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II SÉRIE — NÚMERO 118

ARTIGO 37.»

J — No n.° 4 do artigo 153.°, a expressão «nos da Radiotelevisão Portuguesa e Radiodifusão Portuguesa» é substituída pela expressão «nos da Radiotelevisão Portuguesa — RTP, E. P., e Radiodifusão Portuguesa—RDP, E. P.».

2 — O artigo 153.° passa a constituir o artigo 152."

ARTIGO 58.«

1 — No final do n." 1 do artigo 154." é aditada a expressão «sem prejuízo de remuneração ao autor por cada transmissão».

2 — Ê aditado, no artigo 154.°, um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — A transmissão efectuada por entidade diversa da que obteve a autorização referida no n.° 1, quando se faça por cabo ou satélite e não esteja expressamente prevista naquela autorização, depende de consentimento do autor e confere-lhe o direito a remuneração.

3 — O artigo 154.' passa a constituir o artigo 133.°

ARTIGO 59.*

í — Os n." 1 e 2 do artigo 155." são substituídos por:

As estações emissoras devem anunciar o nome ou pseudónimo do autor juntamente com o título da obra radiodifundida, ressalvando-se os casos, consagrados pelo uso corrente, em que as circunstâncias e necessidades da transmissão levam a omitir as indicações referidas.

2 — O artigo 155,° passa a constituir o artigo 134.° ARTIGO 60.»

0 artigo 156.°, que passa a constituir o artigo 155.°, é substituído por:

Ê devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação pública da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.

ARTIGO 61.°

1 — O texto do artigo 157.° é substituído por:

A radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, cora as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.

2 — Os artigos 157.°, 158.° e 159." passam a constituir, respectivamente, cs artigos 156.°, 157.° e 158.°

ARTIGO 62.°

1—No n.° 3 do artigo 160.°, o termo «89.°» é substituído por «87.°».

2 — O artigo 160.° passa a constituir o artigo 159.°

ARTIGO 63.°

1 — Ê aditado, no artigo 161.°, urn novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Em todos os exemplares reproduzidos, deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.

2— Os artigos 161.°, 162.°, 153.°, 164.° e 165.° passam a constituir, respectivamente, os artigo: 160.°, 161.°, 162.9, 163.° e 164."

ARTIGO 64.°

1 — O n.° 2 do artigo 166.° é substituído por:

2 — Se a fotografia for efectuada cm execução de um contrato de trabalho ou i:or encomenda, o direito previsto neste ar. go p;::c::ce à entidade patronal ou à pessoa

2 — Ê aditado, no artigo 166.°, um novo n.° 3, com a seguinte redacção:

3 — Aquele que utilizar para fins comerciais a reprodução fotográfica deve pagar ao autor uma remuneração equitativa.

. 3 —Os artigos 166.°, 167." e 168.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 165.°, 166." e 167.°

ARTIGO 63.° São eliminado» os artigos 169.° e 170.°

ARTIGO 66.°

1 —No n.8 1 do artigo 171.8, a expressão «a fotografia de uma pessoa executada por encomenda» é substituída pela expressão «a fotografia de uma pessoa, quando essa fotografia seja executada por encomenda,».

2 — 0 artigo 171.8 passa a constituir o artigo 168.8

ARTIGO 67.°

1 — No n.8 1 do artigo 172.° é substituída^ expressão «obra literária ou artística» pela expressão «dda obra».

2 — É aditado, no artigo 172.°, um novo n.° 4, com a seguinte redacção:

4 — Na medida exigida pejo fim a que. o usp da obra se destina, é lícito proceder a modificações que não a desvirtuem.

3 — 0 artigo 172.° passa a constituir o artigo 169.8

ARTIGO 68.°

1—A epígrafe do artigo 173.° é substituída por: «(Regime aplicável às traduções)». 2 — O artigo 173.° passa a constituir o artigo 172.°

ARTIGO 69.°

1 — O artigo 174.° é substituído por:

O tradutor tem direito a uma compensação suplementar sempre que o editor, o empresário, o

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