agricultura, e enriquecida com documentação e passagem de filmes.

Realização de aulas práticas de culinária, em vários grupos, devidamente programadas, convidando para as refeições algumas pessoas da comunidade ligadas às várias actividades do CADT, tendo como objectivo uma maior aproximação dos vários grupos etários.

2.5 — Em busca das nossas raízes:

Realização de reuniões em que se puseram em comum conhecimentos sobre a formação da nacionalidade portuguesa e se realçaram as qualidades mais comuns do povo de que fazemos parte e das longas raízes no tempo, pois o território português acolheu ao longo dos séculos variados povos que deles deixaram um legado cultural de grande valor histórico que importa conhecer.

2.6 — Faça você mesmo.

Nesta actividade teve uma acção muito directa a monitora dos tempos livres, com a colaboração de um voluntário que faz parte da direcção do CADT que na sua hora do almoço ensinou a conhecer a madeira e a fazer pequenos trabalhos nesse material.

Fizeram-se também outros trabalhos em barro, vidro, corda e decorações diversas aproveitando cascas de frutas e troncos de árvores.

2.7 — Movimento e desporto:

Jogos de competição orientados por um oficial miliciano natural e residente no Tramagal, a cumprir serviço militar em Santa Margarida que ocupa os jovens de tarde, em jogos de futebol, voleibol, basquetebol e atletismo.

Danças regionais com a colaboração da ensaiadora do rancho infantil do Tramagal.

Dança-jazz com acompanhamento da monitora em estágio no CADT.

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2.8 — Prevenção da doença e do acidente.

Noções administradas por um enfermeiro dos Serviços locais de Saúde, fora do seu horário de trabalho.

2.9 — Trabalhos de mão.

Nesta área fizeram-se trabalhos em:

Costura, com a colaboração de uma senhora do meio que sempre trabalhou na actividade;

Bordados e arte aplicada, igualmente com a colaboração de uma senhora que se dedica a essa especialidade e de uma finalista do curso de Educação Visual da Escola António Arroio.

2.10 — Visitas guiadas e passeios.

Fizeram-se passeios, com a cedência de transporte pela Câmara, ao Castelo do Bode e ao Castelo de Abrantes.

Houve passeios ao campo, com almoço onde os jovens passaram dias em franca amizade, sempre acompanhados da monitora.

2.11 — Jardinagem.

Os jovens colaboraram na limpeza.de todas as áreas descobertas da sede e plantaram flores e trouxeram vasos com plantas para decorar a casa.

Faz-se conta que os jovens acompanhados pelos serviços do Ministério da Agricultura que enviará os seus técnicos e pela cedência de plantas e árvores da Câmara Municipal de Abrantes, possam ainda ter algumas noções de jardinagem nos próximos dias, nos terrenos da Escola Secundária do Tramagal.

Em síntese, são estas as acções que têm vindo a ser lavadas a cabo no Tramagal, partidas da iniciativa do CADT e com o apoio dos serviços do sector da Segurança Social que se deixou referido.

Importa acentuar que esta experiência é extremamente importante na linha de um projecto de desenvolvimento integral, em que todos os sectores se interligam num aproveitamento global dos meios existentes para fazer face às situações de carência económico--social, previamente detectadas, através de um diagnóstico cuidadoso da realidade.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, 22 de Novembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

CÂMARA MUNICIPAL DE ESPOSENDE

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Administração Interna:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PSD Marques Mendes sobre medidas de carácter urbanístico e turístico e de protecção do ambiente para Ofir.

Relativamente ao solicitado pelo ofício de V. Ex.4 n.° 3315, processo n.° 01.49/7182, de 4 de Outubro último, cumpre-me prestar os seguintes esclarecimentos:

1 — Foi elaborado e aprovado o estudo prévio do Plano Geral de Urbanização entre Ofir, Fão e Apúlia e está praticamente concluído e em vias de ser entregue o estudo definitivo. Este Plano e os seus regulamentos

definem as linhas de carácter urbanístico e ambientai para Ofir.

2 — Há 2 tipos de frequentadores da zona de Fão (Ofir): os que todos os anos, em casa própria ou alugada, passam as suas férias e os que utilizam as unidades hoteleiras. Para os primeiros, as actividades culturais e recreativas de que dispõem são as que eles próprios, directamente ou através dos clubes recreativos, organizam; para os segundos, existem as actividades organizadas pelas unidades hoteleiras e pelos operadores de turismo. Quer para os primeiros, quer para os segundos, existem, também, todo o tipo de realizações de carácter municipal e comunitário.

3 — Não temos conhecimento da existência de iniciativas para a construção de novas unidades hoteleiras e, quando surgirem essas iniciativas, serão, com certeza, acarinhadas pela Câmara Municipal.

Quanto a unidades similares de hotelaria, existe um belo projecto de restaurante e boite para Ofir, cuja localização não foi aprovada pela Direcção-Geral de Turismo e, portanto, não o poderia ser pela Câmara Municipal, mas esperamos que o caso venha a ter uma solução favorável.

Não se prevê interesse, por parte da iniciativa privada, em iniciativas no sentido de serem construídas casas de espectáculos.

Os equipamentos de índole cultural previstos a curto prazo são os da iniciativa da Câmara Municipal. Até ao final do ano corrente será posta a concurso a obra de construção da Casa da Cultura de Esposende, que compreende espaços de exposição permanente e temporária, bibliotecas e um pequeno estúdio para cinema, teatro e conferências.

4 — Não existem projectos ou iniciativas para a «construção de uma nova piscina pública em Ofir que possa servir continuamente os turistas e utentes da praia» (sic). Não compreendemos a pergunta tal qual é feita, visto que ela leva a crer que não existem piscinas em Ofir, o que não é correcto, pois existem 4 piscinas a servirem turistas e utentes da praia: uma delas pública, duas integradas em unidades hoteleiras e outra de um clube.

5 — A Direcção-Geral de Portos, entidade responsável por obras de natureza portuária e de defesa da costa, tem previsto, há alguns anos, obras de protecção e consolidação da praia de Ofir, mas tem visto (e a Câmara de Esposende também) todos os anos a verba que é prevista para a obra ser cortada do plano de investimentos pelo Governo.

Há novamente verba prevista e inscrita em proposta de plano para 1985 e 1986. Esperamos que venha a manter-se e que o Governo passe a dar mais atenção aos problemas do Norte.

6 — A Junta Autónoma de Estradas, entidade responsável pelas estradas e pontes, quando inseridas na rede nacional, tem previsto, e em fase de projecto, a nova ponte sobre o rio Cávado, em Fão, assim como os acessos decorrentes da sua localização.

Com os melhores cumprimentos.

Câmara Municipal de Esposende, 20 de Novembro de 1984. — O Presidente da Câmara Municipal, Alexandre Domingos Losa Faria, engenheiro.

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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, FLORESTAS E ALIMENTAÇÃO

gabinete do ministro

Ex.m" Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Álvaro Brasileiro e Ribeiro Rodrigues acerca do desmantelamento da unidade agrícola, avícola e pecuária existente em Riachos, na Quinta de Carvalhais, e denominada «Pateira de Portugal».

Solicitou este Gabinete, de acordo com o referido em epígrafe, à Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste uma visita à «Pateira de Portugal» com vista a esclarecer o pedido formulado.

Da visita efectuada recolheu-se as seguintes informações:

Não possui vacas leiteiras, as quais foram vendidas conforme declaração do proprietário. Esses animais destinaram-se a reforçar efectivos existentes noutras vacarias possuidoras de animais de boa estirpe;

Nas patas poedeiras, em matéria de sanidade nada há a referir, registando-se uma mortalidade aceitável neste tipo de explorações;

Encontrámos, nesta data, as terras ocupadas com a cultura do milho;

Os serviços regionais continuam na disponibilidade total para prestarem todo o apoio técnico, na sua área, mas sempre de acordo com os agricultores.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Agricultura, 5 de Dezembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Rodrigo Ferreira.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

gabinete do secretario de estado

adjunto do ministro

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP Paulo Areosa e Jorge Lemos pedindo várias informações relativas à abertura do ano lectivo.

Em referência ao ofício n." 4669, de 20 de Novembro de 1984, processo n.° 03.15/84, tenho a honra de comunicar a V. Ex.a que, sobre o mesmo, S. Ex.a o Secretário de Estado Adjunto exarou o seguinte despacho:

Já posterior à data do requerimento, foi pedida pelo Grupo Parlamentar do PCP uma interpelação ao Governo sobre política de educação, marcada para 4 e 5 de Dezembro próximo futuro.

Assim, parece extemporânea qualquer resposta a este requerimento. — 21 de Novembro de 1984. — Maria Helena Carvalho Santos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação, 21 de Novembro de 1984.— O Chefe do Gabinete, (Assinatura ilegível.)

INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Cultura:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP José Manuel Mendes e José Magalhães acerca da aplicação de verbas do PIDDAC/84 no âmbito dos centros e oficinas de conservação e restauro.

Em resposta ao ofício em referência, tenho a honra de informar V. Ex.a que os 18 100 contos previstos no âmbito dos centros e oficinas de conservação e restauro do PIDDAC/84 se destinam a obras nos edifícios dos:

Centro de Conservação e Restauro da Zona Norte — 5000 contos;

Centro de Conservação e Restauro da Zona Sul —

10 000 contos; Oficina de conservação de têxteis do Instituto

José de Figueiredo — 3100 contos.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Português do Património Cultural, 28 de Novembro de 1984. — O Presidente, João Palma-Ferreira.

INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Ex.™ Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro da Cultura:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP José Manuel Mendes e José Magalhães acerca da aplicação de verbas do PIDDAC/84 no âmbito da inventariação e estudo das potencialidades culturais de bibliotecas, arquivos, centros de documentação e similares.

Em resposta ao ofício em referência, tenho a honra de informar V. Ex.a que os 5000 contos previstos no âmbito da inventariação e estudo das potencialidades culturais de bibliotecas, arquivos, centros de documentação e similtares se destinam à compra de equipamento relacionado com o plano de microfilmagem.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Português do Património Cultural, 28 de Novembro de 1984. — O Presidente, João Palma-Fer-reira.

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INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.» o Ministro da Cultura:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP José Manuel Mendes e José Magalhães acerca da aplicação de verbas do PIDDAC/84 no âmbito das obras de recuperação de monumentos classificados.

Em resposta ao ofício em referência, tenho a honra de informar V. Ex." que os 170 200 contos previstos no âmbito das obras de recuperação de monumentos classificados do PIDDAC/84 se destinam a obras nos edifícios dos:

Palácio Nacional de Queluz — 8000 contos; Palácio Nacional da Ajuda — 60 000 contos; Convento de São Bento da Vitória — 80 000 contos; *

Trabalhos preliminares relativos à recuperação de

imóveis — 8500 contos; Palácio da Pena — 4000 contos; Palácio de Mafra — 6700 contos; Palácio da Vila de Sintra— 1500 contos; Panteão Nacional — 1500 contos.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Português do Património Cultural, 28 de Novembro de 1984. — O Presidente, João Palma-Fer*

reira.

INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Cultura:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP José Manuel Mendes e José Magalhães acerca da aplicação de verbas do PIDDAC/84 no âmbito dos estudos, projectos e instalações de museus.

Em resposta ao ofício em referência, tenho a honra de informar V. Ex." que os 76 500 contos previstos no âmbito dos estudos, projectos e instalações de museus do PIDDAC/84 se destinam a obras nos edifícios dos:

Museu de Aveiro — 6000 contos; Museu Nacional de Machado de Castro — 6000 contos;

Museu Monográfico de Conímbriga — 9000 contos;

Museu da Guarda—15 000 contos; Museu da Batalha — 3000 contos; Museu de Leiria — 5000 contos; Museu do Teatro—10 000 contos; Museu do Traje — 10 000 contos; Museu de Arte Popular — 7500 contos; Museu de Vila Real — 5000 contos.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Português do Património Cultural, 28 de Novembro de 1984. — O Presidente, João Palma-Fer-reira.

INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL

Ex.m0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro da Cultura:

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP José Manuel Mendes e José Magalhães acerca da aplicação de verbas do PIDDAC/84 no âmbito da instalação de arquivos e bibliotecas públicas.

Em resposta ao ofício em referência, tenho a honra de informar V. Ex.a que, os 12 000 contos previstos no âmbito da instalação de arquivos e bibliotecas públicas do PIDDAC/84 se destinam a obras nos edifícios do:

Arquivo Distrital da Guarda — 7000 contos; Arquivo Distrital de Bragança — 5000 contos.

Com os melhores cumprimentos.

Instituto Português do Património Cultural (sem data). — O Presidente, João Palma-Ferreira.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

gabinete do ministro

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP José Magalhães pedindo cópia das intervenções produzidas no Seminário de Informática Jurídica e Gestão Judicial realizado era Lisboa, na Ordem dos Advogados, entre 15 e 17 de Outubro de 1984.

Em referência ao ofício acima indicado, tenho a honra de informar V. Ex.° de que apenas há disponível no Ministério da Justiça cópia da intervenção do Dr. José Augusto Garcia Marques, Director-Geral dos Serviços Judiciários. Todas as intervenções produzidas no referido Seminário serão, no entanto, oportunamente publicadas no Boletim do Ministério da Justiça.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Justiça, 4 de Dezembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, José Manuel de Aires Mateus.

SECRETARIADO TÉCNICO DOS ASSUNTOS PARA O PROCESSO ELEITORAL

Assunto: Resposta a um requerimento dos deputados do PCP José Magalhães e João Amaral sobre o comportamento do STAPE relativamente ao recente processo eleitoral no círculo de São Miguel (Região Autónoma dos Açores).

Pela presente informação dá-se cumprimento ao despacho de V. Ex." de 16 do corrente, comunicado ao STAPE por ofício do Gabinete n.° 3795, de 20 do mesmo mês.

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Relataremos os factos que provocaram o requerimento a que se responde e documentá-los-emos, como se pede.

1 — Nos termos do artigo 37.° da Lei n.° 69/78, de 3 de Novembro, no fim de cada processo de recenseamento, as comissões recenseadoras devem comunicar imediatamente ao STAPE, através da respectiva câmara

< municipal, o número de eleitores inscritos na sua unidade geográfica.

De posse desses elementos o STAPE procede, de acordo com o disposto no artigo 13.°, n.° 1, alínea b), do Decreto Regulamentar n.° 43/80, de 27 de Agosto, à recolha e arquivo dos dados estatísticos referentes às operações de recenseamento, no âmbito, aliás, da alínea a) do artigo 13° da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (Decreto-Lei n.° 342/77, de 19 de Agosto).

Em termos legais, é tudo quanto ao STAPE cabe fazer.

2 — No entanto — e tendo apenas em consideração a eleição a que nos reportamos, ou seja, a eleição de deputados para a Assembleia Regional dos Açores — cabe à Comissão Nacional de Eleições publicar, no Diário da República, entre o 80.° e 70.° dias anteriores à data marcada para a eleição, o mapa com o número de deputados e a sua distribuição pelos círculos.

Para a elaboração desse mapa, a Comissão Nacional de Eleições terá de saber qual o número de eleitores segundo a última actualização do Recenseamento Eleitoral (n.M 3 e 4 do artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 267/ 80 de 8 de Agosto).

Várias vias poderia a Comissão Nacional de Eleições seguir para a obtenção desses dados; porém, entendeu dever obtê-los através dos elementos compilados pelo STAPE, nos termos acima referidos e com as contingências que, mesmo para nós, a sua obtenção implica.

3 — Posto isto, vejamos como se encontra estabelecido, pelo STAPE, o esquema de compilação daqueles dados e qual a intervenção crítica que sobre eles esta Direcção-Geral exerce.

No sentido de facilitar a obtenção dos dados da actualização do Recenseamento Eleitoral tendo em vista a sua publicação e de permitir a sua análise crítica/formal —e apenas formal — o STAPE criou o impresso que se junta (documento n.° 1) no qual são registados, previamente, os nomes de todas as freguesias do respectivo concelho.

Nesse impresso as câmaras municipais registarão — depois de obtidos os dados das comissões recenseadoras— os valores que lhes correspondem, apurando o total por concelho.

O entendimento do impresso é claro pelo que nos dispensamos de o explicar.

Fácil será verificar que este impresso funciona como uma «conta-corrente», na qual os «saldos» de 1 ano são «transportados» para o ano seguinte. Sendo assim, é evidente que os valores achados, por exemplo, como total final de 1983, têm de ser os mesmos a constar na primeira coluna do impresso do ano seguinte, 1984, e assim sucessivamente.

Por outro lado, é também sabido que só durante o mês de Maio são permitidas novas inscrições no Recenseamento Eleitoral devendo, no entanto, ser feitas durante todo o ano, as necessárias eliminações. A con-

sequência disto é a que deixamos aqui e para já, apenas registada: qualquer contagem que se faça do número de inscritos, em qualquer caderno, entre o fim de Maio de um ano(') e o princípio de Maio do ano seguinte, só pode dar um valor igual ou inferior ao que consta do termo de encerramento do caderno que é, até prova em contrário, fidedigna e intocável. Se isso não acontecer, estamos perante um erro que a comissão recenseadora tem de rectificar, ou uma fraude pela qual tem de ser administrativa ou judicialmente convencida. E isto porque é ela a única entidade responsável pelos cadernos e nela têm assento — se o pretenderem — representantes de partidos políticos.

Está assim completo o quadro legal e administrativo em que nos movemos.

