O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 DE ABRIL DE 1985

2567

Ora, tal situação apresenta-se manifestamente irregular, dado o ora concorrente José Bento Pedroso & Filhos, L.dfl, haver sido já legalmente excluído pela referida comissão de abertura, bem como ter tido acesso, na pendência do acto público de 18 de Setembro, às propostas então apresentadas pelos outros concorrentes admitidos.

Ao acima exposto, vem acrescer o facto de, em 21 de Dezembro de 1984, ter sido publicado na imprensa, mais propriamente no jornal O Semanário a notícia de que a referida empreitada havia sido adjudicada à empresa José Bento Pedroso & Filhos, L.da, preterindo--se assim as propostas das restantes concorrentes admitidas regularmente a concurso.

Face a tão estranha informação, a Sociedade Portuguesa de Dragagens, L.da, enviou à Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos um requerimento solicitando que lhe fosse prestado conhecimento oficial dos actos e deliberações tomadas em relação ao concurso em referência, pedido esse que até à data não obteve qualquer resposta.

A concluir-se como fundamentada a referida notícia, estar-se-á de novo perante mais uma irregularidade do processado, nomeadamente a violação do artigo 90.° do diploma acima citado, na medida em que este preceito apresenta como condição primeira para que se proceda à adjudicação de uma obra posta a concurso público o facto de o concorrente escolhido oferecer melhores garantias de boa execução técnica. Ora, é do conhecimento geral que a firma José Bento Pedroso & Filhos, L.da, não possui o equipamento apropriado, nem a experiência necessários para a perfeita execução de uma empreitada desta natureza.

Com efeito, uma obra desta natureza, pela especificidade técnica que envolve, toma necessária a aplicação de meios sofisticados e suficientemente provados de modo a garantir o sucesso da implantação e do funcionamento da referida obra.

Ora, outros concorrentes há, designadamente a Sociedade Portuguesa de Dragagens, L.da, que pelo know-kow e material flutuante que possui, para além de toda uma longa tradição baseada na execução de empreitadas destas características, designadamente na reparação de diques na zona da Lezíria do Ribatejo (1979), pode dar uma resposta imediata e adequada aos complexos e urgentes problemas que a obra em questão requer.

Refira-se ainda que, actualmente, o mencionado concurso se encontra viciado de uma outra irregularidade, visto ter sido já ultrapassada a data limite para a conclusão da obra que foi fixada, nos termos do artigo 4.° relativo às condições gerais do caderno de encargos, em 31 de Dezembro de 1984.

A prosseguir o concurso nestas circunstâncias, a veracidade do mesmo encontra-se profundamente alterada, uma vez que as propostas apresentadas pelos concorrentes, segundo o próprio programa de concurso, foram elaboradas tendo em consideração as condições de empreitada verificadas para o período cujo prazo expirou em Dezembro, o qual poderá ser substancialmente diferente daquele em que a execução da obra se vier a efectuar, com eventual recurso à figura da revisão de preços e dos trabalhos a mais ...

Atendendo à situação acima exposta, a Sociedade Portuguesa de Dragagens, L."", entende que, para além do aspecto jurídico em causa, que constitui material

bastante para a anulação do citado concurso, importa ter presente o problema que se prende com a segurança dos habitantes e com o aproveitamento agrícola da zona da Lezíria do Ribatejo, em relação ao qual se deve providenciar urgente e adequada solução.

É facto notório que as calamidades verificadas quase todos os anos na Lezíria de Vila Franca de Xira, desig-namente a ocorrida em 1979, se devem, na sua essência, ao mau estado de conservação dos diques aí existentes, os quais, em virtude das sucessivas cheias, se vão cada vez mais deteriorando, dando assim origem a enormes prejuízos materiais e humanos.

Por tudo isto, e porque a zona em questão constitui uma área de capital importância para o desenvolvimento económico do País, em especial no campo da produção agrícola e pecuária, não se compreende como situações desta natureza, que requerem os maiores cuidados na selecção isenta dos empreiteiros mais capacitados para executarem as obras de benefício e segurança da zona continuem a ser tratadas de forma a desrespeitar os interesses da região em particular e os do País em geral.

Sublinhe-se ainda que, mantendo-se os critérios até agora adoptados para a resolução do problema dos diques da Lezíria, corre-se o sério risco de se tornarem ineficazes os investimentos nacionais e estrangeiros efectuados com o objectivo de defender e preservar as riquezas naturais que são reconhecidas a esta região.

Entende assim a Sociedade Portuguesa de Dragagens, L.da, que, a fim de evitar os danos que constantemente vêm lesando os agricultores e trabalhadores da Lezíria, deve o Estado, através dos seus organismos competentes, nomeadamente o Governo, promover as condições de desenvolvimento económico e social da região, escolhendo, ao contrário do que se verifica, os instrumentos tecnicamente mais eficazes para as garantir.

A não serem tomadas, com a necessária idoneidade e competência, as decisões requeridas, o Estado Português não pode cumprir as tarefas fundamentais que lhe cabem de acordo com o disposto na alínea d), primeira parte, e na alínea e) do artigo 9.° da Constituição da República.

Para além disso, constitui-se ainda em falta em relação ao cumprimento do dever fundamental que lhe incumbe de prevenir e controlar as formas prejudiciais da erosão e de promover a criação de condições de ambiente e qualidade de vida a todos os seus cidadãos, conforme estatui o n.° 1 e a alínea a) do n.° 2 do artigo 66.° do referido diploma.

A verificar-se a presente situação, devem os titulares das respectivas entidades competentes e, de forma solidária, o Estado, considerar-se responsabilizados pela violação dos direitos e deveres fundamentais por que se rege a sociedade portuguesa, nos termos do artigo 22.° da lei fundamental do País.

Alerta-se ainda para o facto de a breve integração de Portugal numa comunidade tecnologicamente evoluída e possuidora de uma concorrência com regras bem definidas não se compadecer com situações deste género, pelo que, a não serem desde já corrigidas, o País pode vir a sentir sérias dificuldades de adaptação ao novo espaço político, económico e social a que pretende aderir.

Nestes termos, a Sociedade Portuguesa de Dragagens, L.**, na sua qualidade de parte interessada no referido concurso, bem como de membro activo da vida

Páginas Relacionadas
Página 2563:
3 DE ABRIL DE 1985 2563 Ratificação n.° 147/111 — Decreto4.el n.» 63/85, de 14 de Mar
Pág.Página 2563