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11 DE JULHO DE 1985

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termos do n.° 1 do artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 100/ 84, de 29 de Março, a sua marcação no prazo de 30 dias após a comunicação adequada da respectiva comissão instaladora.

4 — A realização de eleições, nos termos do número anterior, deverá ter lugar até ao fim do ano de 1986.

ARTIGO 3."

O disposto nos artigos 9.° e 15.° da Lei n.° 11/82, de 2 de junho, não se aplica à criação de novas freguesias e à elevação de povoações a vilas e de vilas a cidades que tenham ocorrido durante a actual legislatura.

Palácio de São Bento, 10 de lulho de 1985.— Os Deputados: Carlos Cordeiro (PS) — Manuel Moreira (PSD) — João Amaral (PCP) — Horácio Marçal (CDS) — Hasse Ferreira (UEDS).

Ratificação n.° 172/111 — Decreto-Lei n.° 242/85, de 9 de Julho («Diário da República», n." 155), que altera vários artigos do Código de Processo Civil.

Ex.mc Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português requerem a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n." 242/85, de 9 de Julho, publicado no Diário da República, . n.° 155, que «altera vários artigos do Código de Processo Civil», alegadamente ao abrigo da autorização legislativa conferida pela Lei n.° 9/85, de 5 de Junho, nos termos da alínea 6) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição (!!!).

Assembleia da República, 9 de Julho de 1985.— Os Deputados do PCP: Odete dos Santos — José Magalhães— Álvaro Brasileiro — Joaquim Miranda — Margarida Tengarrinha — Carlos Espadinha — Georgete Ferreira — Mariana Lanha — Octávio Teixeira — João Abrantes.

Requerimento n.' 1603/111 (2.')

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Verifica-se, desde há já algum tempo, que a Casa do Douro não dá benefícios às vinhas que foram plantadas ao abrigo do Decreto-Lei n,° 41 066, de 11 de Abril de 1957, e posteriormente averbadas na lei geral.

Assim, desde 1982, alguns órgãos autárquicos começaram por despoletar tal situação ao dirigirem-se a diversas entidades, designadamente à Casa do Douro.

Este organismo engloba estas vinhas no n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 43/80, ou seja, leva-as em conta como vinhas a legalizar, quando, na realidade, elas foram plantadas ao abrigo de uma licença e portanto são legais.

Não satisfeitos os órgãos autárquicos com a resposta da Casa do Douro, solicitaram um parecer ao Instituto

de Gestão e Estruturação Fundiária, em Lisboa, que, pelo seu ofício n.° 2031/83, de 13 de Julho, informou:

Embora igualmente se considere que a não atribuição de benefícios deve abranger apenas as vinhas clandestinas ou legalizadas segundo regulamentação a publicar, cuja proposta é da competência, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° da Lei n.° 43/80, de 20 de Agosto, da Casa do Douro, porém as vinhas plantadas e com licenças averbadas nos termos do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 464/79, de 3 de Dezembro, não se encontram cingidas por esse princípio, em face da clareza da disposição consignada no artigo 2.° da Lei n.° 48/79, de 14 de Setembro, não alterado pela Lei n.° 43/80 atrás referida.

Por seu lado, o Secretário de Estado do Comércio e Indústria Agrícolas, no seu ofício n.° 165/SECIA/85, afirmou:

Com efeito, parece-me que os casais agrícolas, pelo artigo 2° da Lei n.° 48/79, de 14 de Setembro, passaram a poder destinar os seus produtos a utilização fora do próprio casal agrícola (desde que satisfazendo as condições previstas no artigo 1." da mesma lei, apenas como o condicionalismo do requerimento previsto no artigo 2° do Decreto-Lei n.° 464/79, de 3 de Dezembro, e que a Lei n.° 43/80, de 20 de Agosto, que o rectificou, não veio alterar.

No entanto, a Casa do Douro diz continuar a aguardar legislação para o efeito e aconselha «ao procedimento de uma leitura correcta e atenta da legislação em vigor sem nela introduzir alterações».

Ou seja, hoje para a Casa do Doutro os pareceres de entidades como as supra-referidas não servem e tal situação acarreta imensos prejuízos para os utentes dessas vinhas licenciadas e, no entanto, outros há que, não tendo actualmente vinha, continuam a receber «os benefícios» e a comercializá-los descaradamente.

Assim, os deputados do Partido Socialista abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, requerem ao Ministério da Agricultura e à Casa do Douro as seguintes informações:

Quais as razões por que as vinhas do casal agrícola, devidamente averbadas, não estão contempladas com o benefício a dar pela Casa do Douro?

Quais as razões por que a Casa do Douro continua a contemplar com benefício vinhas que já não existem?

Assembleia da República, 9 de Julho de 1985. — Os Deputados do PS: Laranjeira Vaz — Fillol Guimarães — Coelho Pires — Carlos Lage — Raul Brito.

Requerimento n.* 1604/111 (2.*)

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Tanto através de intervenções nesta Assembleia, como por posições assumidas por autarcas e órgãos de comunicação social, desde há muito vem sendo denunciado o estado caótico em que as estradas nacionais se encontram, contrariamente ao que se constata na maioria das estradas municipais.

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