4 — Estamos agora em posição de expor e documentar o conjunto de deligências efectuadas pelo STAPE junto da Câmara Municipal de Ponta Delgada, no sentido da obtenção dos dados da última actualização do Recenseamento Eleitoral e sua comunicação à Comisão Nacional de Eleições a pedido desta.

Com isso se possibilitará a V. Ex." a resposta às alíneas do documento que nos é presente.

Procederemos esquemática e cronologicamente.

4.1—Os resultados da actualização do Recenseamento Eleitoral de 1983 são os que constam do ofício n;u 4799, de 16 de Agosto de 1983, da Câmara Municipal de Ponta Delgada e do mapa junto, tendo sido publicados — (documento n.° 2) e publicação do STAPE, oportunamente distribuída.

4.2 —Por ofício n.° 99/84, de 11 de íulho de 1984, a Comissão Nacional de Eleições solicitou ao STAPE os resultados da última actualização do Recenseamento Eleitoral na Região Autónoma dos Açores — (documento n.° 3).

4.3 — Porque, na altura, ainda havia câmaras em falta, o STAPE diligenciou, por telex, junto do Sr. Secretário Regional da Administração Pública dos Açores, para que providenicasse no sentido de esses resultados nos serem remetidos (telex n.° 77, de 12 de Julho de 1984) — (documento n.° 4).

4.4 — Entretanto, telefonicamente, a Comissão Nacional de Eleições insistiu na obtenção dos resultados. Foi explicado que ainda havia concelhos em falta e que o STAPE estava a insistir com os Serviços dos Açores para a sua obtenção.

Em face dessa comunicação, foi-nos dito que remetêssemos mesmo os resultados de 1983. E, assim:

4.5 — Por nosso ofício n.° 3105, de 19 de Julho, remetemos à Comissão Nacional de Eleições os resultados da actualização do Recenseamento Eleitoral de 1983, referindo que, dos de 1984, apenas faltavam 5 concelhos, que mencionávamos — (documento n.° 5).

4.6 — Independentemente disso, o STAPE continuava a diligenciar, junto da Região, no sentido da obtenção dos resultados de 1984, ainda em falta:

Telex n.° 79, de 24 de Julho de 1984 —(documento n.° 6);

Telex n.° 80, de 25 de Julho de 1984 —(documento n.° 7).

(') Praticamente a partir de meados de Julho, considerando os períodos de reclamação e recurso e respectivas decisões.

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4.7 — Foram entretanto chegando esses resultados, com excepção dos de Ponta Delgada que nos foram remetidos, finalmente, por ofício n.° 5037, de 26 de Julho de 1984 — (documento n.° 8).

4.8 — Acontece, porém, que os resultados remetidos não eram credíveis pois, como se poderá verificar, o total final de inscritos em 1983 e constantes do mapa acima referido como documento n.° 2, não correspondiam aos totais «transportados» para o mapa agora enviado— (documento n.° 8). Fácil é verificá-.o: compare-se a última coluna do mapa/documento n.° 2, com a primeira coluna do mapa/documento n.° 8. As diferenças são notórias tendo, portanto, de haver erro.

4.9 — Em face desta situação o STAPE contactou telefonicamente, nesse mesmo dia, com a Câmara Municipal de Ponta Delgada, pedindo esclarecimentos, como se vê pela cota lançada no ofício da Câmara — (documento n.° 8).

4.10 — Dada a demora no esclarecimento por parte da Câmara Municipal, o STAPE, no dia 30 de Julho de 1984, insistiu telegraficamente pela confirmação dos resultados de 1984 e pediu esclarecimento sobre as disparidades em relação a 1983 — (documento n.° 9).

4.11 —Como resultado desta diligência, a Câmara Municipal de Ponta Delgada, pelo ofício n.° 5129, de 30 de Julho de 1984 e como aditamento ao seu anterior ofício n.° 5037, enviou nova relação actualizada do número de eleitores inscritos nas freguesias de Ponta Delgada de acordo com o mapa que juntava — (documento n.° 10).

Esta nova relação já era coerente com os dados em poder do STAPE, tendo apenas a diferença, para mais, em relação ao documento n.° 2, de 1 eleitor, não havendo, pois, razão, para descrer da sua correcção. Assim,

4.12 — Logo no mesmo dia da recepção deste mapa, o STAPE remeteu à Comissão Nacional de Eleições, pelo ofício n.° 3264, de 31 de Julho de 1984, a totalidade dos elementos referentes aos vários concelhos da Região Autónoma e em relação a 1984 — (documento n.° 11).

4.13 — Com base nesses elementos, a Comissão Nacional de Eleições fez publicar no Diário da República, 1.a série, de 4 de Agosto, sábado, o mapa com o número de deputados da Assembleia Regional dos Açores. Ou seja, a publicação ocorreu no penúltimo dia do prazo de que a Comissão Nacional de Eleições dispunha e que terminava, nos termos da lei, a 5 de Agosto — (documento n.° 12).

4.14 — Estranhamente, um mês e meio depois, no dia 14 de Setembro —isto é, 25 dias depois de terminado o prazo para a apresentação de candidaturas — pelo ofício n.° 6174, a Câmara Municipal de Ponta Delgada remete ao STAPE novo mapa com a actualização do recenseamento de 1984 — (documento n.° 13)

— no qual, tal como em relação ao primeiro— (documento n.° 2) se verifica divergências em relação ao saldo apresentado no mapa de 1983 e sem que, para o facto, tenha sido apresentada qualquer explicação.

Mas, curiosamente, em sentido contrário: agora, o número é inferior àquele que constava no saldo de 1983. Isto significava que os resultados remetidos

— sem qualquer justificação, se repetiam — voltavam a não serem fidedignos, pelas razões já expostas.

4.15 — 5 dias após esta comunicação, pelo ofício n.° 6251, de 19 de Setembro —30 dias depois de terminado o prazo de apresentação de candidaturas — a Câmara Municipal de Ponta Delgada vem pedir a rectificação do mapa anterior, considerando um lapso aí inserido—(documento n.° 14).

Estranhamente, continuam as divergências —sempre não explicadas— entre o saldo de 1983 e o seu transporte para 1984. Isto é, continuam incredíveis os resultados enviados ao STAPE, pois permanece por explicar, como havia sido por nós pedido (documento n.° 9), como é que um simples «transporte» de valores de um para outro impresso, apresenta tamanhas diferenças.

4.16 — Já após a eleição —no dia 16 de Outubro último— o Partido Comunista Português solicitou ao STAPE certidão da qual constasse o número de eleitores inscritos no círculo eleitoral de São Miguel — (documento n.° 15).

4.17 — A esse pedido foi dada satisfação pelo ofício n.° 3912, de 18 do mesmo mês; e nele se dava conta da existência de uma outra comunicação da Câmara Municipal de Ponta Delgada que alteraria o número de eleitores em relação à comunicação anterior, mas que, no entanto, partia de uma base de cálculo diferente — (documento n.° 16), (trata-se do já referido erro, não explicado, do «transporte» dos dados de 1983 para o impresso de 1984 — pontos 4.8; 4.14; 4.15).

4.18 — Relacionado com o exposto na alínea anterior, a Comissão Nacional de ^Eleições solicitou também ao STAPE, por ofício n.° 143/84, de 19 de Outubro, o envio de todos os elementos de que dispusesse sobre o assunto constante do nosso ofício enviado ao Partido Comunista Português (documento n.° 17).

4.19 — A esse pedido deu o STAPE satisfação pelo ofício n.° 3964, de 22 do mesmo mês, no qual, resumidamente, se relatou tudo quanto fica exposto nas alíneas anteriores e se alertava para o facto de haver dúvidas quanto ao total final de inscritos em 1984 (documento n.° 18).

4.20 — Porque o assunto continua por esclarecer e porque o STAPE necessita de saber, com rigor, qual o resultado da actualização do Recenseamento Eleitoral de 1984 no concelho de Ponta Delgada, a fim de proceder à publicação dos respectivos resultados, insistiu-se com a Câmara Municipal —ofício n.° 4481 de 19 de Novembro— no sentido de serem esclarecidas as causas das sucessivas divergências que foram apontadas aos mapas enviados, sugerindo-se mesmo uma análise exaustiva dos cadernos eleitorais e o envio, ao STAPE, das fotocópias dos seus termos de encerramento (documento n.° 19) (a).

Esta, a sucesãso dos factos.

5 — Apreciando-os, poderemos concluir.

5.1 — As comissões recenseadoras devem comunicar ao STAPE, imediatamente após o fim do processo de recenseamento, através das respectivas câmaras municipais, o número de eleitores inscritos na respectiva unidade geográfica; a Câmara Municipal de Ponta

(a) Os documentos referidos foram entregues aos deputados.

