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II SÉRIE — NÚMERO 88

PROJECTO DE LEI N.° 505/111 INDEMNIZAÇÃO POR ACTOS TERRORISTAS

O direito à segurança vem ganhando lugar na estante, cada vez mais significante, dos direitos fundamentais.

Com efeito, os direitos fundamentais, por contenderem com toda a vida comunitária, impljcam a protecção de todas as situações conexas com a pessoa concreta situada num determinado contexto social.

Ora, um dos lados da nova conjuntura é o terrorismo, forma utilizada por extremistas e extremismos de paralisar pelo metio, de abalarem as sociedades abertas e pluralistas sob a capa, por vezes, de contraculturas descaracterizadoras e violentadoras das consciências colectivas.

E foi nesse quadro e com essas premissas que apresentámos o nosso projecto respeitante à matéria da segurança interna e protecção civil e aí equacionámos o combate ao terrorismo e a medida das restrições aos direitos, liberdades e garantias a esse combate.

Agora, temos de promover a extensão do âmbito dos direitos —e, logo, dos deveres— fundamentais, fazendo ganhar conteúdo significante ao direito à segurança individual como contrapartida necessária do dever de segurança que compete ao Estado prestar.

Assim, e na linha de outras ordens jurídicas europeias, como, v. g., a espanhola e a italiana, os deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático Social — CDS, sentindo a necessidade de garantir efectivamente aquele direito e assumir o dever à segurança, apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.'

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto--Lei n.° 400/82, de 23 de Setembro, um novo artigo, com o n.° 289.°-A, com a seguinte redacção:

Artigo 289.°-A

1 — Quem, por efeito de prática de um crime de terrorismo, sofrer dano pelo qual tenha direito a ser indemnizado poderá propor acção indemnizatória contra o Estado.

2 — O limite do pedido será o do dano causado, não se aplicando as disposições de responsabilidade objectiva previstas nos artigos 499.° e seguintes do Código Civil.

3 — O Estado ficará sub-rogado no direito do lesado à indemnização até ao montante por ele satisfeito.

4 — Havendo acção penal, aplicar-se-ão, com as necessárias adaptações, os termos previstos no artigo 67.° do Código da Estrada.

ARTIGO 2.°

Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1985.

Palácio de São Bento, 9 de Maio de 1985___

Os Deputados do CDS: Nogueira de Brito — Luís Beiroco.

Ratificação n.° 153/111 — Decreto-Lei n.° 114/85, de 18 de Abril

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 114/85, de 18 de Abril, publicado no Diário da República, n.° 90, que «estabelece normas sobre o pagamento das quotizações em dívida pelos contribuintes do Fundo de Desemprego».

Assembleia da República, 7 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: António Mota — Ilda Figueiredo — Jerónimo de Sousa — Álvaro Brasileiro — Joaquim Miranda — Margarida Tengarrinha — Vidigal Amaro — Ribeiro Rodrigues — Jorge Patrício — Francisco Miguel — Jorge Lemos.

Ratificação n.° 154/111 — Decreto-Lei n* 136/85, de 3 de Maio

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 136/85, publicado no Diário da República, n.° 101, de 3 de Maio, que regulamenta a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril (protecção da maternidade e paternidade).

Assembleia da República, 9 de Maio de 1985.— Os Deputados do PCP: Zita Seabra—Vidigal Amaro— Maria Odete dos Santos — Georgette Ferreira — Mariana Lanita — Margarida Tengarrinha — José Magalhães — Jorge Lemos — João Amaral — António Mota.

Ratificação n.* 155/111 — Decreto-Lei n.° 135/85, de 3 de Maio

Ex."" Sr. Presidente da Assembleia da República:

Os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.° 135/85, publicado no Diário da República, n.° 101, de 3 de Maio, que regulamenta, no âmbito da Administração Pública, a Lei n.° 4/84, de 5 de Abril, que estabeleceu o regime jurídico da maternidade e paternidade. Revoga o Decreto-Lei n.° 165/80, de 29 de Maio, e a alínea a) do artigo 2° do Decreio--Lei n.° 167/80, de 29 de Maio, e derroga o corpo

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