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II Série — Número 103

Sábado, 22 de Junho de 1985

DIÁRIO

da Assembleia da República

III LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1984-1985)

SUMÁRIO

Decreto n.° 132/111:

Amnistia as infracções disciplinares nos órgãos de comunicação social.

Resoluções:

N.° 17/85/M— Integração da Região Autónoma da Madeira na adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia.

Da Assembleia Regional dos Açores sobre o projecto de lei que define o regime de publicação, identificação e formulário dos diplomas e regulamenta o conteúdo das 3 séries do Diário da República.

Projectos de lei:

N.° 501/111 (legalização da prática do nudismo):

Parecer da Comissão Parlamentar de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.° 526/III — Criação da Comissão de Estudo e Revisão da Divisão e Ordenamento Administrativos (apresentado pelo PSD).

Requerimentos:

N.° 1512/III (2.") —Dos deputados Gaspar Martins e António Mota (PCP) aos Ministérios da Qualidade de Vida, da Indústria e Energia e da Administração Interna solicitando esclarecimentos sobre a poluição industrial no lugar da Guarda, freguesia de Moreira, concelho da Maia.

N.° 1513/III (2.°) — Do deputado António Mota (PCP) ao Ministério do Trabalho e Segurança Social pedindo informações acerca do «regime sucedâneo» que irá ser aplicado na TAP.

Grupo Parlamentar do PS:

Aviso informando da nomeação de uma escriturária-dac-tilógrafa para o Gabinete de Apoio do referido Grupo Parlamentar.

Pessoal da Assembleia da República:

Aviso informando que foi anulado o despacho de nomeação para um lugar de técnico superior de 1." classe do quadro de pessoal.

DECRETO N.° 132/111

AMNISTIA AS 'INFRACÇÕES DISCIPLINARES NOS ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea /) do artigo 164.° e n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

São amnistiadas as infracções disciplinares praticadas nos meios de comunicação social previstos no artigo 39.° da Constituição que decorram da legítima expressão da liberdade de opinião individual ou colectiva dos respectivos trabalhadores, bem como da livre afirmação das suas opções políticas e ideológicas, com a consequente extinção de penas já aplicadas, desde que tais infracções não constituam crime público, a não ser que este se encontre, ele próprio, amnistiado.

ARTIGO 2."

A presente amnistia aplica-se apenas às infracções disciplinares verificadas desde a entrada em vigor da Constituição da República.

Aprovado em 18 de Junho de 1985. — O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA REGIONAL

Resolução n.° 17/85/M, de 5 de Junho

Integração da Região Autónoma da Madeira na adesão de Portugal à Comunidade Económica Europeia

Considerando as vantagens que podem advir para a população da Região Autónoma da Madeira através