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Delgada não comunicou esses resultados imediatamente; pelo contrário, as suas comunicações dilataram-se por vários meses, muito para além, até, dos limites que possibilitavam a utilização legal dos respectivos elementos; além disso, remeteu ao STAPE 4 mapas com resultados todos divergentes; e, instada, reiteradamente, para que esclarecesse as divergências apontadas, limitava-se a fazer substituir um mapa por outro, sem a menor justificação.

5.2 — Ao STAPE cabe a recolha e arquivo de dados estatísticos referentes às operações de recenseamento, tendo o direito de se esclarecer acerca dos elementos que lhe são enviados, de ver explicadas as divergências e contradições dos dados postos à sua disposição e de exigir que os mesmos sejam correctos; por estatística não se pode entender uma amálgama de números contraditórios, sem nexo nem coerência.

5.3 — Porque não tem acesso aos cadernos eleitorais, o STAPE não sabe se os resultados do recenseamento comunicados são exactos ou inexactos; porém, cabe-lhe avaliar, por virtude de informações anteriores prestadas pelas câmaras municipais, se eles são coerentes ou incoerentes; e, por isso, só veicula ou publica os dados que obedeçam a um critério mínimo de lógica e fidedignidade.

5.4 — O STAPE, solicitado pela Comissão Nacional de Eleições, forneceu-lhe a única informação formalmente correcta, de que, na altura, dispunha.

5.5 — A Câmara Municipal de Ponta Delgada, ao enviar ao STAPE a sua quarta comunicação divergente e a segunda extemporânea e dando-se conta de que ela poderia alterar o mapa de deputados elaborado pela Comissão Nacional de Eleições deveria, finalmente, esclarecer as divergências entre as suas sucesisvas comunicações. Mas não o fez. E, não o fazendo, o problema básico permanecia: como é que os valores finais de 1983, ao serem «transportados» para 1984, são acrescidos — sem causa explicitada — de mais de 1 milhar de eleitores.

5.6 — Ê líquido que este problema tinha de ser resolvido, mesmo tardiamente. Não era possível deixar por esclarecer qual, afinal, o número de eleitores do concelho de Ponta Delgada; a solução nunca seria — e para a Comissão Nacional de Eleições também o não foi — a de recorrer a qualquer dos dados fornecidos pela Câmara Municipal, considerando a sua incoerência e contraditoriedade; a solução não deveria ter sido, por contrariar o disposto no artigo 37.° da Lei n.° 69/78 e o artigo 13.°, n.° 4, do Decreto-Lei n.° 267/80 ■— mas foi-o— a de recorrer à Assembléia de Apuramento Geral.

As consequências desta solução ficam de remissa.

Porém, não deixaremos de apontar a primeira e ocorrida já, neste caso: parece que o número de inscritos achado pela Assembleia de Apuramento Geral para o círculo de São Miguel é superior ao indicado pelas câmaras municipais —considerando mesmo o valor mais elevado de todos os sucessivamente mandados pela Câmara Municipal de Ponta Delgada — o que é material e legalmente impossível.

Não seja, porém, isso, causa de embaraço.

A única solução seria —e para o STAPE é — aquela que consta do nosso ofício n.° 4481, de 19 de Novembro (documento n.° 15); ou seja, saber das

comissões recenseadoras em relação às quais se verificam discrepâncias de valores, qual a sua causa.

Foi esse o pedido que fizemos à Câmara Municipal de Ponta Delgada logo em Julho e reiterámos agora.

Sem sucesso.

Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, 26 de Novembro de 1984. — O Director--Geral, (Assinatura ilegível.)

DEPARTAMENTO CENTRAL DE PLANEAMENTO

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado do Planeamento:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do PCP Octávio Teixeira pedindo elementos relativos aos cenários de enquadramento macroeconómico do Plano Energético Nacional.

Em relação ao pedido formulado pelos Srs. Deputados ao Governo, junto se enviam os elementos (em duplicado) que possibilitam a satisfação dos pedidos:

1) Os relatórios completos sobre os cenários de enquadramento macroeconómico do Plano Energético Nacional utilizados nas versões 1982 e 1984 do referido Plano;

2) Os relatórios sectoriais sobre a indústria utilizados e da responsabilidade do Ministério da Indústria e tidos em conta nos relatórios identificados em 1.

Em relação aos estudos de base sobre a evolução das contas e da dívida externa implítica nos cenários, informa-se que eles não foram feitos para os cenários de enquadramento macroeconómico utilizados na versão de 1982 do PEN e que os estudos feitos em relação ao mesmo assunto para os cenários utilizados na versão 1984 do Plano, não deram origem a qualquer documento, encontrando-se, todavia, as principais hipóteses e resultados descritos nas pp. 15, 16, 34 e 35 do documento «Cenários de enquadramento macroeconómico do PEN» de Fevereiro de 1984.

Com os melhores cumprimentos.

Departamento Central de Planeamento, 5 de Dezembro de 1984. — O Director-Geral, João Ferreira do Amaral.

SECRETARIA DE ESTADO DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO

gabinete do secretario de estado

Ex.rao Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Almeida Pinto acerca da escassez de instalações do ensino secundário em Vila Nova de Famalicão.

i

Reportando-me ao ofício n.° 3498/84, datado de 17 de Outubro de 1984, referente ao assunto meneio-

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nado em título, incumbe-me S. Ex.a o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário de informar V. Ex.a, depois de ouvidos os serviços competentes, do seguinte:

A Escola Secundária n.° 2, de Vila Nova de Famalicão, foi parcialmente transferida, no ano lectivo em curso, para um novo edifício SU24, construído pela DGCE/MES.

Embora a Escola se encontre em funcionamento, as instalações não estão ainda totalmente prontas, subsistindo, essencialmente, problemas de electricidade.

De acordo com informação colhida pelo Núcleo da Região Norte da Direcção-Geral do Equipamento Escolar junto das Construções Escolares do Norte, as obras estão a ser executadas, prevendo-se a sua conclusão a curto prazo.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, 6 de Dezembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, A. Donário.

MINISTÉRIO DO EQUIPAMENTO SOCIAL

gabinete do ministro

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do CDS Almeida Pinto acerca da eventual vantagem na construção de uma via rápida em alternativa à prorgamada auto-estrada Porto-Famalicão-Braga.

Referindo-me ao ofício acima mencionado, cumpre--me comunicar a V. Ex.a o seguinte:

1 — O dimensionamento das características de uma estrada de uma maneira geral, são determinadas a partir de critérios técnicos aceites internacionalmente a partir dos quais se infere não só o número de vias como os condicionamentos técnicos a que deverá obedecer (dimensionamento do pavimento, raios mínimos, etc.) para obter o nível de serviço necessário à vida prevista para a obra.

2 —• Todos os estudos feitos indicam claramente a necessidade de uma auto-estrada com um mínimo de 2 + 2 vias entre Porto e Famalicão desde já.

3 — A proximidade dos nós previstos indicia a possibilidade de uma utilização plena da auto-estrada pelas regiões confinantes desde que devidamente ordenadas quer sob o ponto de vista industrial quer agrícola ou urbano.

Independentemente de tal facto a auto-estrada tem uma função inter-regional ^terá uma função internacional fundamental de que beneficiará não só o Porto como também todos os centros urbanos já. existentes sendo de salientar que toda a rede rodoviária existente continuará igualmente em funcionamento.

5 — É prematuro falar em custos de portagem dado que não foram ainda entregues as propostas dos concorrentes interessados na futura concessionária e sendo a exploração dada à iniciativa privada como, aliás, o financiamento e a construção, esta terá de procurar

custos de portagem que tornem atractiva a utilização da auto-estrada.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro do Equipamento Social, 6 de Dezembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Emílio Ricon Peres.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

gabinete de estudos e planeamento

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Ministro da Educação:

Assunto: Resposta a um requerimento da deputada Helena Cidade Moura e outros (MDP/CDE) acerca das crências de estruturas de ensino que se fazem sentir nas freguesias do Alto do concelho de Gondomar.

Relativamente aos assuntos referidos em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex." que se encontra em processo neste Gabinete a elaboração de um novo inventário de carências em matéria de instalações para os ensinos preparatório e secundário, nos termos do disposto no despacho ministerial n.° 132/ME/83, de 21 de Novembro, pelo que a criação de uma escola de tipologia C+S no Alto, concelho de Gondomar, irá ser devidamente analisada em referência a parâmetros de localização, que superiormente vierem a ser sancionados.

