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II SÉRIE — NÚMERO 118

do público sobre o verdadeiro autor, incluindo a ces-sacão de tal uso.

Artigo 30.° (Obra de autor anónimo)

1 — Aquele que divulgar ou publicar uma obra com o consentimento do autor, sob nome que não revele a identidade deste ou anonimamente, considera--se representante do autcr, incumbindo-lhe o dever de defender p?r2r.te terceiros os respectivos direitos, salvo manifestação de vontade em contrário por parte do autor.

2— O autor pode a todo o tempo revelar a sua identidade e a autoria da obra, cessando a partir desse momento os poderes de representação referidos nò número precedente.

CAPITULO IV Da duração

Artigo 31.° (Regra geral)

0 direito de autor caduca, na foi ta de disposição especial, cinquenta a::c3 após a norte do criador da obra, mesmo que trate de obra divulgada cu publicada postumamente.

Artigo 32.° (Obra feita em colaboração e obra colectiva)

1 — O direito de autor sobre a obra feita em colaboração, como tal, caduca cinquenta anos após a morte do colaborador que falecer em último lugar.

2 — O direito de autor sobre obra colectiva ou originariamente atribuída a pcc:oa colectiva caduca, salvo disposição especial, cinquenta anos após a primeira divulgação ou publicação.

3 — A duração do direito de autor atribuído individualmente ao colaborador de obra feita em colaboração e de obra colectiva, em relação às respectivas contribuições pessoais que possam discriminar-se, é a que se estabelece no artigo 31.°

Artigo 33.° (Obra anónima e equiparada)

1 — A duração da protecção de obra anónima- ou licitamente divulgada ou publicada sem identificação do autor é de cinquenta anos após a divulgação ou publicação.

2 — Se a utilização de nome, que não o próprio, não deixar dúvidas quanto à identidade do autor ou se este a revelar dentro do prazo referido no número anterior, a duração da protecção será a dispensada à obra divulgada ou publicada sob nome próprio.

Artigo 34.°

(Obra fotográfica a equiparada e obra de artô aplicada)

1 — O direito de autor sobre obra fotográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da fotografia,

bem como sobre obra de arte aplicada, caduca vinte e cinco anos após a realização da obra.

2 — O direito referido no número anterior caduca igualmente no prazo de vinte e cinco anos após a realização da obra, se esta não tiver sido tornada acessível ao público com o consentimento do autor.

Artigo 35.° (Obra cinematográfica)

1 — O direito de autor sobre obra cinematográfica ou obtida por qualquer processo análogo ao da cinematografia caduca cinquenta anos após a divulgação da obra.

2 — O direito caduca igualmente se, no prazo de cinquenta anos após a realização da obra, esta não tiver sido divulgada.

Artigo 36." (Protecção de partes ou volumes de obra)

1 — Se as diferentes partes ou volumes de uma obra não forem publicados simultaneamente, os prazos de protecção legal referidos nos artigos 31.° e 32.° contam-se separadamente para cada parte ou volume.

2 — O m:smo princípio aplica-se aos números ou fascículos de obra colectiva de publicação periódica, tal como jornal ou revista.

Artigo 37.°

(Contagem do prazo de caducidade)

A caducidade prevista nos artigos anteriores só opera a partir do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o prazo se tiver completado.

Artigo 38.°

(Protecção de obra estrangeira)

A duração da protecção dispensada a obra com origem noutro país é a fixada nos preceitos anteriores, se não exceder a fixada na lei do país de origem.

Artigo 39.°

(Queda no domínio público)

Cai no domínio público a obra em relação à qual decorreram os prazos de caducidade do direito de autor estabelecidos nos artigos 31.° e seguintes deste Código.

CAPÍTULO V

Oa transmissão • omraeio do conteúdo patrimonial do direito de autor

Artigo 40.°

(Disponibilidade dos poderes patrimoniais)

O titular originário, bem como os seus sucessores ou transmissários, podem:

a) Autorizar a utilização da obra por terceiro; í>) Transmitir ou onerar, no todo ou em parte,

o conteúdo patrimonial do direito de autor

sobre essa obra.

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