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3 DE AGOSTO DE 1985

9211

Artigo 155.°

(Comunicação pública da obra radiodifundida)

G devida igualmente remuneração ao autor pela comunicação púbüca da obra radiodifundida, por altifalante ou por qualquer outro instrumento análogo transmissor de sinais, de sons ou de imagens.

Artigo 156.°

(Regime aplicável)

À radiodifusão, bem como à difusão obtida por qualquer processo que sirva para a comunicação de sinais, sons ou imagens, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao contrato de edição, representação e execução.

SECÇÃO VII Da criação de artes plásticas, gráficas e aplicadas Artigo 157.°

(Da exposição)

1 — Só o autor pode expor ou autorizar outrem a expor publicamente as suas.obras de arte.

2 — A alienação de obra de arte envolve, salvo convenção expressa em contrário, a atribuição do direito de a expor.

Artigo 158.°

(Responsabilidade pelas obras expostas)

A entidade promotora de exposição de obras de arte responde pela integridade das obras expostas, sendo obrigada a fazer o seguro das mesmas contra incêndio, roubo e quaisquer outros riscos de destruição ou deterioração, bem como a conservá-las no respectivo recinto enquanto durar a exposição.

Artigo 159.° (Forma e conteúdo do contrato de reprodução)

1 — A reprodução das criações de artes plásticas, gráficas e aplicadas, design, projectos de arquitectura e planos de urbanização só pode ser feita pelo autor ou por outrem com a sua autorização.

2 — A autorização referida no artigo anterior deve ser dada por escrito, presume-se onerosa e pode ser condicionada.

3 — São aplicáveis ao contrato as disposições do artigo 86.°, devendo, porém, fixar-se nele o número mínimo de exemplares a vender anualmente, abaixo do qual a entidade que explora a reprodução poderá usar das faculdades nesse artigo reconhecidas.

Artigo 160.° (Identificação da obra)

1—O contrato deverá conter indicações que permitam identificar a obra, tais como n sua descrição sumária, debuxo, desenho ou fotografia, com a assinatura do autor.

2 — As reproduções não podem ser postas à venda sem que o autor tenha aprovado o exemplar submetido a seu exame.

3 — Em todos os exemplares reproduzidos deve figurar o nome, pseudónimo ou outro sinal que identifique o autor.

Artigo 161.° (Estudos e projectos de arquitectura e urbanismo)

1 —•- Em cada exemplar dos estudos e projectos de arquitectura e urbanismo, junto ao estaleiro da construção da obra de arquitectura e nesta, depois de construída, é obrigatória a indicação do respectivo autor, por forma bem legível.

2 — A repetição da construção de obra de arquitectura, segundo o mesmo projecto, só pode fazer-se com o acordo do autor.

Artigo 162.° (Restituição dos modelos ou elementos utilizados)

1 — Extinto o contrato, devem ser restituídos ao autor os modelos originais e qualquer outro elemento de que se tenha servido aquele que fez as reproduções.

2 — Os instrumentes exclusivamente criados para a reprodução da obra devem, salvo convenção em contrário, ser destruídos ou inutilizados, se o autor não preferir adquiri-los.

Artigo 163.°

(Extensão da protecção)

As disposições constantes desta secção aplicam-se igMcIrceníc ís maquetas de cenários, figurinos, cartões para tapeçarias, cartazes e desenhos publicitários, capas de livros e, eventualmente, à criação gráfica que estes comportem.

SECÇÃO VIII Da obra fotográfica

Artigo 164." (Condições de protecção)

1 — Para que a fotografia seja protegida é necessário ciuc pela escolha do seu objecto ou pelas condições da sua execução possa considerar-se como criação artística pessoal do seu autor.

2 — Não se aplica o disposto nesta secção às fotografias de escritos, de documentos, de papéis de negócios, de desenhos técnicos e de coisas semelhantes.

3 — Consideram-se fotografias os fotogramas das películas cinematográficas.

Artigo 165.° (Direitos do autor)

1 — O autor da obra fotográfica tem o direito exclusivo de a reproduzir, difundir e pôr à venda com as restrições referentes à exposição, reprodução e venda de rerçatos e sem prejuízo dos direitos de autor sobre a obra icproduzida, no que respeita às fotografias de obras de artes figurativas.

2 — Se a fotografia for efectuada em execução de um contrato de trabalho ou por encomenda, o direito previsto neste artigo pertence à entidade patronal ou à pessoa que fez a encomenda.

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