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Ii SÉRIE — NÚMERO 95

N.° 1405/111 (2.°) —Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social sobre o Centro de Reabilitação da Venda Nova.

N.° 1406/111 (2.a) —Dos deputados lida Figueiredo e António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social requerendo informações sobre a empresa SUNDLETE —Sociedade Industrial de Plástico, S. A. R. L., com sede em São Mamede de Infesta

N.° 1407/111 (2.") — Do deputado António Gonzalez (In-dep.) ao Ministério da Defesa Nacional solicitando diversas informações na área dos fardamentos, armas, munições e explosivos.

N.° 1408/111 (2.') — Do mesmo deputado ao Ministério do Comércio e Turismo sobre o mesmo assunto.

N." 1409/111 (2.') — do mesmo deputado ao Ministério da Administração Interna sobre o comportamento de inspectores do Ministério num inquérito à Câmara Municipal da Amadora.

N." 1410/111 (2.a) — Do mesmo deputado ao Ministério da Defesa Nacional ainda sobre questões relativas a fardamento, armas, munições e explosivos.

Despacho:

Do Presidente da Assembleia da República relativo à tramitação dos documentos entregues na Mesa para serem anunciados em Plenário.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso anunciando a distribuição da lista de antiguidades dos funcionários do quadro da Assembleia da República.

Lista provisória dos candidatos admitidos ao concurso de acesso a redactor principal do quadro do pessoal da Assembleia da República.

Rectificações:

Ao texto do despacho de nomeação referente ao adjunto do Gabinete de Apoio do Grupo Parlamentar do PS, publicado no Diário da República, 2.' série, n.° 77, de 2 de Abril de 1985.

Ao n." 10, de 28 dc |unho de 1983 (texto do projecto de lei n.° 121/111).

DECRETO N.° 126/111

PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.u 2, da Constituição, o seguinte:

TITULO I Princípios fundamentais

ARTIGO I.°

0 patrimônio cultural português é constituído por todos os bens materiais e imateriais que, pelo seu reconhecido valor próprio, devam ser considerados como de interesse relevante para a permanência e identidade da cultura portuguesa através do tempo.

ARTIGO 2."

1 — É direito e dever de todos os cidadãos preservar, defender e valorizar o património cultural.

2 — Constitui obrigação do Estado e demais entidades públicas promover a salvaguarda e valorização do património cultural do povo português.

ARTIGO 3."

1 — O levantamento, estudo, protecção, valorização e divulgação do património cultural incumbem especialmente ao Estado, às regiões autónomas, às autarquias locais, aos proprietários possuidores ou detentores de quaisquer suas parcelas e, em geral, às instituições culturais, religiosas, militares ou de outro tipo, às associações para o efeito constituídas e ainda aos cidadãos.

2 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias locais procurarão promover a sensibilização e participação dos cidadãos na salvaguarda do património cultural e assegurar as condições de fruição desse património.

3 — Os proprietários, possuidores ou detentores de património cultural deverão ser chamados a colaborar com o Estado, regiões autónomas e autarquias locais no registo e inventário do referido património.

4 — As populações deverão ser associadas às medidas de protecção e de conservação e solicitadas a colaborar na dignificação, defesa e fruição do património cultural.

ARTIGO 4.°

! — Compele ao Governo, através do Ministério da Cultura, promover a protecção legal do património cultural.

2 — O Estado promoverá, pelo Ministério da Cultura, designadamente através dos seus serviços regionais, em conjunto com outros departamentos do Estado, as medidas necessárias e indispensáveis a uma acção permanente e concertada de levantamento, estudo, protecção, conservação e valorização dos bens culturais.

3 — Para fins do disposto no n.° 1 do presente artigo, o Governo terá como instrumentos o levantamento, o registo e a classificação dos bens culturais.

4 — Independentemente do tipo de propriedade, os bens culturais serão submetidos a regras especiais, que estabelecerão, designadamente, a sua função social, alienação e forma de intervenção.

ARTIGO 5.°

1 — O Instituto Português do Património Cultural, adiante designado por «1PPC», é um instituto público dotado de personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa e financeira.

2 — A sua natureza, bem como as suas atribuições e competências, são as estabelecidas na respectiva lei orgânica.

ARTIGO 6."

1 — As associações de defesa do património, adiante designadas por «ADPs», são as associações constituídas especificamente para promover a defesa e o conhecimento do património cultural.

2 — As ADPs têm direito a pronunciar-se junto do IPPC, dos órgãos da administração autárquica, bem como das entidades cuja acção se situe na defesa do património cultural, sobre tudo quanto a este respeite.

3 — As ADPs terão assento no Conselho Consultivo do IPPC, sendo o seu representante designado segundo os próprios critérios das associações e só por elas poderá ser removido ou substituído.

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