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3 DE AGOSTO DE 1985

9207

Artigo 116.° (Sigilo do obra Inédita)

Tratando-se de obra que ainda não tenha sido representada nem reproduzida, o empresário não pode dá-la a conhecer antes da primeira representação, salvo para efeitos publicitários, segundo os usos correntes.

Artigo 117.°

(Transmissão, reprodução e filmagem da representação)

Para que a representação da obra, no todo ou em parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonoro ou visual, reproduzida em fonograma ou videograma, filmada ou exibida, é necessário, para além das autorir zações do empresário do espectáculo e dos artistas, o consentimento escrito do autor.

Artigo 118."

(Transmissão dos direitos do empresário)

-O empresário não pode transmitir os direitos emer-.gentes do contrato de representação sem o consentimento do autor.

Artigo 119.° (Representação de obra não divulgada)

0 autor que tiver contratado a representação de obra ainda não divulgada poderá publicá-la, impressa ou reproduzida por qualquer outro processo, salvo se outra coisa tiver sido convencionada com o empresário.

Artigo 120.° (Resolução do contrato)

1 — O contrato de representação pode ser resolvido:

a) Nos casos em que legal ou contratualmente for estabelecido;

b) Nos casos correspondentes aos das alíneas d) e d) do artigo 106.°;

c) No caso de evidente e continuada falta de assistência do público.

2— A resolução do contrato entende-se sempre sem prejuízo de responsabilidade por perdas e danos da parte a quem for imputável.

SECÇÃO III Oa recitação e da execução

Artigo 121.° (Equiparação à representação)

1 — a recitação de uma obra literária e a execução por instrumentos ou por instrumentos e cantores de obra musical ou literário-musical são equiparadas à representação definida no artigo 107.°

2 — Ao contrato celebrado para a recitação ou para a execução de tais obras aplica-se, no que não for especialmente regulado, o disposto na secção precedente, contanto que seja compatível com a natureza da obra e da exibição.

Artigo 122.° (Obrigações do promotor)

1 — A entidade que promover ou organizar a execução ou a recitação de obra literária, musical ou Iit2iái;o-musical em audição pública deve afixar pre-vlamsr.tc no local o respectivo programa, do qual devem constar, na medida do possível, a designação da obra e a identificaçüo da autoria.

2 — Uma cópia desse programa deve ser fornecida ao autor ou ao seu representante.

Artigo 123.° (Fraude na organização ou realização do programa)

1 — Se a entidade que promover a execução ou a recitação organizar fraudulentamente o programa, designadamente incluindo nele obra que não se propõe fazer executar ou recitar, e promovendo, em lugar desta, a execução ou recitação de outra não anunciada, ou se, no decurso da audição, por motivo que não constitua caso fortuito ou de força maior, deixar de ser executada ou recitada obra constante do programa, poderão os autores prejudicados nos seus interesses morais ou materiais reclamar da referida entidade indemnização por perdas e danos, independentemente da responsabilidade criminal que ao caso couber.

2 — Não implica responsabilidade ou ónus para os organizadores da audição o facto de os artistas, por solicitação insistente do público, executarem ou recitarem quaisquer obras além das constantes do programa.

SECÇÃO IV Das obras cinematográficas

Artigo 124.°

(Produção de obra cinematográfica)

A produção cinematográfica depende da autorização dos autores das obras preexistentes, ainda que estes não sejam considerados autores da obra cinematográfica nos termos do artigo 22.°

Artigo 125." (Autorização dos autores da obra cinematográfica)

1 — Das autorizações concedidas pelos autores das obras cinematográficas nos termos do artigo 22.° devem constar especificamente as condições da produção, distribuição e exibição da película.

2 — Se o autor tiver autorizado, expressa ou implicitamente, a exibição, o exercício dos direitos de exploração económica da obra cinematográfica compete ao produtor.

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