Cumpre-me entretanto salientar que estão ainda por avançar 4 dos 8 empreendimentos previstos em inventário de carências em instalações para os ensinos preparatório e secundário, correspondendo a previsão de 1978 a 4 escolas de ensino preparatório,

1 dos ensinos preparatório e segundario, 2 de ensino secundário unificado e 1 de ensino secundário provido de cursos complementares. A última informação dos serviços de gestão do Ministério identifica em processo de realização nesse contexto, a criação de 1 escola de tipologia C+S em Fânzeres, a substituição da escola de ciclo preparatório em Rio Tinto e a criação de

2 escolas secundárias em Rio Tinto e em Valbom.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Educação (sem data.) — O Director, Ricardo Charters d'Azevedo.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA

gabinete do secretario de estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado do MDP/CDE João Corregedor da Fonseca acerca do desagrado manifestado por algumas autarquias locais pelo grande espaço que medeia entre a data em que os funcionários autárquicos são desligados do serviço e a data da publicação da respectiva aposentação no Diário da República.

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Reportándome ao requerimento que acompanhou o ofício desse Gabinete acima referenciado, subscrito pelo Sr. Deputado João Corregedor da Fonseca, do Movimento Democrático Português (MDP), sobre o grande espaço de tempo que medeia entre a data em que os funcionários autárquicos são desligados do serviço e a data da publicação da respectiva pensão definitiva de aposentação no Diário da República, tenho a honra de transmitir a V. Ex." o teor da comunicação/circular que, acerca do assunto, o Gabinete de Apoio às Autarquias Locais (GAAL) emitiu, em 12 de Novembro findo, às câmaras municipais:

1 — Têm numerosos municípios solicitado a este Ministério, quer directamente quer através de outras entidades, uma intervenção no sentido de abreviar, face aos encargos financeiros que suportam com o pagamento das pensões transitórias de aposentação, a publicação, por parte da Caixa Geral de Aposentações, das pensões definitivas do respectivo pessoal no Diário da República propondo, para o efeito, medida legislativa que vise alterar o Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro e legislação complementar).

2 — Afigurando-se problemática a adopção de uma medida legislativa no sentido preconizado e uma vez que os atrasos verificados na publicação das pensões definitivas por parte daquela entidade são sobretudo de natureza burocrática e financeira, as Secretarias de Estado da Administração Autárquica e das Finanças envidaram os esforços necessários à resolução do problema.

3 — Assim, determinou S. Ex." o Secretário de Estado das Finanças à Caixa Geral de Aposentações, por despacho de 31 de Agosto de 1984, que, no sentido de acelerar a publicação das pensões definitivas do pessoal das autarquias locais que se encontre na situação de desligado do serviço aguardando aposentação, fosse mantida uma proporção aproximada de conclusão de 2 processos relativos a funcionários das autarquias, para 1 da Administração Central do Estado.

4 — Deste modo, espera-se que até ao fim do corrente ano e princípios do próximo, possam ser resolvidos os processos ainda pendentes.

Cumpre-me ainda informar V. Ex.a de que vão ser iniciadas diligências no sentido de o problema em apreço ser analisado pela Secretaria de Estado da Administração Pública e pela Secretaria de Estado das Finanças.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Autárquica, 5 de Dezembro de 1984.— O Chefe do Gabinete, Miguel Ataíde.

ministério da defesa nacional gabinete do ministro

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da UEDS Lopes Cardoso acerca das noticiadas pro-

postas de reintegração de Américo Tomás e de Henrique Tenreiro na Armada.

Encarrega-me S. Ex.a o Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional de informar que, até à presente data, não deu entrada neste Ministério qualquer proposta oriunda do Estado-Maior-Generai das Forças Armadas, ou de outra qualquer entidade, visando a reintegração dos Srs. ex-Almirantes Américo Tomás e Henrique Tenreiro.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Defesa Nacional, 10 de Dezembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Hugo Ferdinando Gonçalves Rocha.

junta nacional de investigação cientifica e tecnológica

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da adaptação do Thesaurus SPINES à língua portuguesa.

1 — A adaptação do Thesaurus SPINES (vocabulário controlado e estruturado de ciência e tecnologia para elaboração de políticas, gestão e desenvolvimento) à língua portuguesa encontra-se em fase de conclusão.

Durante a primeira quinzena do próximo mês de Novembro ficará concluída a fase de adaptação terminológica e até ao fim de 1984 proceder-se-á à verificação final.

Está já a ser feita a gestão automática da terminologia definida com as seguintes saídas: listagens por código numérico e listagens por ordem alfabética de descritores, contendo todas as relações de sinonímia e as notas de aplicação.

2 — Em reunião de peritos convocada pela UNESCO e realizada em Paris, em Abril de 1980, foi decidido preparar uma versão única em língua portuguesa, tendo em conta as diferenças terminológicas existentes entre Portugal e o Brasil.

Assim, na versão que está a ser preparada e que será publicada em edição multilingue (português, francês, inglês, espanhol) a terminologia de Portugal e a terminologia do Brasil, quando diferentes, são registadas com o mesmo estatuto de descritores.

A terminologia do Brasil foi já apresentada à UNESCO e à JNICT: faltam algumas dezenas de termos que correspondem a novos descritores da 1." edição revista, a qual está actualmente a ser impressa — versão inglês, francês, rev. 1,

Portugal trabalhou já sobre esta rev. 1, em listagens de computador, ao passo que o Brasil trabalhou sobre a versão original.

De 5 a 16 de Novembro próximo futuro realiza-se na Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica uma reunião de trabalho com o perito brasileiro responsável pelo projecto SPINES, com o objectivo de serem feitos os acertos finais da fase de adaptação terminológica.

A versão final será enviada à UNESCO em registo magnético, de acordo com as especificações acordadas.

A gestão automática de toda a estrutura relacional do Thesaurus será executada pela UNESCO.

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3 — A versão elaborada por Portugal e pelo Brasil deverá ser apresentada, através dos organismos competentes, aos países africanos de língua portuguesa, para apreciação e introdução de variantes terminológicas.

Pensa-se que esta consulta deverá decorrer durante o primeiro trimestre de 1985.

Salienta-se que um Thesaurus é uma linguagem dinâmica e evolutiva e que, por conseguinte, terá que ser periodicamente actualizada para inclusão de novos descritores, registo de novas variantes terminológicas ou introdução de alterações.

Para o Thesaurus SPINES a UNESCO previu uma actualização bienal.

4 — Conforme referido anteriormente, a fase de adaptação terminológica ficará concluída em Dezembro de 1984.

No início de 1985 ficará disponível a versão portuguesa em registo magnético (e correspondentes listagens de computador).

A edição impressa está prevista para o 2.° semestre de 1985.

5 — A JNICT está a constituir uma base de dados sobre políticas de Ciência & Tecnologia cujo âmbito conceptual abrange 4 grandes categorias de assuntos:

Fundamentos científicos e metodológicos das políticas de ciência e de tecnologia;

Recursos implicados nas políticas de ciência e de tecnologia;

Práticas seguidas para a elaboração de políticas

de ciência e de tecnologia; Políticas sectoriais de ciência e de tecnologia:

conteúdos gerais e resultados sócio-económicos

de planos, programas e projectos científicos e

tecnológicos.

O Thesaurus SPINES é já utilizado, desde Janeiro de 1977, para indexação de toda a documentação que alimenta esta base de dados e também para indexação de projectos nacionais de Investigação & Desenvolvimento. Esta utilização tem sido feita mediante uma adaptação ad hoc à língua portuguesa, isto é, uma adaptação realizada à medida em que novos conceitos vão surgindo nos documentos indexados, não seguindo portanto um critério sequencial ou sistemático visando a totalidade dos termos do Thesaurus e a sua estrutura relacional. Simultaneamente tem sido realizada, durante os 2 últimos anos, a adaptação sistemática e global, a qual, conforme se refere anteriormente, se encontra em fase de conclusão.

A edição do Thesaurus SPINES em língua portuguesa contribuirá para uma maior facilidade de utilização, para uma melhor qualidade dos produtos indexados e também para uma melhor transferência da informação nos países de língua portuguesa.

Para além deste aspecto de utilização imediata, a edição do Thesaurus SPINES em língua portuguesa contribuirá para a definição e fixação do vocabulário empregado em políticas de Ciência & Tecnologia e em gestão de Investigação & Desenvolvimento, assim como para uma melhor comunicação entre as fronteiras dos diferentes domínios científicos e tecnológicos implicados numa política de desenvolvimento global.

Salienta-se que este projecto está a ser realizado com uma grande preocupação de qualidade, com o objectivo de assegurar que a terminologia seja definida

com precisão e que seja compatível ou comunicável, em toda a medida do possível, com as metalinguagens já existentes em língua portuguesa.

6 — Não é possível responder por não se conhecer o «esquema da cooperação a discutir proximamente no âmbito do Conselho da Europa».

Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, 24 de Outubro de 1984.

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

gabinete do ministro

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Idem.

