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II SÉRIE — NÚMERO 118

2 —A alínea d) do n.° 1 do artigo 195.° é eliminada, passando as alíneas e) e f) do mesmo número a constituir, respectivamente, as alíneas d) e é), e é aditada uma nova alínea /), com a seguinte redacção:

f) Os demais casos em que a utilização da obra é lícita sem o consentimento do autor.

3 — O n.° 2 do artigo 196.° é substituído por:

2 — Os fonogramas e os videogramas são protegidos desde que se verifique uma das seguintes condições:

a) Que o produtor seja de nacionalidade portuguesa ou tenha a sua sede em território português;

b) Que a fixação dos sons e imagens, separada ou cumulativamente, tenha sido feita licitamente em Portugal;

c) Que o fonograma ou o videograma tenha sido publicado pela primeira vez ou simultaneamente em Portugal, entendèn-do-se por simultânea a publicação definida no n.° 3 do artigo 33.°

4 —Os artigos 195.°, 196.°, 197.° e 198.° passam a constituir, respectivamente, os artigos 189.°, 190.°, 191.° e 192.°

ARTIGO '78.'

1 — No artigo 199.°, a expressão «por acordos internacionais vigentes e ratificados» é substituída pela expressão «por convenções internacionais ratificadas ou aprovadas».

2 — O artigo 199.° passa a constituir o artigo 193.°

ARTIGO 79.°

A epígrafe e o texto do artigo 200.°, que passa à constituir o artigo 194.°, são substituídos por:

Artigo 194.° "(Retroactividade)

1 — A duração da protecção e a contagem do respectivo prazo determinam-se nos termos dos artigos 189.°, 192.° e 194.°, ainda que os factos geradores da protecção tenham ocorrido anteriormente à entrada em vigor deste Código.

2 — No caso de os titulares de direitos conexos beneficiarem, por força de disposição legal, de um prazo de protecção superior aos previstos neste Código, prevalecem estes últimos.

ARTIGO 80.°

I — O artigo 201.° é substituído por:

Será punido com as penas previstas no artigo anterior:

a) Quem se arrogar fraudulentamente a paternidade de uma obra ou de prestação que sabe não lhe pertencer;

b) Quem atentar fraudulentamente contra a genuinidade ou integridade da obra ou

prestação, praticando acto que a desvirtue e possa afectar a honra e reputação do autor ou do artista;

2 — O artigo 201.° passa a constituir o artigo 198.°

ARTIGO 81.°

1 — O artigo 202.° é substituído por:

1 — Comete o crime de contrafacção quem utilizar fraudulentamente, czzão ceado criação ou prestação sua, obra, pre;ta^Io áz artista, fonograma, videcgrama ou emi;:¿o cie radiodifusão que seja mera reprodução total ou parcial de obra ou prestação alheia, divu^ada ou não divulgada, ou por tal medo semelhante que não tenha individualidade própria.

2 — Se a reprodução referida no número anterior representar apenas parte ou fracção da obra ou prestação, só e3sa parte ou fracção se considera cemo contrafacção.

3 — Para que haja contrafacção não é essencial que a reprodução ssja feita peio zz&zrzo processo que o original, com as mesmas dimensões ou com o mesmo formato.

4 — Não importam contrafacção:

a) A semelhança entre traduções, devidamente autorizadas, da mesma obra ou entre fotografias, desenhos, gravuras ou outra forma de representação do mesmo objecto, se, apesar das semelhanças decorrentes da identidade do objeto, cada unia das obras tiver individualidade própria;

6) A reprodução pela fotografia ou pela gravura efectuada só para o efeito de documentação da crítica artística.

2 — O artigo 202." passa a constituir o artigo 196.°

ARTIGO 82.'

1 — O artigo 203.° é substituído por:

1 — Comete o crime de usurpação quem, sem autorização do autor ou do artista, do produtor de fonograma e videograma ou do organismo de radiodifusão, utilizar uma obra ou prestação por qualquer das formas previstas neste Código.

2 — Comete também o crime de usurpação:

a) Quem divulgar ou publicar abusivamente uma obra ainda não divulgada nem publicada pelo seu autor ou não destinada a divulgação ou publicação, mesmo que a apresente como sendo do respectivo autor, quer se proponha ou não obter qualquer vantagem económica;

b) Quem coligir ou compilar obras publicadas ou inéditas sem autorização do autor;

c) Quem, estando autorizado a utilizar uma obra, prestação de artista, fonograma, videograma ou emissão radiodifundida, exceder os limites da autorização concedida, salvo nos casos expressamente previstos neste Código.

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