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10 DE JULHO DE 1985

3641

COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E PODER LOCAL

Texto conjunto elaborado pela Subcomissão para a Criação de Novas Freguesias. Vilas e Cidades

PROJECTOS DE LEI N." 372/111 (PSD) E 423/111 (PS)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE BAGUIM DO MONTE (RIO TINTO) NO CONCELHO DE GONDOMAR

ARTIGO I."

é criada no concelho de Gondomar a freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto).

ARTIGO 2."

Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica e anexo, têm como base os da Paróquia de Baguim, que são os seguintes:

A nascente e norte, a partir do caminho municipal n." 1420. chamada Estrada de Sistros, os limites actuais de Rio Tinto sucessivamente com Fânzeres, Valongo e Ermesinde;

A poente e sul, a linha de alta tensão que parte da subestação da Palmilheira em direcção à central termoeléctrica da Tapada do Outeiro, até ao poste n." 56: desde este poste, uma linha recta para a Rua do Padre Joaquim das Neves, no ponto contíguo pelo nascente ao prédio n.° 1009: desde esse ponto uma perpendicular à linha anterior tirada para o chamado Caminho do Paço; daqui uma linha recta para o termo sul do caminho popularmente chamado Quelhas da Bichas; daqui outra linha recta para o ponto de entroncamento da mencionada Estrada de Sistros com a estrada nacional n." 15; esta mesma Estrada de Sistros até ao limite actual de Rio Tinto com Fânzeres.

ÁRTICO 3."

A freguesia de Baguim do Monte (Rio Tinto) agora criada faz parte integrante da vila de Rio- Tinto.

ARTIGO 4."

1 — A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10." da Lei n." 11 /82, de 2 de lunho.

2 — Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Gondomar nomeará uma comissão instaladora constituída por:

a) I representante da Câmara Municipal de Gondomar;

b) I representante da Assembleia Municipal de Gondomar;

c) I representante da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto;

d) 1 representante da lunta de Freguesia de Rio Tinto;

e) 5 cidadãos eleitores designados de acordo com o n." 3 do artigo 10." da Lei n." 11/82.

ÁRTICO 5."

1 — A comissão instaladora excercerá funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia.

2 — O artigo 10.", n." 6, da Lei n." 11/82 não se aplica à criação da presente freguesia.

ÁRTICO 6."

As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão na data das primeiras eleições autárquicas gerais posteriores à entrada em vigor da presente lei.

ARTIGO 7."

A presente lei entra em vigor 5 dias após a sua publicação.

Os Deputados: Manuel Moreira (PSD) — Carlos Cordeiro (PS) — João Abrantes (PCP) — Neiva Correia (CDS).

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