Com referência ao ofício n.° 3209/84, tenho a honra de informar V. Ex.a que os assuntos relativos à adaptação de códigos informáticos à língua portuguesa têm sido tratados pelos departamentos da informática dependentes da Presidência do Conselho, nomeadamente:

Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica, que, em cooperação com o Brasil, estaria a adaptar à língua portuguesa o Thesaurus SPINES;

Departamento de Informática da Direcção-Geral da Organização Administrativa, que assegurou a representação do nosso país ná I Conferência Intergovernamental sobre as Estratégias e as Políticas em Informática, realizada em Torre-molinos (Espanha), de 28 de Agosto a 6 de Setembro de 1978.

Julga-se, pois, que as questões que são objecto do requerimento do Sr. Deputado Magalhães Mota deverão ser colocadas aos citados departamentos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sem data. — O Chefe de Gabinete, Eduardo Âmbar.

LABORATÓRIO NACIONAL DE ENGENHARIA E TECNOLOGIA INDUSTRIAL — LNETI

Assunto: Idem.

A) Preâmbulo

O requerimento n.° 2829/IH do Sr. Deputado Magalhães Mota solicita informação sobre o Thesaurus SPINES da UNESCO em cuja adaptação o LNETI não tem estado envolvido oficialmente.

Contudo, dado encontrar-se terminada (faltando apenas concluir e aguardando-se o tratamento informático respectivo) a «revisão de tradução portuguesa de descritores e não descritores extraídos do Thesaurus ROOT ISO/BSI», efectuada par investigadores e técnicos do LNETI, sob a coordenação do Centro de In-

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formação Técoica para a Indústria (CITI), vimos no presente documento prestar esclarecimentos sobre este trabalho por se tratar de uma linguagem documental adaptada à terminologia portuguesa a ser aplicado na transferência de informação científica e tecnológica.

B) Introdução

1 — O Thesaurus ROOT ISO/BSI ('), é produzido pela British Standard Instituition, organismo nacional dc normalização da Grã-Bretanha.

2 — Este Thesaurus tem um carácter multidisciplinar, cobrindo não só vários sectores de indústria e energia como ainda abrange aspectos de gestão, ciências sociais e humanas, conforme se pode constatar do anexo i.

3 — A Direcção-Geral de Qualidae (DGQ), no âmbito de um projecto constante do seu plano de actividades para 1981-1983 realizou várias acções conducentes à elaboração da versão portuguesa de um Thesaurus para indexação e pesquisa de informação e após vários estudos (2) optou pelo Thesaurus ROOT ISO/BSI.

4 — O Subgrupo da Documentação e Informação Técnica (SGDIT) do Ministério da, Indústria, Energia e Exportação (funcionando no âmbito do Grupo de Trabalho dos Ficheiros e Bancos de Dados de Empresa) que se debruçou sobre a problemática da «criação de uma base de dados comum da informação com interesse para a indústria e com participação dos diversos centros de documentação e informação do MIEE» no tocante à selecção da linguagem documental para esta base de dados, aceitou a utilização da versão portuguesa do Thesaurus ROOT ISO/BSI na indexação e pesquisa automática da informação que viesse a ser registada na citada base de dados, quando a mesma fosse criada (3).

5 — A versão manuscrita da tradução portuguesa do Thesaurus ROOT ISO/BSI (4) preparada sobre a coordenação da DGQ, quando concluída foi submetida à apreciação de diversos organismos do MIEE, entre os quais o LNETI (Maio de 1983).

C) Situação actual

6 — As dificuldades sentidas por técnicos do CITI, ao tentarem aplicar a versão manuscrita referida (4) à indexação do fundo documental do LNETI, tornou evidente a necessidade de se proceder a uma revisão daquela tradução, antes de se poder emitir parecer fundamentado sobre a aplicabilidade do Thesaurus ROOT ISO/BSI aos documentos que iriam ser tratados no LNETI.

(') BSI ROOT Thesaurus, Hemel Hempstead: British Standard Institution, 1981.

O Fernandes, M. O., Versão Portuguesa do Thesaurus ROOT ISO/BSI, relatório dos contactos DGQ/BSI, DGQ, Lisboa, Setembro de 1981.

(s) Acta da 24.° reunião do SGDIT, de 3 de Novembro de 1981.

(') Versão portuguesa manuscrita do Thesaurus ROOT ISO/BSI, enviada ao LNETI a coberto do ofício, 600/DIF. de 10 de Maio de 1983, da DGQ n.° 3629.

7 — Assim e após registo em suporte magnético dos ca. 16 000 termos (descritores e não descritores) do citado Thesaurus (termo em inglês, tradução proposta e código respectivo), produziram-se, com apoio do Centro de Informática do LNETI, as primeiras listagens (alfabética e por códigos) em Outubro de 1983, dando-se início ao processo de revisão, conforme a seguir se descreve.

8 — A primeira revisão de cada um dos termos traduzidos, a qual foi realizada sob coordenação do CITI em estreita colaboração com investigadores e técnicos do LNETI de acordo com a área de especialidade, ficou concluída em Maio de 1984.

9 — De Junho a Setembro de 1984, técnicos do CITI procederam à revisão final (uniformização de traduções entre secções, de singular e plural, etc.) utilizando as listagens permutadas, produzidas também por computador no CIL, a partir da edição experimental, donde constam as correcções introduzidas na primeira revisão (ponto 8).

10 — Presentemente, falta apenas finalizar a digitalização das últimas correcções resultantes do referido no ponto 9, sendo imediatamente produzidas, automaticamente, as seguintes listagens:

O Ordem alfabética:

Descritor traduzido em português; Descritor em inglês ROOT ISO/BSI; Código respectivo no Thesaurus ROOT ISO/BSI.

//) índice permutado.

Prevê-se, deste modo, vir a dispor dos primeiros exemplares destas ainda durante o corrente mês de Outubro.

11 — A versão de termos extraídos do Thesaurus ROOT ISO/BSI apresentada sob a forma das listagens conforme referido no ponto 10 constitui a resposta à apreciação da versão manuscrita produzida pela DGQ e solicitada ao LNETI (4).

Revelamos o facto de o trabalho de revisão aqui referido e levado a cabo pelo LNETI/CITI representar, a nosso ver, contribuição muito significativa e bastante válida na adaptação à língua portuguesa de um vocabulário controlado e estruturado, do qual existem (para além da versão original em inglês) traduções para as línguas francesa e alemã. Ou seja, estamos a colaborar na produção de uma linguagem documental multilingue a ser utilizada na transferência de informação científica e tecnológica!

D) Utilização da adptacão do Thesaurus ROOT ISO/BSI à língua portuguesa

12 — A versão portuguesa produzida pelo LNETI será utilizada em pleno, como macro th esa urus, na indexação e pesquisa de informação da base de dados bibliográficos do LNETI, a seguir designada por INFOLNETI e presentemente em fase de testes de carregamento e interrogação.

13 — A elaboração do Manual de Carregamento e Interrogação da INFOLNETI constituiu um projecto CITI e do CIL e foi realizado no período de Junho a Outubro de 1984, com apoio de especialistas britânicos em gestão de informação ao abrigo do Plano de Cooperação e Ajuda da OCDE a Portugal para 1984. Está previsto (dependerá apenas do facto de virem a

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II SÉRIE — NÚMERO 35

ser facultados a CITI os meios humanos de que carece para tratamento da informação a ser registada) que a INFOLNETI ficará acessível para utilizadores internos a partir de Janeiro de 1985 e para utilizadores externos (por terminal de computador) tanto do País como do estrangeiro, no 2." semestre de 1985.

14 — A INFOLNETI, da qual constarão, numa primeira fase, as referências constantes do anexo ii, constituirá uma aplicação prática da aaptação à língua portuguesa do Thesaurus multilingue ROOT ISO/BSI. Esta base de dados, que fará uma cobertura tão exaustiva quanto possível da documentação portuguesa ou sobre problemas portugueses, no âmbito da indústria e energia, poderá, como consequência da utilização do Thesaurus ROOT ISO/BSI, ser interrogada do estrangeiro, usando termos em inglês, francês ou alemão!

E) UtHhacão futura prevista

15 — As listagens referidas no ponto 10, que serão oportunamente enviadas à presidência do LNETI em resposta a (4), poderão ser utilizadas pela DGQ na impressão da versão portuguesa do ROOT recorrendo à entidade «Hutton e Roston» em Inglaterra, possuidora do software com que foram produzidas a versão inglesa e francesa do ROOT. Na referência (2) são indicados os contactos já estabelecidos pela DGQ com a «Hutton e Roston» para o efeito.

16 — O Brasil tem vindo a utilizar o Thesaurus ROOT ISO/BSI como documento de indexação das normas brasileiras, efectuando, no entanto, a sua tradução à medida que as necesidades o exijam (2). Ê do conhecimento da signatária que continuam a decorrer contactos entre a DGQ e a INMETRO (Brasil) sobre a tradução portuguesa do ROOT (5).

