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II SÉRIE — NÚMERO 114

"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROJECTO OE LEI N.° 535/111

INTRODUZ ALTERAÇÕES AO ARTIGO 16.° DA LEI ti." 4/85, DE 9 DE ABRIL (ESTATUTO REMUNERATÓRIO DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS).

Sendo os deputados Vice-Secretários da Mesa membros integrantes do órgão Mesa da Assembleia da República e cabendo-lhes funções específicas, e outras de substituição dos titulares, deputados Secretários da Mesa, e porque, não raras vezes, são chamados a comparecer a actos públicos como membros que são da Mesa da Assembleia da República;

Sendo o Estatuto Remuneratório dos Titulares dos Cargos Políticos omisso no que se refere à estatuição de quaisquer regalias aos deputados Vice-Secretários da Mesa e sendo-lhes aplicável a mesma razão de decidir que presidiu à estatuição do abono mensal para despesas de representação aos deputados Secretários da Mesa:

Os deputados abaixo assinados, nos termos do disposto nos artigos 164°, alínea d), 167.°, alínea g), e 169.°, n.° 2, da Constituição e artigo 5.°, n.° 1, alínea c), do Regimento, apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1.*

Ê aditado um novo número ao artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, que passará a constituir o n.° 6, do seguinte teor:

6 — Os Vice-Secretários da Mesa têm direito a um abono mensal para despesas de representação no montante de 10 % do respectivo vencimento.

ARTIGO 2."

O n.° 6 do artigo 16.° da Lei n.° 4/85, de 9 de Abril, que passará a constituir o seu n.° 7, passará a ter a seguinte redacção:

7 — Os deputados referidos nos n.°* 2 a 6 só têm direito ao abono para despesas de representação se desempenharem em regime de exclusividade o respectivo mandato.

Assembleia da República, 9 de Julho de 1985.— Os Deputados do PSD: Roleira Marinho — Cardoso Ferreira — Daniel Bastos — Rocha de Almeida — Agostinho Branquinho — Lemos Damião.

PROJECTO DE LEI N.° 536/111

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS RELATIVAS A CRIAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS, VILAS E CIDADES

Considerando as observações apresentadas pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), em memorando enviado à Comissão de Administração Interna e Poder Local, com vista à resolução das dificuldades de ordem técnica que poderiam eventualmente surgir no decorrer dos processos eleitorais que se aproximam, os deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

0 processo eleitoral das eleições legislativas antecipadas de 1985 para a Assembleia da República decorrerá com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação, sem prejuízo do disposto nos n.°* 4 e 5 do artigo 40.° da Lei n.° 14/ 79, de 16 de Maio.

ARTIGO 2.»

1 — As eleições gerais de 1985 para os órgãos representativos das autarquias locais serão realizadas com base na organização do recenseamento eleitoral existente à data da sua marcação.

2 — O disposto no número anterior não se aplica, realizando-se na mesma data as eleições para os órgãos autárquicos representativos das novas freguesias:

a) Se a delimitação das freguesias criadas no decorrer da legislatura iniciada em 1983 tiver correspondência com a delimitação da organização do recenseamento eleitoral, decorrente do n.° 3 do artigo 16.° da Lei n.° 69/78, de 5 de Novembro;

b) Se, não se verificando o disposto na alínea anterior, for possível, com respeito pelos termos e prazos da Lei n.° 69/78, proceder à organização do recenseamento eleitoral da nova freguesia.

3 — Não tendo sido possível, por dificuldades de organização do recenseamento eleitoral, efectuar as eleições para os órgãos representativos das novas freguesias simultaneamente com as eleições gerais autárquicas de 1985, compete à Câmara Municipal, nos

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