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II SÉRIE — NÚMERO 118

Artigo 126." IDo produtor)

1 — O produtor é o empresário do filme e como tal organiza a feitura da obra cinematográfica, assegura os meies necessários e assume as responsabilidades técnicas e financeiras inerentes.

2 — O produtor deve ser como tal identificado no filme.

3 — Durante o período de exploração, o produtor, se o titular ou titulares do direito de autor não assegurarem de outro modo a defesa dos seus direitos sobre a obra cinematográfica, considera-se como representante daqueles para esse efeito, devendo dar-lhes conta do modo como se desempenhou do mandato.

Artigo 127.° (Efeitos da autorização)

1 — Da autorização deriva para o produtor cinematográfico o direito de produzir o negativo, os positivos, as cópias e os registos magnéticos necessários para exibição da obra.

2 — A autorização para a produção cinematográfica implica, salvo estipulação especial, autorização para a distribuição e exibição do filme em salas públicas de cinema, bem como para a sua exploração económica por este meio, sem prejuízo do pagamento da remuneração estipulada. : :

3 — Dependem de autorização dos autores das obras cinematográficas a radiodifusão sonora ou visual da película, do filme-anuncio e das bandas ou discos em que se reproduzam trechos da película, a sua comunicação ao público, por fios ou sem fios, nomeadamente por ondas hertzianas, fibras ópticas, cabo ou satélite, e a sua reprodução, exploração ou exibição sob a forma de videograma.

4 — A autorização a que se refere este artigo também não abrange a transmissão radiofónica da banda sonora ou de fonograma em que se reproduzam trechos de obra cinematográfica.

5 — Não carece de autorização do autor a difusão de obras produzidas por organismo de radiodifusão sonora ou audiovisual, ao qual assiste o direito de as transmitir e comunicar ao público, no todo ou em parte, através dos seus próprios canais transmissores.

Artigo 128.° (Exclusivo)

1 — A autorização dada pelos autores para a produção cinematográfica de uma obra, quer composta especialmente para esta forma de expressão quer adaptada, implica a concessão de exclusivo, salvo convenção em contrário.

2 — No silêncio das partes, o exclusivo concedido para a produção cinematográfica caduca decorridos vinte e cinco anos sobre a celebração do contrato respectivo, sem prejuízo do direito daquele a quem tiver sido atribuída a exploração económica do filme a continuar a projectá-lo, reproduzi-lo e distribuí-lo..

Artigo 129.° (Transformações)

1 — As traduções, dobragens ou quaisquer transformações da obra cinematográfica dependem de autorização escrita dos autores.

2 — A autorização para exibição ou distribuição de um filme estrangeiro em Portugal confere implicitamente autorização para a tradução ou dobragem.

3 — Ê admissível cláusula em contrário, salvo se a lei só permitir a exibição da obra traduzida ou cobrada.

Artigo 130."

(Conclusão da obra)

Conside-n-se pronta a obra cinematográfica após o t\:lí:~~íq\- c o produtor estabelecerem, por acordo, a sua versão definitiva.

Artigo 131.° (Retribuição)

A retribuição dos autores de obra cinematográfica pode consistir em quantia global fixa. em percentagem sobre as receitas provenientes da exibição e em quantia certa por cada exibição ou revestir outra forma acordada com o produtor.

Artigo 132.° (Co-produção)

Não havendo convenção em contrário, é lícito ao produtor que contratar com os autores associar-se com outro produtor para assegurar a realização e exploração da obra cinematográfica.

Artigo 133.° (Transmissão dos direitos do produtor)

£ igualmente permitido ao produtor transferir a todo o tempo para terceiro, no todo ou em parte, direitos emergentes do contrato, ficando, todavia, responsável para com os autores pelo cumprimento pontual do mesmo.

Artigo 134.°

(Identificação da obra e do autor)

1 — O autor ou co-autores de obra cinematográfica têm o direito de exigir que os süus nomes sejam indicados na projecção do filme, mencionando-se igualmente a contribuição de cada um deles para a obra referida.

2 — Se a obra cinematográfica constituir adaptação dc obra preexistente, deverá mencionnr-se o título desta e o nome, pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação do autor,

Artigo 135.°

(Utilização e reprodução separadas)

Os autores da parte literária e da parte musical de obra cinematográfica podem reproduzi-las e utilizá-las separadamente por qualquer modo, contanto que não prejudiquem a exploração da obra no seu conjunto.

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