Prevê-se também que a versão portuguesa do ROOT terá uma larga divulgação pelos países africanos de expressão portuguesa, não só como instrumento de indexação, mas sempre que consultarem a INFOLNETI ou qualquer outra base de dados que venha a criar-se e que o haja utilizado.

17 — Contudo, uma vez que o projecto da tradução portuguesa do Thesaurus ROOT partiu de uma iniciativa da DGO, conforme se refere em 3, os contactos a nível internacional no âmbito do Projecto têm sido desencadeados por esta entidade.

A contribuição do LNETI/CITI, conforme aqui é descrito, consistiu na preparação, a partir de um manuscrito, de um produto com valor acrescentado considerável, dada a extensa e detalhada revisão a que procedeu desde Janeiro de 1984, recorrendo a investigadores e técnicos do LNETI, e ainda por se ter feito todo o trabalho com apoio dos recursos existentes no Centro de Informática do LNETI, o que consequentemente se traduz por vantagens significativas pelas possibilidades em tratamento automatizado de texto, que ficam, assim, abertas para as adaptações/ correcções que a experiência vier a indicar como desejável proceder.

Centro de Informação Técnica para a Indústria, 3 de Outubro de 1984. —A Directora do CITI, Ana Maria Ramalho Correia.

ANEXO I Thesaurus ROOT — ISO/BSI

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4 DE JANEIRO DE 198S

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Código

TI/TL Tecnologia do carvão.

JM/JP Tecnologia do petróleo.

JQ Tecnologia do gás.

JS Tecnologia nuclear.

K Electrotecnologia.

KB/KO Engenharia electrotécnica.

KD Sistemas de energia eléctrica.

KE/KJ Equipamento eléctrico.

KL Dispositivos de funcionamento eléctrico.

KN Componentes eléctricos.

KP Circuitos eléctricos.

KR/KZ Engenharia electrónica.

KS/KX Equipamento e componentes electrónicos.

KY Dispositivos de funcionamento electrónico.

L Comunicação.

LB Meios de comunicação.

LBÍ/LBR Documentos.

LD Processos de comunicação.

LF Indústria de comunicações.

LH/LI Informação.

LI Biblioteconomia e ciência da informação.

LK/LY Tecnologia da comunicação.

LL Telecomunicações.

LN Engenharia de gravação.

LP/LS Fotografia.

LT/LU Impressão.

LV Edição.

LY Reprografia.

M Tecnologia informática e do controle.

MB/MC Tecnologia do controle.

MD Navegação.

MF/MK Processamento da informação.

ML/MY Tecnologia informática.

N Engenharia mecânica.

NB/NE Engenharia térmica.

NG Fontes de energia.

NI/NL Mecânica dos fluidos.

NM Engenharia de som.

NN Engenharia de ultra-som.

NP Engenharia de vácuo.

NQ Sistemas mecânicos.

NR/NX Componentes mecânicos.

NY Aparelhos de funcionamento mecânico.

O Tecnologia militar.

P Engenharia de produção.

PC/PO Processos de produção.

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II SÉRIE — NÚMERO 35

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

ANEXO II

INFOLNETI — Referências a serem mchiidas na primeira fase

Referências bibliográficas das publicações não periódicas, nacionais e estrangeiras adquiridas (compra, permuta, oferta) para o fundo documental do LNETI;

Referências bibliográficas e resumos analíticos de todos os documentos (monografias, artigos de periódicos, comunicações apresentadas em reuniões científicas, teses,, dissertações) publicados por autores portugueses (em Portugal e no estrangeiro);

Referências bibliográficas e resumos analíticos de documentos publicados no estrangeiro que tratem especificamente de temas relacionados com a indústria e energia em Portugal;

Referências bibliográficas e resumos analíticos de patentes depositadas em Portugal.

secretaria de estado da segurança social

gabinete do secretario de estado

Ex.™0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Ministro do Trabalho e Segurança Social:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota pedindo indicação do número de pessoas, por descendentes, em relação às quais em 1984 os respectivos chefes de família usufruem do chamado abono de família.

Em referência ao requerimento n.° 2830/III do Sr. Deputado Magalhães Mota, cumpre-me informar a V. Ex.° o seguinte:

Mensalmente, e no que se refere a dados físicos respeitantes à prestação «Abono de Família», são recolhidos os elementos que constam do quadro seguinte, no qual estão registados os dados respeitantes ao continente e aos meses de Janeiro a Julho do corrente ano.

(Em ml hm*)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Quanto ao número de descendentes que em 1984 terão recebido abono de família tal dado não existe, neste momento. No entanto podemos registar que, em 31 de Dezembro de 1983, o número de descendentes ou equiparados que conferiram direito a abono de família se situava em 2 117,2 milhares.

Ainda como esclarecimento do quadro anterior, deverá ser tido em conta o facto de, na maior parte das instituições de Segurança Social, a prestação em causa

estar já a ser processada com uma periodicidade trimestral.

Informo ainda V. Ex.a que as estatísticas em questão constam das publicações que, regularmente, são enviadas a todos os grupos parlamentares.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Social, 29 de Novembro de 1948. —o Chefe do Gabinete, João Silveira Botelho.

I

I

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4 DE JANEIRO DE 1985

757

secretaria de estado da segurança social gabinete da secretaria de estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.° o Ministro do Trabalho e Segurança Social:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da AS DI Magalhães Mota sobre a evolução das dividas à Segurança Social nos anos de 1980, 1981, 1982 e 1983 (com referência a 31 de Dezembro).

Em referência ao solicitado no requerimento n.° 2858/III (l.a), do Sr. Qeputado Magalhães Mota, cumpre-me informar V. Ex." o seguinte:

1 — Número total de contribuintes (') com identificação de sectores em que se integram (público, privado e cooperativo), no continente, em 31 de Dezembro:

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) O apuramento não foi efectuado.

(') Subentende-se: «devedores ou não à Segurança Social». No quadro apresentado são considerados todos aqueles que, pelo menos, num dos meses do último trimestre, declararam contribuições.

2 — Em relação a cada um dos sectores de contribuintes:

a) Contribuintes considerados como de cobrança duvidosa;

b) Contribuintes com letras e outros encargos;

c) Contribuintes com juros de mora de letras;

d) Contribuintes credores.

Sobre este pedido, regista-se que não é possível, por não estar sendo recolhida, a discriminação pretendida nas alíneas a) & d) por sectores de contribuintes, pelo que, e como única resposta possível a este número, se apresentam os quadros seguintes:

1.° Saldos de contribuintes devedores, segundo o estatuto jurídico daqueles, em 31 de Dezembro (2) (no continente):

(Em milharei da contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(o) O apuramento não foi efectuado.

O Os valores registados no quadro devem ser considerados como meros indicadores, evidenciando-se que os mesmos não englobam os saldos inferiores a 5 contos.

2.° Saldos de contribuintes, segundo a natureza das dívidas em 31 de Dezembro:

(Ern rnJIhsros ds contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

(a) Saldo credor, (o) Saldo devedor.

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II SÉRIE — NÚMERO 35

3 — Letras descontadas na posse da banca (saldos em 31 de Dezembro):

(Em milhares de contos)

1980 .......................................... 1 575

1981.......................................... 3 254,3

1982 .......................................... 3 468,3

1983 .......................................... 2 513,5

4 — Contribuições declaradas e cobradas em cada um dos anos em referência:

(Em milhares da contos)

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Secretária de Estado da Segurança Social, 29 de Novembro de 1984. — O Chefe de Gabinete, João Silveira Botelho.

secretaria de estado do ensino superior

gabinete do secretario de estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASD1 Magalhães Mota sobre a situação sócio-profis-sional das enfermeiras dos Serviços Médico-Sociais Universitários.

Na sequência do ofício n.° 3301/84, de 24 de Setembro último, sobre o assunto em referência, enviado a S. Ex." o Ministro, tenho a honra Üe informar V. Ex.° que, no respeitante ao ponto 1, este Gabinete aguarda que lhe sejam remetidos os dados solicitados; aos Serviços Médico-Sociais, a fim de, posteriormente,' os enviar a V. Ex.a

No que concerne à situação das enfermeiras doa Serviços Médico-Sociais Universitários cumpre-me esclarece o seguinte:

1 — São 16 as enfermeiras que exercem funções nos Serviços Médico-Sociais Universitários de Lisboa, para uma população estudantil, nos estabelecimentos de ensino superior público da cidade de Lisboa, em 1983--1984, de cerca de 44 000.

2 — Trata-se de pessoal admitido por mero acordo verbal na altura em que os Serviços funcionavam no âmbito da Mocidade Portuguesa.

Por despacho de 30 de Março de 1984 foi autorizada a sua passagem à situação de contrato além do quadro com as categorias previstas no Decreto-Lei n.° 305/81, de 12 de Novembro, que regula a carreira de enfermagem.

