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29 DE JUNHO DE 1985

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PROJECTO DE LEI N.° 527/111 CORRIDAS DE TOUROS DE MORTE

Têm as corridas de touros de morte em Portugal grande número de adeptos que todos os anos se deslocam a Espanha a fim de assistirem a estes espectáculos, com prejuízos para o País que facilmente se detectam.

Têm os artistas lidadores na sua carteira profissional a categoria de matador de touros, profissão aceite em Portugal, mas exercida em Espanha, França e em vários países da América Latina, e, por estranho que pareça, em Portugal é-lhes vedado o exercício da profissão.

São prejudicados os aficionados porque os touros lidados em Portugal na arte apeada são uma autêntica farsa, desde a qualidade, peso e trapio do touro à má qualidade do toureiro e à frustração sentida pelos artistas e pelos aficionados ao verem tão diminuído e amputado o espectáculo.

Perde o País com a saída de divisas dos mais ou menos 500 000 portugueses que se deslocam a Espanha e a França todos os anos a fim de verem estes espectáculos na íntegra e de qualidade. Perde ainda o País com a entrada de maior número de turistas para assistirem a este carismático espectáculo e dando maior número de divertimentos a quem nos visita.

O 25 de Abril trouxe-nos a democracia, mas não por inteiro. Foi tentada a autorização para o espectáculo de touros de morte, mas nunca foi dada abertura a esta natural pretensão. Daí que os matadores de touros, insatisfeitos, têm, por vezes, um acto irreflectido, mas natural, de protesto, transgredindo a lei e matando touros em praças portuguesas a pedido dos aficionados presentes.

Têm os autores do projecto consciência de que os aficionados não proliferam de uma maneira generalizada por todo o país. Sabemos que a grande concentração de admiradores deste espectáculo, por tradição, está no Ribatejo e Alentejo. Não se pretende que todos sejam obrigados a ver esta forma de arte, nem se pretende que os empresários organizem corridas onde a população não é afecta a eles; por isso, no projecto de lei presente se dá aos municípios a possibilidade de autorizarem ou não estas organizações, já que o poder local é o órgão indicado e natural para saber o que o povo mais gosta, na base da cultura e tradição do concelho.

A fim de normalizar este castiço e tradicional espectáculo, dar-lhe dignidade, dignificando os artistas e os criadores de gado bravo e indo de encontro à vontade dos aficionados, e acabar com ambiguidades formais, apresentamos este projecto de lei, a fim de ser tornado lei:

ARTIGO 1.°

São autorizadas corridas de touros de morte, nos termos dos artigos seguintes e do diploma regulamentar desta lei.

ARTIGO 2."

A autorização será concedida, a título permanente ou caso a caso, pela câmara do município onde se situa a praça de touros em que se pretenda levar a efeito a sua realização.

ARTIGO 3."

1 — O diploma regulamentar, a elaborar pelo Governo no prazo de 90 dias, disporá, designadamente, sobre o número destes espectáculos.

2 — Não podem ser organizadas em cada ano numa mesma praça mais corridas ao abrigo deste diploma do que corridas de touros à portuguesa.

ARTIGO 4."

Reverterão a favor da câmara municipal do concelho respectivo, para investimento em obras sociais de apoio à infância, terceira idade e diminuídos físicos, 10 % da receita bruta dos espectáculos previstos neste diploma.

ARTIGO 5.°

Até à entrada em vigor do diploma previsto no artigo 3.° poderão ser excepcionalmente autorizadas corridas de touros de morte, desde que sejam organizadas com respeito pelos princípios julgados convenientes pela Direcção-Geral dos Espectáculos e do Direito de Autor, ouvida a respectiva câmara.

Assembleia da República, 26 de Junho de 1985.— Os Deputados do PSD: António Machado Lourenço — Malato Correia — Portugal da Fonseca — Fernando Condesso — Silva Domingos — Virgílio Pereira — Manuel Moreira — Guerreiro Norte — Santa Rita Pires — Vasco Miguel — Alves Figueiredo — Abílio Rodrigues — Roleira Marinho — Pedro Paulo Silva e mais 6 signatários.

Requerimento n.° 1563/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Um grupo de técnicos da acção social escolar do distrito de Vila Real contactou o Grupo Parlamentar do PCP no sentido de transmitir as profundas preocupações que sentem quanto ao seu futuro profissional.

Idêntica situação nos foi também veiculada pelos mesmos profissionais do distrito de Castelo Branco, facto que mereceu da nossa parte um requerimento ao Governo que expunha a situação e formulava algumas questões.

Até esta data não recebemos ainda qualquer resposta.

No entender destes profissionais, a atitude do Ministério da Educação é a todos os títulos estranha e repudiada, uma vez que:

Pelo Decreto-Lei n.° 344/82, de I de Setembro, foi criado o quadro técnico social escolar, que, naturalmente, viria a integrar-se no quadro técnico de âmbito mais geral, logo que o mesmo fosse criado.

0 preâmbulo desse Decreto-Lei n.° 344/82 vem dizer as razões que justificam a criação do quadro técnico de acção social escolar, que passamos a enumerar:

1 — Revestem-se de grande importância as funções de acção social escolar exercidas nos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e médio.

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