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II SÉRIE — NÚMERO 118

decreto n.° 191/111

ALTERAÇÃO 00 OECRETO-lfl N." 394-B/84, DE 28 OE DEZEMBRO, QUE APROVA 0 CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO (IVA).

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.°, alínea c), e 172.°, n.05 1 e 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

Os artigos 2.°, 9.° e 10.° do Decreto-Lei n.° 394-B/ .84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.° — 1 —.......................................

2 —....................................................

c) As percentagens cobradas a favor do Fundo de Socorro Social, nos termos dos n.05 3 e 4 do artigo 2.° do Decreto--Lei n.° 47 500, de 18 de Janeiro de 1967;

d) Os seguintes artigos da Tabela Geral do Imposto do Selo: 5, 12, n.° 2, 27, 29 (excepto no que se refere ao imposto incidente sobre bilhetes de passagens aéreas internacionais e sobre o preço do aluguer ou fretamento de aviões), 49-A, 55, 114-A, 140 e 141 (desde que, nestes dois últimos casos, os documentos aí referidos comprovem o pagamento de operações sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado, ainda que dele isentas);

e) ...................................................

3 —....................................................

Art. 9.° — 1 — O levantamento de autos de notícia por infracções ao disposto no Código durante o ano de 1986 depende de prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que a concederá quando tenha havido culpa grave.

2 — Exceptua-se do disposto no número anterior a infracção resultante da falta de entrega da declaração de início de actividade.

Art. 10.° O Código entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1986, sem prejuízo da aplicação, para efeitos de registo de contribuintes, das normas nele contidas, que são referidas no Decreto-Lei n.° 394-A/84, de 26 de Dezembro.

ARTIGO 2."

Os artigos 13.°, 14.° e 60.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decretc--Lei n.° 394—B/84, de 26 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 13.°—1 —....................................

b)....................................................

6) Artigos 36.° a 49.° do Decreto-Lei n.° 176/85, de 22 de Maio.

c) ...................................................

Art. 14.°— 1 —

h) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo dos aviões referidos na alínea anterior;

2 —....................................................

3 —....................................................

4 — Para efeitos do presente artigo, é assimilado ao transporte de pessoas provenientes oci com destino ao estrangeiro o de pessoas comi proveniência ou com destino às regiões autónomas e ainda o transporte de pessoas entre as ilhas das mesmas regiões.

Art. 60.°— 1 — Os retalhistas do grupo C da contribuição industrial cujo volume de compras com exclusão do imposto, no ano civil anterior, não ultrapasse os 4 500 000$, para apurar o imposto devido ao Estado, aplicarão um coeficiente de 25 % ao valor do imposto suportado nas aquisições de bens destinados a venda sem transformação.

2 —....................................................

3 —....................................................

4 —....................................................

5 —....................................................

6 —....................................................

7 —....................................................

8 —....................................................

ARTIGO 3."

E eliminado o n.° 4 do artigo 9.° do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/84, de 26 de Dezembro.

ARTIGO 4*

A lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 394-B/ 84, de 26 de Dezembro, a que se refere o n.° 34 do artigo 9.° do mesmo Código, passa a ter a seguinte redacção:

LISTA I Bens isentos 1 — Produtos alimentares (a)

t.l —Cereais e preparados à base de cereais:

1.1.1 — Cereais.

1.1.2 — Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas).

1.1.3 — Farinhas, incluindo as lácteas e não lácteas, t.l.4 — Massas alimentícias e pastas secas similares. (Ex-

clufcm-se as massas recheadas, embora prontas para utilização imediata, e as massas dos tipos Raviolli, Cannelloni, Tortellini e semelhantes.)

1.1.5 — Pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas.

1.2 — Carnes e miudezas comestíveis, frescas ou congeladas:

12.1 — Carnes de espécie bovina.

1.2.2 — Carnes de espécie suína.

1.2.3— Carnes de espécie ovina e caprina.

1.2.4 — Carnes de equídeos.

1.2.5 — Miudezas.

1.2.6 — Aves de capoeira mortas e suas miudezas comestíveis.

1.2.7 — Carnes e miudezas comestíveis de coelhos domésticos.

1.3 — Peixes e moluscos:

1.3.1 —Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado ou congelado, seco, salgado ou em salmoura, com exclusão do peixe fumado e dos referidos na lista m.

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