Submetidos os respectivos processos a visto do Tribunal de Contas, foram por este Tribunal pedidos vários esclarecimentos, que, posteriormente, foram dados através da Direcção-Geral do Ensino Superior.

Presentemente aguarda-se a decisão daquele Tribunal sobre os referidos processos.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete da Secretaria de Estado do Ensino Superior, 5 de Dezembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Nuno Delerue.

ministério da cultura

gabinete do ministro

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex.a o Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca do encerramento ao público do Museu de Etnologia.

Relativamente ao ofício n.° 3513/84, de 17 de Outubro, tenho a honra de informar V. Ex.a que este Ministério não pode pronunciar-se sobe as razões do encerramento do Museu de Etnologia, visto estar o mesmo sob a dependência do Ministério da Educação.

Mais informo que estão em curso negociações tendo em vista a afectação do referido museu ao Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Património Cultural. '

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Ministro da Cultura, 6 de Dezembro de 1984. —O Chefe do Gabinete, /. de Freitas Ferraz.

SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO AUTÁRQUICA

gabinete do secretario de estado

Ex.mo Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." b Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da contestação do

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4 DE JANEIRO DE 1985

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Governo à reunião da União Europeia dos Trabalhadores da Administração Local.

Reportando-me ao ofício n.° 3740, de 8 de Novembro de 1984, sobre o assunto mencionado em epígrafe, a seguir se transcreve o despacho exarado sobre o assunto, pela Sr." Secretária de Estado da Administração Autárquica:

Informar o Sr. Deputado que recebi directamente a UETAL e tive oportunidade de expor directamente a política do Governo nesta matéria e referir que as leis publicadas tinham sido ratificadas pela Assembleia da República. — 30 de Novembro de 1984. — Helena Torres Marques.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Administração Autárquica, 4 de Dezembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Miguel Ataíde.

COMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO*

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca do impacte sobre preços resultante da aplicação do IVA.

1 — A introdução do IVA em substituição do Imposto de Transacções e de outros impostos de menor volume de receitas visa, em primeiro lugar, reformular o sistema de tributação indirecta no sentido de uma maior eficiência, permitindo, igualmente, minimizar a fuga e a fraude fiscal.

2 — A receita a arrecadar com o novo imposto será equivalente àquela que se deixa de obter com os impostos abolidos pelo que não é previsível que se verifiquem alterações significativas de preços a nível global. Sectorialmente, e uma vez que é impossível reproduzir no IVA a tributação existente nos impostos a substituir, nomeadamente pela diversidade de taxas actualmente aplicadas, dar-se-ão alguns ajustamentos de preços que, de qualquer modo, não se prevê que atinjam valores importantes.

3 — A resultante final, em termos de preços, dependerá, no entanto, do modo como reagirem os diversos agentes económicos à alteração tributária verificada, sobretudo no tocante à forma como repercutirem nos respectivos preços as variações positivas e negativas registadas na sua carga fiscal. Para obviar a comportamentos inflacionistas, a Administração deverá, portanto, tomar as medidas adequadas, nas quais se inscrevem o esclarecimento do público sobre os mecanismos do novo imposto e sobre as variações negativas e positivas, que podem ocorrer nos preços de alguns produtos.

Para uma análise mais detalhada desta questão, poderá consultar-se o livro O Impacte do IVA na Economia Portuguesa.

Comissão do Imposto sobre o Valor Acrescentado, 28 de Novembro de 1984. — O Presidente da Comissão, /. G. Xavier de Basto.

COMISSÃO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca do atraso na aquisição dos meios informáticos para a implantação do IVA.

1—Por despacho de 12 de Janeiro de 1984, foi autorizada a abertura de concurso público para a adjudicação dos seguintes equipamentos, destinados ao futuro Serviço de Adnünistração do IVA:

a) Processamento de dados;

b) Recolha de dados;

c) Tratamento de meios de pagamento;

d) Recepção e expedição do correio;

e) Microfilmagem.

Publicado o anúncio no Diário da República e na imprensa, foi o prazo inicial de apresentação das propostas prorrogado de 24 de Fevereiro de 1984 para 9 de Março de 1984.

Para apreciação das propostas foi, por despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento, de 9 de Março de 1984, constituída uma Comissão Técnica formada por 8 pessoas, incluindo o Prof. Eng.° António Dias Figueiredo, da Faculdade de Engenharia da Universidade de Coimbra, e o Dr. Eng.° Hélder Coelho, do LNEC e da Universidade Nova de Lisboa.

A Comissão apresentou o relatório final em 9 e Maio de 1984, que foi entregue a S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento.

Sobre as conclusões do relatório, foram emitidos pareceres da DGOA, não vinculativos, tendo as observações feitas sido objecto de resposta, por parte do Núcleo do IVA, em 31 de Julho de 1984.

Por despacho de S. Ex.a o Secretário de Estado do Orçamento, de 17 de Novembro de 1984, foi determinado remeter todo o processo:

a) A S. Ex." o Ministro das Finanças para agendamento em Conselho de Ministros;

b) À Auditoria Jurídica para análise e parecer no que tange à satisfação de todos os requisitos legais e à bondade da proposta final do ponto de vista jurídico;

c) A S. Ex.a o Secretário de Estado da Administração Pública para os fins convenientes.

2 — Está posta de parte a hipótese da entrada em vigor do imposto no início de 1985. O decreto-lei que aprova o Código indica como data da entrada em vigor 1 de Julho de 1985, estando a decorrer aceleradamente os trabalhos de preparação da Administração Fiscal nesse sentido.

3 — O atraso referido não deverá ter repercussões ao nível da adesão à CEE. O Governo obteve um período transitório de 3 anos, após a adesão para a introdução do IVA. Implementando o imposto mais cedo, fá-lo-á por conveniência de ordem interna, reser-vando-se o direito de adaptar o imposto à 6.a Directiva somente no final do délai.

Comissão do Imposto sobre o Valor Acrescentado, 28 de Novembro de 1984. — O Membro da Comissão e do Núcleo do IVA, Arlindo N. M. Correia.

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II SÉRIE — NÚMERO 35

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS gabinete do ministro

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da promessa de acre-ditamento de um emebaixador português na Nicarágua.

Em referência ao requerimento n.° 106/III, legislatura de 6 de Novembro findo, informa-se que o Embaixador de Portugal no México, Dr. Francisco Knopfii, apresentou credenciais em Manágua em 24 de Outubro último, como embaixador não residente.

As eleições na Nicarágua tiveram lugar em 4 de Novembro passado.

Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros, 6 de Dezembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Eduardo Âmbar.

DEPARTAMENTO CENTRAL DE PLANEAMENTO

Ex."0 Sr. Chefe do Gabinete de S. Ex." o Secretário de Estado do Planeamento:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota pedindo documentação relativa ao enquadramento macroeconómico do Plano Energético Nacional.

Em relação ao pedido formulado pelos Srs. Deputados ao Governo, junto se enviam os elementos (em duplicado) que possibilitam a satisfação dos pedidos:

1 — Os relatórios completos sobre os cenários de enquadramento macroeconómico do Plano Energético Nacional utilizados nas versões 1982 e 1984 do referido Plano.

2 — Os relatórios sectoriais sobre a indústria utilizados e da responsabilidade do Ministério da Indústria

e tidos em conta nos relatórios identificados no n.° 1.

Em relação aos estudos de base sobre a evolução das contas e da dívida externa implícita nos cenários, informa-se que eles não foram feitos para os cenários de enquadramento macroeconómico utilizados na versão de 1982 do PEN e que os estudos feitos em relação ao mesmo assunto para os cenários utilizados na versão 1984 do Plano não deram origem a qualquer documento, encontrando-se, todavia, as principais hipóteses e resultados descritos nas pp. 15, 16, 34 e 35 do documento «Cenários de Enquadramento Macroeconómico do PEN» de Fevereiro de 1984.

Com os melhores cumprimentos.

Departamento Central de Planeamento, 5 de Dezembro de 1984. — O Director-Geral, João Ferreira do Amaral.

SECRETARIA DE ESTADO DA ENERGIA

gabinete do secretario de estado

Ex.010 Sr. Chefe do Gabinete do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares:

Assunto: Resposta a um requerimento do deputado da ASDI Magalhães Mota acerca da cedência a um grupo britânico da participação francesa na jazida de cobre de Neves Corvo.

No seguimento do vosso ofício n.° 3973/84, de 27 de Novembro próximo passado, encarrega-me o Sr. Secretário de Estado da Energia de transmitir que o Governo Português ainda não autorizou a operação em causa nem exerceu o direito de preferência pela EDMA.

Com os melhores cumprimentos.

Gabinete do Secretário de Estado da Energia, 5 de Dezembro de 1984. — O Chefe do Gabinete, Inácio Costa.

PREÇO DESTE NÚMERO 330$00

Imprensa Nacional - Casa da Moeda, E. P.

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