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3 DE AGOSTO DE 1985

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Artigo 19.°

(Obra colectiva)

1 — O direito de autor sobre obra colectiva é atribuido à entidade singular ou colectiva que tiver organizado e dirigido a sua criação e em nome de quem tiver sido divulgada ou publicada.

2— Se, porém, no conjunto da obra colectiva for possível discriminar a produção pessoal de algum ou alguns colaboradores, aplícar-se-á, relativamente aos direitos sobre c:ca produção pessoal, o preceituado quanto à obra feita ein colaboração.

3 — Os jornais e outras publicações periódicas presumem-se obras colectivas, pertencendo às respectivas empresas o direito de autor sobre as mesmas.

Artigo 20.° (Obra compósita)

1 — Considera-se obra compósita aquela em que se incorpora, no todo ou em parte, uma obra preexistente, com autorização, mas sem a colaboração, do autor desta.

2 — Ao autor de obra compósita pertencem exclusivamente os direitos relativos à mesma, sem prejuízo dos direitos do autor da obra preexistente.

Artigo 21.°

(Obra radiodifundida)

1 — Entende-se por obra radiodifundida a que foi criada segundo as condições especiais da utilização pela radiodifusão sonora ou visual e, bem assim, as adaptações a esses meios de comunicação de obras originariamente criadas para outra forma de utilização.

2 — Consideram-se co-autores da obra radiodifundida, como obra feita em colaboração, os autores do texto, da música e da respectiva realização, bem como da adaptação se não se tratar de obra inicial-mente produzida para a comunicação áudio-visual.

5 — Aplica-se a autoria da obra radiodifundida, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos seguintes quanto à obra cinematográfica.

Artigo 22.°

(Obra cinematográfica)

1 — Consideram-se co-autores da obra cinematográfica:

a) O realizador;

b) O autor do argumento, dos diálogos, se for pessoa diferente, e o da banda musical.

2 — Quando se trate de adaptação de obra não composta expressamente pára o cinema, consideram-se também co-autores os autores da adaptação e dos diálogos.

Artigo 23.°

lUtlllzação de outras obras na obra cinematográfica)

Aos direitos dos criadores que não sejam considerados co-autores, nes termos do p.rtigo 22.", é aplicável odisposto no artigo 20."

Artigo 24.°

(Obra fonográfica ou videográfica)

Considerara-se autores da obra fonográfica ou videográfica os autores do texto ou da música fixada e ainda, no segundo caso, o realizador.

Artigo 25.° (Obra de arquitectura, urbanismo e «design»)

Autor de obra de arquitectura, de urbanismo ou de design é o criador da sua concepção global e respectivo projecto.

Artigo 26.° (Colaboradores técnicos)

Sem prejuízo dos direitos conexos de que possam ser titulares, as pessoas singulares ou colectivas intervenientes a título de colaboradores, agentes técnicos, desenhadores, construtores ou outro semelhante na produção e divulgação das obras a que se referem os aríisos 21.° e seguintes não podem invocar relativamente a estas quaisquer poderes incluídos no direito de autor.

CAPITULO III Do autor a do nana literário ou artístico

Artigo 27.° (Paternidade da obra)

1 — Salvo disposição em contrário, autor é o criador intelectual da obra.

2 — Presume-se autor aquele cujo nome tiver sido indícsdo como tal na obra, conforme o uso consagrado, ou anunciado em qualquer forma de utilização ou comunicação ao público.

3 — Salvo disposição em contrário, a referência ao autor abrange o sucessor e o transmissário dos respectivos direitos.

Artigo 28.° (Identificação do autor)

0 autor pode identificar-se pelo nome próprio, completo ou abreviado, as iniciais deste, um pseudónimo ou qualquer sinal convencional.

Artigo 29.° (Protecção do nome)

1 — Não é permitida a utilização de nome literário, artístico ou científico susceptível de ser confundido com outro anteriormente usado em obra divulgada ou publicada, ainda que de género diverso, nem com nome de personagem célebre da história das letras, das artes ou das ciências.

2 — Se o autor for parente ou afim de outro anteriormente conhecido por nome idêntico, pode a distinção fazer-se juntando ao nome civil aditamento indicativo do parentesco ou afinidade.

3 — Ninguém pode usar em obra sua o nome de outro autor, ainda que com autorização deste.

4 — O lesado pelo uso de nome em contravenção do disposto nos números anteriores pode requerer as providências judiciais adequadas a evitar a confusão

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