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3 DE ABRIL DE 1985

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PROJECTO DE LEI N.° 475/111

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SANTO OVÍDIO-FARALHÃO NO CONCELHO DE SETÚBAL

O concelho de Setúbal mantém há muitos e longos anos, mesmo séculos, uma divisão administrativa que começa a tornar-se absolutamente inaceitável.

Torna-se, pois, imperioso dotar as populações de uma nova divisão que lhes assegure uma maior parti-c'->ação na vida dos seus órgãos autárquicos.

Para tanto é indispensável proporcionar-lhes uma maior aproximação entre as suas residências e os locais de decisão.

Desde há muito que os habitantes do lugar de Santo Ovídio da freguesia de São Sebastião lutam por uma nova divisão administrativa que melhor os sirva, considerando a evolução demográfica e económico-social da sua região.

A actual freguesia de São Sebastião é constituída por uma zona urbana e outra com características rurais com cerca de 14 pequenos aglomerados urbanos onde vivem cerca de 8000 habitantes.

Alguns deles distam da sede da actual freguesia cerca de 11 km, o que, desde logo, vem dificultar a acção dos seus munícipes.

A nova freguesia, dado o surto industrial dos últimos tempos (fábrica Renault, desenvolvimento portuário e descentralização ao nível terciário), disporá de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos sem que, por outro lado, a freguesia de origem (São Sebastião) fique privada dos recursos indispensáveis para a sua manutenção.

São Sebastião representa mais de 50 % da população do concelho, o que, só por si, justifica a divisão desta freguesia, que já em 1983 dispunha de cerca de 36 000 eleitores.

A área abrangida por esta nova freguesia —Santo Ovídio-Faralhão — possui cerca de 100 estabelecimentos comerciais, colectividades de índole cultural e artística, nomeadamente:

União Cultural e Recreativa de Praias do Sado; Grupo Desportivo do Faralhão; Rancho Folclórico de Praias do Sado; Curvas Futebol Clube;

Grupo Desportivo, Recreativo e Cultural de Gâmbia;

Grupo Desportivo e Recreativo das Pontes; Escolas primárias nas seguintes localidades:

Cotovia (Martinho); Gâmbia; Rodeiras; Praias do Sado; Faralhão (1, 2 e 3);

Num total de 7 estabelecimentos;

1 farmácia;

1 posto médico;

1 policlínica;

2 cooperativas de habitação.

Toda a área prevista nesta proposta é servida por transportes interurbanos e nacionais.

Os requisitos exigidos pela Lei n.° 11/82, de 2 de Tunho, mostram-se absolutamente preenchidos.

Nestes termos, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

£ criada a freguesia de Santo Ovídio-Faralhão no concelho de Setúbal.

ARTIGO 2.°

Os limites da freguesia são: sul: rio Sado, entrando no ponto assinalado na planta com x na estrada nacional n.° 536, flectindo para norte pelo limite do arrozal até encontrar a estrada nacional n.° 542-1.°, zona da Composan (Manteigadas), continuando para norte pela Azinhaga do Alto da Guerra, até à Quinta de São José à estrada nacional n.° 10. Segue pela estrada nacional n.° 10 para nascente até ao cruzamento da Azinhaga do Montinho, flectindo para norte, cruzando a Azinhaga da Camarinha, vindo entroncar na estrada nacional n.° 534. Segue por esta até ao cruzamento das Padeiras (estrada nacional n.° 542) e seguindo pela estrada nacional n.* 534, ao encontro do limite do concelho a norte, mantendo-se o limite do concelho.

ARTIGO 3."

Os limites da freguesia de São Sebastião ficam alterados de harmonia com os estabelecidos no artigo anterior para a nova freguesia de Santo Ovídio-Faralhão.

ARTIGO 4."

Até à eleição dos respectivos órgãos autárquicos, a gestão da freguesia de Santo Ovídio-Faralhão será assegurada por uma comissão instaladora, constituída por:

a) 1 representante da Assembleia Municipal de Setúbal;

b) 1 representante da Câmara Municipal de Setúbal;

c) 1 representante da Assembleia de Freguesia de São Sebastião;

d) 1 representante da Junta de Freguesia de São Sebastião;

e) 5 cidadãos eleitores, designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.° da Lei n.° 11/82.

ARTIGO 5.»

As eleições para os órgãos autárquicos da nova freguesia de Santo Ovídio-Faralhão terão lugar entre o 30.° e o 90.° dia após a publicação do presente diploma.

ARTIGO 6.°

A comissão instaladora não poderá exercer funções por prazo superior a 3 meses.

Assembleia da República, 2 de Abril de 1985.— Os Deputados do PS: Américo Salteiro — Maria da Conceição Quintas — José Manuel Ambrósio — Luísa Daniel.

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