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II SÉRIE — NÚMERO 104

Assim, considerando que é competente sobre a matérias, mas para evitar um vazio de iniciativa, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República, nos termos da alínea c) do artigo 229.° da Constituição, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° (Âmbito)

1 — O direito ao tempo de antena na televisão é exercido na Região Autónoma da Madeira, nos termos do presente diploma, através do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P.

2 — Por tempo de antena entende-se o espaço de programação própria da responsabilidade do titular do direito, facto que deve ser expressamente mencionado no início e no termo de cadai programa.

Artigo 2.° (Titulares do direito de antena)

0 direito de antena na Região Autónoma da Madeira será exercido pelos partidos políticos e pelas organizações sindicais, profissionais e patronais.

Artigo 3.° (Distribuição do direito de antena)

1 — Os titulares do direito de amtena referidos no artigo anterior têm direito, gratuita e anualmente, nas emissões do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., aos seguintes tempos de antena:

a) 10 minutos por cada partido político representado na Assembleia Regional, acrescidos de 5 minutos por cada deputado eleito pelo res-peotivo partido;

b) 5 minutos por cada partido não representado na Assembleia Regional que tenha obtido um mínimo de 2000 votos nas mais recentes eleições legislativas regionais;

c) 45 minutos para as organizações sindicais e 45 minutos para as organizações profissionais e patronais com sede na Região Autónoma da Madeira, a ratear de acordo com a sua representatividade regional.

2 — Cada titular não poderá usar do direito de antena mais de uma vez em cada 30 dias nem em emisões com duração superior a 15 minutos ou inferior a 5 minutos, salvo se o tempo de antena for globalmente inferior.

3 — Os responsáveis pela programação do Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., organizarão, com a colaboração dos titulares do direito de antena e de acordo com o presente diploma, planos gerais da respectiva utilização, de forma a articulá-los com o direito de antena nacional, não podendo os dois, em conjunto, ultrapassar os 30 minutos diários.

4 — Na impossibilidade de acordo sobre os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados, caberá, enquanto não houver conselho de comunicação social regional, a arbitragem à Comissão Permanente da Assembleia Regional, competente em razão da matéria, de cuja deliberação não haverá recurso.

Artigo 4.°

(Umlte à utilização do direito de antena)

A utilização do direito de antena não será concedida aos sábados e domingos e será suspensa desde um mês antes da data fixada para início do período da campanha eleitoral para a Presidência da República, Assembleia da República, Assembleia Regional e autarquias locais até ao dia da realização das respectivas eleições.

Artigo 5.° (Reserva do tempo de antena)

1 — Os titulares do direito de antena solicitarão a reserva do tempo de antena a que tenham direito até 15 dias antes da emissão, devendo a respectiva gravação ser afectuada ou os materiais pré-gravados entregues até 72 horas antes da emissão do programa.

2 — No caso de programas pré-gravados e prontos para emissão, a entrega deverá ser feita até 48 horas antes da emissão.

Artigo 6.°

(Cedência de meios técnicos)

O Centro Regional da Radiotelevisão Portuguesa, E. P., assegurará aos titulares do direito de antena, para a realização dos respectivos programas, em condições de absoluta igualdade, os indispensáveis meios técnicos ao seu serviço.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Regional da Madeira em 13 de Junho de 1985. — O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.° 24/111

APROVA, PARA RAT1RCAÇIA0, 0 TRATADO RELATIVO A AOESW OA REPUBLICA PORTUGUESA A COMUNIDADE ECONÓMICA EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DE ENERGIA ATÓMICA, BEM COMO 0 ACORDO RELATIVO A ADESÃO DE PORTUGAL A COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E 00 AÇO.

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 2C0.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de resolução:

ARTIGO ÚNICO

1 — Ê aprovado, para ratificação, o Tratado entre o Reino da Bélgica, o Reino da Dinamarca, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a Irlanda, a República Italiana, o Grão--Ducado do Luxemburgo, o Reino dos Países Baixos, o Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte (Estados membros das Comunidades Europeias) e o Reino de Espanha e a República Portuguesa Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa à Comunidade Económica Europeia e à Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como os respectivos anexos, concluído em Lisboa e em Madrid em 12 de Tunho de 1985, cujos textos seguem em anexo.

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